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O Mês do STF: outubro de 2015

Por Supremo em Pauta
Atualização:
Plenário do STF, em Brasília Foto: Dida Sampaio/Estadão

O mês de outubro de 2015 foi marcado pelos embates entre o Supremo Tribunal Federal e a Presidência da Câmara dos Deputados sobre o procedimento a ser seguido nas petições de impeachment de Presidente da República.

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Abaixo são destacados os principais julgamentos do Plenário do STF no mês. Confira!

Procedimento para impeachment

A decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, em estabelecendo o rito para as petições de impeachment da Presidente da República foi objeto de mandados de segurança no STF. Os questionamentos recaíram tanto para o devido processo a ser garantido no curso do impeachment, como também no direito da minoria parlamentar em questionar as decisões da Presidência da Câmara. Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber concederam liminares suspendendo os processos de impeachment e a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados. Veja a análise STF atua como moderador no embate sobre impeachment.

Indefinição sobre o impeachment

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A Presidência da Câmara dos Deputados revogou a decisão que estabelecia um rito para o procedimento de impeachment, anteriormente suspensa por liminares de ministros do STF. Com isso, o procedimento se tornou ainda mais indefinido, sem qualquer definição de como são - e de como devem ser - processados os pedidos de impeachment dentro da Câmara. Veja a análise Intervenção do STF gerou situação de descontrole.

Código Penal Militar e homossexualidade

Destacar a homossexualidade na previsão de um crime é inconstitucional. Assim decidiu o STF ao analisar o artigo do Código Penal Militar dizia ser crime "praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar". Veja os argumentos dos ministros na análise STF, atos libidinosos e pederastia.

Pornografia infantil na internet

O Supremo Tribunal Federal determinou a competência da justiça federal para julgar as ações relativas à publicação de conteúdo com pornografia infantil na internet, crime definido na Convenção dos Direitos da Criança e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o tribunal, a previsão do crime em tratado internacional do qual o Brasil faz parte e o caráter internacional e transfronteiriço dos conteúdos publicados na internet justificam a atuação da justiça federal (RE 624624).

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Autonomia das Defensorias Públicas da União e Distrito Federal

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O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento de medida cautelar na ADI 5296, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 74/2013. Esta emenda confere às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa. O tribunal proferiu 6 votos contra a concessão da cautelar e 2 a favor, sendo o julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Tatuagem

O STF reconheceu repercussão geral para a proibição de tatuagem para candidatos a cargo público. O caso originário da repercussão geral traz a reivindicação de um candidato aprovado em concurso para a vaga de soldado de 2ª classe, desclassificado em exame médico por possuir tatuagem na perna. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a desclassificação do candidato. O RE 898450 ainda não possui data para julgamento.

Principais ações distribuídas no mês de outubro de 2015:

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Eleitoral e Financiamento de Campanha. ADI 5394. CFOAB requer a declaração de inconstitucionalidade do § 12º do art. 28 da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.165/2015. Segundo a inicial: "A Lei Federal nº 13.165/2015 determina, no entanto, que os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos apenas como transferência dos partidos, sem individualização dos doadores. Os verdadeiros doadores de campanhas aos candidatos, quando realizassem as doações por intermédio dos partidos não seriam identificados, impedindo, portanto, que os eleitores e as autoridades identificassem os interesses que representam".

Eleitoral. Filiação partidária. ADI 5398. Rede Sustentabilidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade sem redução de texto da norma veiculada no art. 22-A da Lei 9.096/95, introduzido pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que não prevê como justa causa a desfiliação para composição de novo partido político. Para o requerente: "o regime jurídico existente até a edição da Lei nº 13.165/2015 estava já consolidado, não gerando controvérsias jurídicas: a criação de novos partidos políticos se constituía em justa causa para que houvesse desfiliação de filiados exercendo mandato eletivo, conforme prescrito no art.1º, § 1º, inc.II, da Resolução-TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007".

 

Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora Supremo em Pauta FGV Direito SP

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