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o STF e o Federalismo

O Supremo em Pauta publicará, semanalmente, artigos dos alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP, sob a coordenação da Profª Eloísa Machado de Almeida. A cada semana, um tema guiará a elaboração dos artigos.

Por Supremo em Pauta
Atualização:

Nesta edição, ações que levantaram o debate sobre federalismo são objeto de análise, como a instituição do piso nacional salarial aos profissionais da educação escolar; a judicialização do acesso a medicamentos; as obrigações estatais frente à educação básica; a mediação federativa feita pelo tribunal e a responsabilidade solidária na execução de políticas públicas.

Confira, abaixo, artigos que comentam decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas com Federalismo.

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Piso salarial dos professores

O inc. VIII do art. 206 da Constituição Federal dispõe que o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal" constitui um dos princípios norteadores do ensino em nosso país; no mesmo sentido o art. 60, inc. III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica".

Em obediência a estes dispositivos foi criada a Lei nº 11.738, que trata exatamente do Piso Salarial Nacional. Um debate foi gerado em torno da suposta inconstitucionalidade de alguns de seus dispositivos, culminando na propositura, por parte Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, da ADIn 4.167.

Destaca-se, entre os argumentos dos requerentes, a alegação de que a União, ao interferir na organização do ensino dos demais entes, notadamente quando trata acerca a jornada de trabalho dos professores, estaria implantando mais do que diretrizes básicas para a educação e, portanto, extrapolando a função de regulamentação que lhe é outorgada pela Carta Magna; segundo eles estaríamos diante de um atentado ao pacto federativo.

Os principais contra-argumentos trazidos pelos Ministros foram que: i) nosso modelo de federalismo é o chamado de cooperação, segundo o qual os entes cooperam em prol do bem comum e, neste contexto, a Constituição estabeleceu como princípio básico do ensino a competência da União para garantir um piso salarial para os professores, sendo certo que é impossível fazê-lo sem que se trate da jornada de trabalho; ii) ao fixar piso salarial e jornada de trabalho do professor, a União está atendendo, ainda, a outro princípio que norteia o ensino, qual seja o que determina a valorização do docente (art. 260, inc. V, da Constituição); e iii) estes dispositivos estão em consonância com o caput e inciso III do art. 214 da Carta Maior que dispõe que a lei estabelecerá um plano nacional de educação que fixará diretrizes para atingir a melhoria na qualidade de ensino, sendo evidente que esta melhoria passa, necessariamente, por uma melhor condição de trabalho para os professores.

Nota-se, assim, que o Supremo interpretou a referida lei à luz do direito à educação e, como não poderia deixar de ser, julgou improcedente a ADIn.

André Moreira Branco dos Santos, Fernando de Oliveira Zonta, Luan Benvenutti Nogués Moyano, Luciano Yuji Ogassawara e Rodrigo Andrade Fonseca, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP.

 

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A Supremacia da educação básica

 

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O voto do ministro relator Celso de Mello, acompanhado por unanimidade dos presentes em sessão, manteve decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Ag. Rg. em RE 436.996 (julgado dia 22.11.2005), determinando à Prefeitura de São Paulo a efetivação do direito à educação básica às crianças de até 6 (seis) anos de idade. O acesso à creche e pré-escola está previsto na Constituição Federal no artigo 208, IV, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 54, IV.

A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível e, portanto, o Município não pode se isentar da responsabilidade de efetivar este direito social. A implementação de políticas públicas tem por finalidade, justamente, cessar a exclusão social e a desigualdade de acesso, sendo que, ao menor sinal de comprometimento da eficácia e integridade desses direitos sociais por omissão estatal, o Poder Judiciário está apto a atuar. Discutido pelo voto, o papel do Judiciário em formação e implementação de políticas públicas é secundário, destinado primariamente aos Poderes Executivo e Legislativo, a interferência daquele é excepcional.

Impor matrícula obrigatória de crianças de até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas se caracteriza claramente como uma forma de criação de condições objetivas para garantir o acesso à educação infantil, devendo ser prioridade estatal. A Constituição Federal atribuir essencialidade aos direitos sociais, por si só, não assegura eficácia material a estes direitos, cabendo ao Estado iniciativas, como políticas públicas, que concretizem as promessas escritas.

A mera alegação de conveniência e oportunidade, até mesmo, a falta de verba disponível a efetivação desses direitos ("reserva do possível") não justifica, de forma satisfatória e plena, a omissão estatal frente a um direito primordial à dignidade humana.

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O direito à educação básica foi colocado pelo Supremo, neste julgamento, como um dos direitos sociais mais expressivos da Constituição, ou seja, o Estado, como ente destinado à execução de políticas públicas estabelecidas pela União, possui o dever de prestação positiva e a omissão é inescusável.

Aline Tittaferrante Wahanow; Daniela Ferreira da Silva; Felipe Longobardi Campana; Gabriel de Freitas Queiroz; Lorraine Carvalho Silva; Marcela Greggo; Tatiana Gorenstein, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP.

 

A judicialização do direito à saúde em face do princípio da separação de poderes.

A judicialização do direito à saúde vem conquistando mais força e relevância no âmbito da efetivação dos direitos fundamentais. Os Tribunais têm garantido o acesso integral à saúde a quem o pleiteia. Com essa atuação, acaba o Judiciário interferindo nas escolhas do Executivo e do Legislativo, sensibilizando o princípio da separação de poderes, sem violá-lo, todavia.

Para analisar brevemente o tema, toma-se como referência o julgamento do Plenário do STF considerado como marco importante para as demandas judiciais relativas à efetivação do direito à saúde (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada - STA 175 AgR/CE).

