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Tribunal confirma indenização por dano moral a herdeiro de vítima da tortura

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, acaba de confirmar o direito de herdeiros de uma vítima da ditadura à indenização por dano moral decorrente de perseguição política.

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Por Roldão Arruda
Atualização:

A ação, que busca a condenação da União e do Estado de São Paulo, foi ajuizada pelo espólio da vítima da perseguição, representado por um dos herdeiros. O relator anotou, em suas observações sobre o caso, uma situação que qualificou como "especialíssima": o fato de os filhos do torturado terem sido obrigado a assistir às sevícias.

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A defesa alegou que o espólio não poderia pleitear indenização por dano moral, uma vez que direito a esse tipo de ressarcimento seria de natureza personalíssima. Não acaberia sucessão pelos herdeiros.

O relator discordou. Disse que, embora o dano moral seja personalíssimo e intransmissível, o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação por dano moral é de caráter patrimonial.

Ele também destacou que a lei que criou a Comissão de Anistia e previu reparações para as vítimas da ditadura (Lei nº 10.559, de 2002) não proibiu a acumulação da reparação econômica com indenização por dano moral.

Diante do argumento de prescrição, o relator observou que a lei só se aplica aos atos praticados em regime de normalidade institucional, sendo imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição por motivos políticos durante o regime militar, que envolvam a violação da integridade física e moral do ser humano.

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A União e o Estado de São Paulo também sustentaram que não haveria prova suficiente para caracterizar o dano moral. O relator argumentou que a documentação anexada aos autos é suficiente para provar que a vítima foi presa e, mais tarde, anistiada. Também existem provas testemunhais de que foi torturada na prisão.

"Os danos foram inúmeros, decorrentes do sofrimento de quem foi privado de sua liberdade e submetido a sessões de tortura física e psíquica, causando-lhe inúmeras violações nos direitos da personalidade, à sua honra subjetiva e objetiva, culminando com atingimento de sua imagem, sua dignidade", escreveu o relator.

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