Toda a polêmica sobre a possibilidade do Município de aumentar as alíquotas do imposto em razão do valor venal do imóvel foi resolvida com uma alteração no texto constitucional (EC 29/00) que previu expressamente o valor do imóvel como um critério a ser usado para determinar a alíquota de IPTU. Por sua vez, as leis municipais que instituíram a progressividade antes da Emenda foram consideradas inconstitucionais pelo próprio STF.
O Tribunal, até agora, apenas se esquecera de decidir o seguinte: se a lei é considerada inconstitucional com base em que regras o Município se escorará para realizar a cobrança de IPTU? O STF, finalmente, decidiu por maioria de votos que a legislação anterior a EC 29/00 deve ser considerada inconstitucional apenas no que diz respeito à progressividade. Dessa forma, todos os valores arrecadados pelo Município em decorrência da cobrança de IPTU em momento anterior a 2000 são considerados constitucionais desde que se tenha usado a menor alíquota para o cálculo do imposto.
A polêmica sobre esse tema parece definitivamente ter chegado ao fim. Em 2001 foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2732) em desfavor da EC 29/00. A ação proposta dizia que a progressividade do imposto feriria direitos como o de propriedade. O STF declarou constitucional no mês passado, por unanimidade, a cobrança de IPTU progressivo. O resultado do jogo é claro: ganha a coletividade pela existência de um sistema com uma carga tributária mais equanimemente distribuída, pois, em última instância, quem apresenta um patrimônio mais abastado por meio de um imóvel com valor maior poderá pagar um imposto mais elevado.
Thiago dos Santos Acca é professor e pesquisador da FGV Direito SP.