Se este ocorre quase com data marcada, outros milhares aguardam por anos a fio a análise pelo Judiciário. Para se ter uma dimensão do problema, dados do CNJ indicaram que mais de 48 mil presos só tiveram acesso a benefícios - como progressão de regime e trabalho externo - em razão do Mutirão Carcerário; outros 25 mil presos já tinham cumprido sua pena, mas ainda estavam presos.
Se por um lado a questão jurídica é simples, por outro fica evidente que não ocorreu com José Dirceu o que ocorre com todos os demais presos no Brasil, também credores de decisões simples, aritméticas, dos juízes de execução. Onde reside a diferença deste caso?
São muitas a hipóteses por detrás desta diferença. A mais intuitiva seria de que alguns condenados seriam merecedores da aplicação isenta da lei, criando uma versão repaginada de "Aos poderosos, a lei; aos comuns, a ilegalidade". Ou ainda poderia se cogitar que a defesa de alguns condenados é mais qualificada que outras. Se é certo que as Defensorias Públicas são as maiores litigantes em favor dos presos no país; também é inegável que carecem de quadros e tempo para desempenhar uma defesa de qualidade.
Outra hipótese para explicar a diferença seria a de que os Ministros do STF tendem a ser mais eficientes e progressistas em processo penal. Imaginar esta hipótese como verdadeira precisaria contar com a noção de que o STF decide da mesma maneira para casos comuns e casos de réus e condenados de foro privilegiado. Mas, seja como for, na orientação de conduta para outros tribunais, a decisão do STF de conceder a progressão de regime tão logo tenha sido adquirido o direito e solicitado pela defesa pode alterar substancialmente a morosidade com que os pedidos são tratados pelas varas de execução penal país afora.
O julgamento da ação penal 470 foi um divisor de águas na Justiça brasileira. A execução da pena dos condenados, também sob a supervisão do STF, traz luz a graves problemas do sistema de justiça criminal brasileiro. Conhecer o que permite tratamentos tão diferenciados pode fazer com que a ação penal 470 sirva de (bom) exemplo em outros campos.
Eloísa Machado de Almeida, coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP