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O Supremo Tribunal Federal e a democracia

O Supremo em Pauta publicará, semanalmente, artigos dos alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP, sob a coordenação da Profª Eloísa Machado de Almeida. A cada semana, um tema guiará a elaboração dos artigos.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Nesta edição, a proteção de minorias em CPIs, a judicialização da nomeação de ministro de Estado, direito de manifestação, suspensão de direitos políticos de apenados, ficha limpa e financiamento de campanha são objeto de análise.

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Confira, abaixo, artigos que comentam decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas com a democracia.

STF e a atuação majoritária na Lei da Ficha Limpa

Importante discussão democrática foi pauta do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADCs n. 29 e n. 30, bem como da ADI n. 4578, que discutiam a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) n.135/10, que, dando nova redação à Lei da Ficha Limpa, instituiu a hipótese de inelegibilidade por condenação criminal de órgão colegiado, sem o trânsito em julgado.

A discussão democrática contida no caso é a disputa de uma maioria, representada pela iniciativa popular que originou a lei, e uma minoria, representada por cidadãos que viram tolhidos seus direitos constitucionais de se candidatar e de votar livremente.

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Um dos grandes desafios democráticos é o de evitar que a maioria elimine a minoria. A Constituição brasileira prevê um rol de direitos e garantias fundamentais que são imutáveis, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de proteção destes e, por consequência, de atuações contramajoritárias com o objetivo de possibilitar uma minoria atuante.

No presente caso, o STF entendeu constitucional a hipótese de inelegibilidade trazida pela citada LC, ignorando a garantia de que ninguém será considerado culpado até que se esgotem todas as instâncias recursais. A decisão fundou-se em dois pontos: (i) a Constituição conferiu ao legislador infraconstitucional a possibilidade de criar situações de inelegibilidade considerando a moralidade e vida pretérita do candidato; e (ii) o princípio da presunção de inocência seria aplicável apenas ao âmbito penal, mas não ao eleitoral.

Nenhum dos argumentos convence, pois, se a moralidade está relacionada à culpa criminal, como é possível dizer que alguém é imoral por condenação não definitiva? Ademais, a literalidade da norma Constitucional não permite que se determine a incidência somente em âmbito criminal, o que representa restrição a direito fundamental.

Não podemos deixar de citar recente julgado da Corte Suprema sobre a relativização da construção principiológica da presunção de "não culpabilidade" (HC 126.292/SP), oportunidade em que o pleno do Tribunal autorizou o início de cumprimento de pena após decisão condenatória em segundo grau, mesmo inexistindo o trânsito em julgado da sanção imposta. Entretanto, ainda que haja sustentação para a argumentação a favor da mudança eleitoral (fulcrada neste no novo precedente jurisdicional), entendemos que o vício permanece.

Ademais, a visão equivocada da corte ficou estampada no voto do Ministro Luiz Fux que fundamentou sua decisão no anseio da população pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no país. É inequívoca, portanto, a base majoritária da decisão, que vai de encontro à função do STF de ser o guardião das amarras constitucionais contra a maioria.

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Em suma, pode-se dizer que a Suprema Corte cedeu ao impulso da maioria, funcionando muito mais como um incentivo ao "canto das sereias" daquela, do que sua verdadeira "corrente".

Aline Tittaferrante Wahanow, Daniela Ferreira da Silva, Felipe Longobardi Campana, Gabriel de Freitas Queiroz, Lorraine Carvalho Silva, Marcela Greggo, Tatiana Gorenstein, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP

 

Judicialização do Estado

Corolário do Estado Democrático de Direito, o princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da CF ante a previsão de independência e harmonia dos três poderes da União, é tido como mecanismo que garante o controle recíproco entre os poderes impedindo a concentração de atribuições e consequentemente um governo autocrático.

Sob esta ótica competiria ao Poder Judiciário, quando provocado, manifestar-se para preservar a ordem das normas quando sua aplicação se der por motivos impuros.

