O Mês do STF: Fevereiro de 2016

 

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Por Supremo em Pauta
Atualização:

Para quem imaginava uma volta das férias calma e tranquila para o STF, o mês de fevereiro foi exatamente o oposto disso. A pauta do Tribunal foi marcada por casos de grandes repercussões jurídicas, sociais, políticas e econômicas. Como já havíamos dito emEste Ano Promete e em O que o STF poderá julgar de mais relevante em 2016 para o mundo político?, o ano do Supremo promete ser agitado e repleto de ações complexas e delicadas. Veja, abaixo, quais os principais casos analisados e julgados neste mês de fevereiro.

 

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Presunção de Inocência. No polêmico HC 126292, o STF decidiu ser possível a execução provisória da pena, ou seja, ser lícito que o réu comece a cumprir pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal decisão revela alteração na jurisprudência consolidada anteriormente pela Corte. Conforme já falamos em Atalho Inconstitucional, a maioria dos membros do STF deixou em segundo plano a noção de presunção de inocência, direito fundamental resguardado no art.5?, LVII da Constituição Federal. Com essa decisão, em controle difuso, o Supremo atendeu às reclamações sociais por uma menor sensação de impunidade no país. De olho nos réus da Lava Jato, o Tribunal decide colocar mais uma vez no cidadão, constitucionalmente presumido inocente, o ônus da sobrecarga do Poder Judiciário e da sua falta de organização e estrutura para julgar ações em tempo hábil. Ademais, a Corte ignora as limitações de seu próprio poder e atravessa a vontade daqueles que representam de fato o povo, o poder Legislativo. Soa no mínimo contraditório que o mesmo Tribunal que reconheceu o estado de coisas inconstitucional no que diz respeito ao sistema prisional brasileiro, agora abandone seu posto de corte contramajoritária e ameace a própria guarda da Constituição.

 

Sigilo Fiscal. Em cinco ações (RE 601314 e ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859), o STF julgou constitucionais os preceitos da Lei Complementar  nº 105/200, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Por 9 a 2, o Tribunal decidiu que não há necessidade de prévia autorização judicial para que haja a quebra de sigilo bancário de contribuintes em favor do Fisco. Apesar de todos os ministros terem afirmado a inexistência de um direito fundamental absoluto à privacidade e à intimidade, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello argumentaram pela necessidade de uma defesa mais contundente das liberdades individuais, sendo a inserção do Estado na vida de qualquer cidadão a exceção e não a regra. Ainda em divergência com a maioria, ambos ressaltaram a importância de se reservar questões mais delicadas de restrições a direitos fundamentais sob reserva de jurisdição, cabendo ao Judiciário autorizar ou não a quebra de sigilo. O ministro Marco Aurélio revelou ainda que o aumento do número de casos a serem apreciados por juízes não deveria ser fator a ser considerado no julgamento, pois essa preocupação não cabia diante de direito tão caro aos indivíduos. Prevaleceu, porém, a visão da maioria que entendeu que a quebra do sigilo significaria restrição da privacidade justificada diante da necessidade de se combater crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas, postura esta assumida pelo Brasil em acordos internacionais. Para esses ministros e ministras, não ocorreria de fato uma quebra de sigilo, mas sim uma transferência da responsabilidade pela guarda desse sigilo à Receita Federal. Ademais, o acesso aos dados dos contribuintes seria limitado e apenas realizado mediante suspeita nas movimentações financeiras. Parece que, mais uma vez, a crise de corrupção pela qual passa o país acaba por ditar o rumo das decisões da Corte.

 

Crimes sexuais contra vulneráveis. No HC 123971, o STF foi chamado a julgar a recepção ou não pela CF/88 do artigo 225 do Código Penal (CP), o qual versa sobre a atuação do Ministério Público (MP) nos crimes sexuais contra vulneráveis. A Lei 12.015/2009 deu nova redação ao parágrafo único do referido artigo 225 do CP, atribuindo ao Ministério Público a propositura de ação penal incondicionada para vítimas menores de 18 anos, alterando assim seu regime privado. Em decisão liderada pelo ministro Barroso, a questão da recepção de lei penal acabou não sendo enfrentada pelo Tribunal. A análise limitou-se ao caso concreto e não houve fixação de tese. A maioria dos integrantes da Corte entendeu por legítima a atuação do MP ao apresentar a ação penal pública sob o argumento de que ao Estado também há o dever da proteção às crianças e adolescentes, não apenas aos pais.

 

IPI para veículo automotor. No julgamento do RE 723651, os ministros e ministras decidiram pela incidência do imposto de produtos industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural, mesmo que não seja desempenhada atividade de cunho empresarial e que seja destinado para uso próprio. O julgamento não foi unânime e gerou larga discussão em torno da possibilidade de se estar a discutir situação que fosse além da aplicação de IPI para veículos automotores. Os ministros dissidentes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, vislumbraram a potencialidade de, a partir desta repercussão geral, responderem a casos relacionados a importação de outras espécies de maquinários, como por exemplo, aqueles destinadas ao uso médico e terapêutico. Para a maioria liderada pelo ministro relator Marco Aurélio, no entanto, o instituto da repercussão geral deveria se ater ao caso concreto, o qual serviria como base para a decisão de casos idênticos. No final das contas, o caso teve seu foco em IPI para carros importados, como que limitando a regular situação aplicável a colecionadores de carros e postergando debate sobre IPI para equipamentos e máquinas destinadas a tratamentos médicos e demais situações análogas. Diante de tal debate interno da Corte, ficou em evidência a dúvida sobre a (in)constância do tratamento dado pelo Supremo ao instituto processual da repercussão geral.

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Lívia Gil Guimarães, Pesquisadora do Supremo em Pauta - FGV Direito SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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