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Naquela ocasião a União pretendia não fornecer o medicamento ZAVESCA (miglustat) a uma jovem portadora de rara patologia neurodegenerativa denominada NIEMANN-PICK TIPO C, cujo tratamento seria orçado em R$ 52.000,00 mensais.

Entre os argumentos para a não prestação da União estavam a suposta violação ao princípio da separação de poderes e a desconsideração da função exclusiva da Administração Pública em definir políticas públicas de saúde.

A tese restou rechaçada pelo STF sob o fundamento de que o Poder Judiciário pode e deve garantir o integral direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente que se encontrava em estado grave. Na oportunidade, o STF estabeleceu um critério norteador para embasar a tomada de decisões judiciais em processos da mesma natureza.

Quanto à intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, o STF destacou essa possibilidade em razão da necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do "mínimo existencial", conceituado como o direito de cada indivíduo às condições mínimas indispensáveis para a existência humana digna.

Atuando desta forma, não se atribui ao Judiciário o poder de criar políticas públicas, mas sim o de obrigar que sejam executadas adequadamente aquelas que já são objeto de legislação, sem se que cogite em violação ao princípio da separação dos poderes e invasão do Judiciário na seara administrativa, mas tão-somente o controle judicial acerca da garantia da efetividade do direito fundamental à saúde.

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André Moreira Branco dos Santos, Fernando de Oliveira Zonta, Luan Benvenutti Nogués Moyano, Luciano Yuji Ogassawara e Rodrigo Andrade Fonseca, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP.

 

O STF como principal solucionador dos conflitos federativos atuais 

Em 15 de Novembro de 1889, com a proclamação da República, nasceu a forma federativa de Estado, fazendo com que todas as Constituições que seguiram a este ato afirmassem a condição de Federação como a forma consistente de organização do Estado brasileiro. Todavia, tal condição de Estado não consagrou uma compressão única entre os poderes vigentes. Isso porque, a partir do momento em que surgem diversas concepções de poder autônomo, surgem também disputas de poder, competências, envolvendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aos quais tem-se reconhecido autonomia, integrando o esquema federativo.

Neste caso, portanto, se há disputas e tensão, há necessidade de iniciar-se a estabilidade institucional do Estado federal por uma via que sempre foi o locus de solução de tais controvérsias: o STF, o qual tem por escopo o controle de limites no que tange à competência entre os diferentes níveis de poder na esfera federativa, conforme estabelecido pelo artigo 102 da Constituição Federal. É nessa linha que informa o decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 316, a qual foi ajuizada pela presidente da República com o objetivo de impugnar a expressão "exceto granel sólido" contida nas leis complementares municipais 730 e 813 da cidade Santos/SP. Isso porque, de acordo com a ADPF, as normas interferiam no regime do porto da cidade e invadiram de maneira sobressalente a competência legislativa da União, a qual é exclusiva na legislatura no que tange ao regime dos portos brasileiros. O governo, afirmou, ainda, que as restrições constantes das normas municipais poderiam causar sérios prejuízos à exploração da atividade portuária pertencente à região, atingindo, por conseguinte, os arrendamentos e as áreas submetidas ao processo licitatório, uma vez que os terminais ficariam deficientes de modernização, gerando danos ao meio ambiente, bem como poderia causar um prejuízo de mais de 7 bilhões de reais, apenas no período correspondente a tal demanda, qual seja, em 2014, na economia do país.

Em linhas gerais, foi concedida a liminar pelo ministro Ricardo Lewandowski, o qual acatou os argumentos da União no sentido de invasão da competência privativa desta para legislar sobre a matéria, bem como justificativa condizente com o periculum in mora no cenário da crise econômica internacional.

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A questão foi submetida ao referendo no Plenário do STF, estando pendente até o presente momento de tal decisão, porém, em rápida conclusão, o que se sabe e o que se vê é que a Suprema Corte concentra decisões jurídicas e políticas que transcendem as relacionadas ao arbítrio federativo, limando as particularidades locais e padronizando situações que deveriam, e poderiam ficar abertas à pluralidade atinente ao federalismo vigente, auxiliando o fortalecimento da centralização do poder da União em detrimento da autonomia dos demais entes federados.

Alice Christina Matsuo, André Pegas, Laura Godoy, Natalia Mazzoni e Rodrigo Gouveia, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP.

 

O federalismo e a responsabilidade solidária na execução de políticas públicas?

Atualmente encontra-se em pauta no Supremo Tribunal Federal discussão acerca da responsabilidade solidária entre os entes federados no âmbito do custeio de medicamentos do SUS (repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178).

Por meio do referido apelo-raro, a União pretende eximir-se do cofinanciamento de medicamentos junto aos Estados-membros e, para tanto, valendo-se do princípio da descentralização que norteia o SUS, alega que a incumbência de fornecer os medicamentos pertence exclusivamente aos órgãos locais.

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Caso o recurso seja provido, haverá alteração da jurisprudência firmada pelo plenário da Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual se estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados no custeio de tratamento médico aos necessitados, podendo qualquer um deles, por isso, figurar em conjunto ou isoladamente no polo passivo.

O artigo 198 da Constituição Federal preconiza que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único", organizado de maneira descentralizada entre os entes federados para tornar eficaz e concreto o direito fundamental da saúde. Tendo em vista o grande aumento das demandas de políticas públicas básicas e, por outro lado, a limitação dos recursos financeiros dos Estados-membros da federação, o não cofinanciamento poderá acarretar o comprometimento da política pública.

Diante desse cenário, deve-se considerar os direitos e obrigações dos entes federados perante a sociedade e o Estado Social, assegurando o bem-estar social de forma plena e igualitária.

Camila Nicoletti Luna Perel Harari Janaina Frazão Marcela Akasaki, alunos do curso de Direito Penal Econômico do programa de pós graduação lato sensu da FGV Direito SP.

 

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