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Posto isto, a discussão que merece ser ventilada é o limite de interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação dos demais poderes. Isto porque o que se verifica é que o poder fiscalizatório assinala num momento como forma de equilíbrio, noutro interferência e diversos são os exemplos discutíveis, e diga-se muito atuais, principalmente no presente cenário político no qual decisões do Judiciário obstaram a posse de pessoa nomeada pela chefe do Executivo (Caso do ex-presidente Lula).

Como se extrai da CF, compete privativamente a Presidente da República nomear Ministro de Estado (art. 84, I, CF). Desta forma, descabe ao judiciário interferir, quando legítima, na livre escolha da Presidente, uma vez que seu compromisso é restrito a correta interpretação das leis, sob pena de indevida interferência em outro poder da República, o que violaria a separação dos poderes, constituindo afronta à Constituição.

Ainda que se depare com o fervor de uma população que aguarda uma adequada resposta do Estado, o que não se pode permitir é a tentativa de protagonização judiciária, tampouco de ativismo judicial, devendo o judiciário, mesmo que de forma contra majoritária, firmar posição em harmonia com o ordenamento jurídico, pois como bem pontuou o Min. Teori Zavascki, "a credibilidade das instituições, principalmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei".

Sobre a questão, apesar da discussão jurídica travada, o STF, ainda não se posicionou de maneira definitiva e o referido ato da chefe do executivo permanece suspenso. Isto posto, o que se espera, em nome da separação dos poderes, é que a última palavra a este respeito seja fundada em razões estritamente jurídicas. A esse respeito, contudo, cabe a pergunta: Sendo do judiciário a última palavra sobre a interpretação das leis, a quem recorrer quando a mesma se der de forma politizada?

Danielle Spozati, Marcelo Papa, Natascha Corazza Eisenberger, Rafael Marsico, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP

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Comissões Parlamentares de Inquérito, minorias e controle jurisdicional

A principal característica dos regimes democráticos é o estabelecimento de um governo responsivo, que pode ser resumido na capacidade do sistema político em prestar contas de suas promessas e atividades aos cidadãos. Essa ideia passou a integrar o termo accountability, que além de abarcar a responsividade do governo, remete à necessidade de controle e fiscalização dos agentes públicos de maneira geral.

Diversos mecanismos instituídos pelo poder constituinte pátrio, garantem a eficácia dessa característica, própria dos regimes democráticos. Destacamos, dentre eles, a separação dos poderes, pressuposto de validade do Estado Democrático de Direito - vista como a instituição em nível horizontal da responsividade do governo.

A mútua fiscalização e controle entre os poderes e órgãos do governo, é voltada à igualdade de poder e também de autonomia, buscando garantir que todos ajam livremente, dentro de suas atribuições, sempre em atendimento às disposições legais.

O Supremo Tribunal Federal, visto como órgão da cúpula do Judiciário, tem como responsabilidade primeira a guarda do texto constitucional e, de forma secundária, função fiscalizatória dos demais poderes à medida em que chancela ou corrige ilegalidades verificadas, por exemplo, no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs.

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As CPIs são o maior exemplo do poder investigativo conferido ao Legislativo (art. 49, inciso X, da CF), sendo que, flagrantes ilegalidades percorridas no âmbito da CPIs, estão sujeitas à revisão do Judiciário, como ocorreu quando do julgamento do MS nº 32.885, de Relatoria da Ministra Rosa Weber.

Nesse julgado, a Ministra dirimiu conflito acerca da competência para determinar o escopo de uma investigação de CPI já criada. Em sua decisão monocrática, atribuiu à minoria parlamentar, responsável pela criação da CPI, a responsabilidade de formatar as investigações, para garantir que exerçam regularmente o papel de contraponto às maiorias parlamentares.

Ao longo da discussão, que criou a CPI da Petrobrás, pretendiam as maiorias parlamentares estender o alcance das investigações, iniciadas para analisar os indícios de irregularidades na estatal, para outros esquemas de corrupção relacionados aos partidos que deram início às apurações.

