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Distorções na representação e eleições

Eloísa Machado e Fernando Faina, coordenadora e pesquisador do Supremo em Pauta

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Por Redação
Atualização:

Há algumas semanas atrás, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 78/13 e da Resolução 23.389/2013, do TSE, que determinam o número da bancada de deputados estaduais e federais para as próximas eleições. Para o STF, a Constituição exige que uma lei complementar, e não uma Resolução, estipule os critérios para a fixação do número de deputados, que deve ser proporcional à população. Neste caso, a lei teria "delegado" ao TSE uma competência que ele não possui.

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Ao declarar a inconstitucionalidade tanto da Lei Complementar quanto da Resolução, no entanto, o Supremo se deparou com um problema: uma vez que não há mais a Resolução do TSE, qual norma fixaria o número de Deputados para as eleições desse ano?

Alguns Ministros propuseram fazer valer a Resolução, mesmo inconstitucional, ainda para essas eleições e, com isso, garantir maior fidelidade à realidade demográfica de cada estado. Uma eventual modulação de efeitos da decisão, como esta, permite ao STF decidir a partir de qual momento a declaração de inconstitucionalidade tem validade. O objetivo é sobretudo  garantir a segurança jurídica.

No entanto, a proposta de modulação de efeitos não obteve a maioria necessária e foi negada pelo STF, deixando algumas questões em aberto. A primeira delas, já descrita, é que a Resolução de 2013 do TSE não poderá servir de baliza para as próximas eleições. A segunda é que não há tempo hábil para que o Congresso Nacional estabeleça os critérios, uma vez que as leis que alteram o processo eleitoral devem ser promulgadas, pelo menos, com um ano de antecedência.

O impasse gerado pelo "vácuo" legislativo causado pela decisão do STF fez com que se chegasse a outra solução: a aplicação da Resolução de TSE de 2010, que apenas reproduz os números de deputados que já estavam fixados no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com isso, resolveu-se um problema e criou-se outro. Se por um lado a Resolução de 2013 não poderia estabelecer os novos critérios;por outro, a de 2010 reproduz um número de deputados que há muito está defasado e não são mais condizentes com os dados demográficos brasileiros. Alguns Estados sofrem mais, como Pará, que teria 21 assentos de deputados e não apenas 17. Isso gera uma distorção na representação que o STF poderia evitar caso tivesse modulado os efeitos da sua decisão. Parece, no entanto, que ele optou por reforçar a obrigação do Legislativo em chegar a um consenso sobre a matéria.

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