A decisão delimitou a prerrogativa das minorias parlamentares de, pelo menos, garantir o deslinde de apurações que possam desagradar os interesses da maioria, sem a necessidade de justificativa pública, colocando em prática dos valores inerentes aos próprios do sistema democrático de governo.

Ana Carolina Coelho Miranda, Ana Carolina Sanchez Saad, Bruna Fernanda Reis e Silva, Bruna Viçosi Portazio, Juliana Sabadell, Maria Clara Mendes de Almeida de Souza Martins, Marilia Donnini, Rodrigo de Abreu Sodré Sampaio Gouveia, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP.

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O Estado de São Paulo e as manifestações populares

No atual momento político do Brasil, em que manifestações tornaram-se constantes no dia-a-dia, oportuna é a lembrança do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 187, polêmico por autorizar as famosas "marchas da maconha".

Na ocasião, por votação unânime, garantiu-se aos manifestantes o exercício dos direitos constitucionais de livre expressão do pensamento e reunião.

A respeito da efetividade da democracia, a em. Min. Cármen Lúcia fez constar do seu voto a imprescindibilidade da tolerância no âmbito das manifestações: "(...)Vivemos um momento em que, com esta ideia que prevaleceu na década passada do pensamento único, parece que a tolerância ficou pouco tolerada. E marchas como essa comportam exatamente a ideia de que nós temos que tolerar, ir para a praça discutir, e dali se tirar o consenso do que vai ser mantido como direito ou ser um dado transformador do direito. Exatamente nesse sentido, portanto, é que acho não haver democracia intolerante; a democracia é generosa, exatamente porque há diversidade de pensamentos e liberdade de ideias, tal como este Supremo Tribunal, em julgamentos da primeira década do século passado, já preconizava, o que, aliás, foi mostrado também por Vossa Excelência, Ministro Celso."

A democracia se evidencia, portanto, a partir da expressão popular que deve ser necessariamente tolerada pelos governantes de forma neutra e imparcial, livre de qualquer vínculo a interesses políticos eventualmente em jogo.

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O Estado de São Paulo, entretanto, caminha no sentido oposto, já que manifestações promovidas contra o governo estadual, como as lideradas pelo MPL, foram fortemente reprimidas, enquanto que as manifestações contra o governo federal, como a realizada no último dia 13 de março, não sofreram repressão alguma.

Afinal, a democracia é realmente de todos e para todos?

Camila Nicoletti, Janaina Frazão, Luna Harari, Marcela Akasaki, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP

O financiamento da democracia

O financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF, em setembro de 2015, que acolheu, por maioria, parte do pedido feito no âmbito da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB).

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Os efeitos do julgamento serão aplicados às eleições municipais de 2016, de forma que, agora, o financiamento deverá ser feito por recursos públicos do Fundo Partidário e por doações transparentes de pessoas físicas (o STF concedeu liminar nos autos da ADI 5394, também ajuizada pelo CFOAB e ainda pendente de julgamento, para suspender a eficácia de dispositivo da Lei das Eleições que permite doações ocultas a candidatos).

Correta ou não, fato é que a declaração de inconstitucionalidade do financiamento de campanhas por empresas mudou as regras do "jogo" eleitoral e tenta afastar fragilidades do nosso processo democrático, especialmente a da excessiva influência do poder econômico nas eleições e suas consequências (v.g. desigualdade na competição entre candidatos; troca de favores entre empresas, candidatos e partidos políticos; representação de interesses das empresas "investidoras").

Trata-se, portanto, de julgamento que tenta diminuir a participação do poder econômico no processo eleitoral, buscando promover o equilíbrio de forças nas campanhas e a representação dos interesses que de fato embasam nossa democracia.

André Moreira Branco dos Santos, Fernando de Oliveira Zonta, Luan Benvenutti Nogués Moyano, Luciano Yuji Ogassawara e Rodrigo Andrade Fonseca, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP

Controle e liberdade

Nenhum tema pode ser mais atual do que o direito à livre manifestação. Em tempos de intenso debate, comoção social e instabilidade política, a garantia à livre manifestação mostra ainda mais sua importância e apreço à democracia. No entanto, por vezes, nem todos os movimentos contribuem para o exercício da democracia em seu cerne, demonstrando certa intolerância em face daqueles que pensam e agem de maneira diversa, originando reprimendas desrespeitosas e violentas por algumas vezes.

Tendo em vista esse cenário e a presença de evento pontual de desacordo entre opiniões, o qual acabou por gerar um conflito em um mesmo ambiente reivindicatório pela ausência de aviso, o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar o alcance do artigo 5°, inciso XVI da CF no RE n° 806.339, o qual discute o aviso prévio à autoridade competente para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

O Ministro da Suprema Corte Marco Aurélio de Mello, reconheceu a repercussão geral do tema, apontando como fundamental o aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o exercício legítimo da liberdade de reunião. Muitos discordam alegando abuso e repressão à liberdade de expressão e manifestação, mas fato é que as manifestações são atos legais que, para seu livre exercício, possuem leis que a regulam, não se tratando, por conseguinte, de uma censura velada, mas sim de controle expresso para que o direito de terceiro também não seja ferido, evitando-se assim penalidades desnecessárias previstas em lei e estimulando-se a qualidade dos movimentos.

Como dito, o requisito do aviso-prévio à autoridade competente pode, a princípio, ter ares de limitação a um direito fundamental, contudo, ele justamente permite a todo e qualquer grupo, organizado ou não, que tenha o direito de se expressar, em determinado local e momento, sem a interferência ou ingerência de qualquer outro. Isto é, limitar uma liberdade pode significar, de outra sorte, a plena liberdade.

Alice Christina Matsuo, André Rocha Fernandes Pegas, Laura Godoy, Natalia Mazzoni, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP

Pena restritiva de direitos e suspensão dos direitos políticos: uma democracia seletiva

No Recurso Extraordinário n° 577.012, o STF decidiu pela legitimidade da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, ainda que esta não importe em privação de liberdade. A questão foi, ainda, reconhecida como de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n° 601.182, pendente de julgamento.

Para o STF, não seria a pena privativa de liberdade o cerne da suspensão, mas a reprovação social do delito que obstaria ao apenado o exercício de seus direitos políticos, de modo que tal suspensão persistiria mesmo nos casos de penas restritivas de direitos.

O debate parece ultrapassar a questão da legalidade, mormente porque o apenado não perde a qualidade de pessoa e de cidadão. No caso do RE n° 577.012, especificamente, trata-se do direito ao voto de pessoa que não teve sua liberdade suprimida, razão pela qual participa ativamente e como qualquer outro cidadão da vida política do país.

A decisão pode ser analisada a partir de três pontos: o direito como cidadão do apenado ao voto, a qualidade do seu voto e o motivo de sua exclusão temporária do seio democrático.

Ao primeiro incumbe o postulado da dignidade humana e da cidadania. Como o apenado não perde o seu atributo de pessoa portadora de direitos e deveres, afasta-se tal premissa de início (o que vale, também, para o condenado à pena privativa de liberdade, incidindo neste ponto a discussão da própria constitucionalidade do art. 15, III, da CF).

Em relação ao valor do voto, não há nenhum óbice ao seu exercício, haja vista que a pessoa condenada evidentemente não deixa de ser impactada pelas escolhas políticas de seus representantes.

Por fim, questiona-se se a suspensão dos direitos políticos do apenado traduz a crença em uma democracia seletiva. Aqui, então, se revela a verdadeira exclusão política do condenado, não só porque a suspensão o segrega das decisões que afetam sua vida, mas também porque prejudica as possibilidades de sua reinserção social.

Daniel Melo, Rachel Amato, Elise Rezende, André Ferreira, Thais Pinheiro, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP

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