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Advogado-geral defende portaria sobre as terras indígenas. "É mera reprodução da decisão do STF", afirma.

A portaria da Advocacia Geral da União (AGU) com novas orientações sobre demarcações e uso de terras indígenas, segue rigorosamente o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do caso da Raposa Serra do Sol, em 2009, segundo o ministro Luís Inácio Lucena Adams. "A corte foi categórica e absolutamente clara", disse ele em entrevista por telefone. "A portaria é mera reprodução daquela decisão".

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Por Roldão Arruda
Atualização:

Ainda segundo o advogado-geral da União, o principal objetivo da portaria é a estabilidade jurídica: "Não nos interessam litígios jurídicos indefinidos, infinitos, que geram verdadeiras situações de incerteza."

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Entidades que atuam na defesa dos direitos indígenas afirmam que a portaria que o senhor editou suprime a consulta prévia aos índios, em caso de realização de obras em suas terras.

Em absoluto. A portaria não põe em xeque procedimentos de consulta prévia. Ela manda preservá-los. O que é necessário destacar é que a portaria estabelece procedimentos, ações, a partir de uma jurisprudência fixada pela corte constitucional brasileira.  Ela é mera reprodução do que está contido na decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso é um ponto fundamental. Se a corte constitucional estabeleceu quais são os parâmetros que orientam os procedimentos jurídicos nestes casos, temos o dever de adotá-los.

 Foto: Estadão

A decisão do STF é de 2009. Por que a AGU não adotou antes os procedimentos?

Não o fizemos porque havia uma dependência de embargos de declaração. Eles ainda estão aí, mas sem perspectivas de resultados. O objetivo da portaria é dar maior estabilidade aos órgãos da AGU, fornecer orientação técnica - o que é da própria competência do governo geral.

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Os críticos de sua decisão argumentam que as condicionantes estabelecidas no julgamento da Raposa Serra do Sol, não têm força de súmula, não servem para todos os outros casos.

De fato, não tem força de súmula. Se tivesse, não teria sido necessário editar a portaria. Tivemos o julgamento de um caso específico, quando o plenário da corte definiu sua posição sobre o assunto. Mesmo sabendo que se discutia o caso da Raposa, ficou claro que a corte foi além dele. Por qual motivo ela fixou as condicionantes? Não precisaria ter feito isso no julgamento daquele caso. Seu objetivo foi estabelecer regras gerais, entendimentos gerais, orientações. Não transformou as condicionantes em súmula porque o processo não estava em repercussão geral e não havia, portanto, essa proposição. Nada impede, porém, que eu, como advogado-geral, conhecendo a decisão e reconhecendo seu alcance, adote o procedimento de maneira uniforme para todos os órgãos da AGU. Em última análise, isso vem produzir segurança jurídica nos processos de decisão, dar conformidade entre as práticas e os procedimentos dos órgãos de administração com a orientação fixada pela corte.

A discussão sobre as condicionantes ainda não acabou, segundo os especialistas das ONGs.

A corte foi muito categórica em sua posição. Eu poderia ou não esperar os embargos, mas, na verdade, eles estão lá há vários anos e é preciso ter uma posição sobre isso.

Não pode haver uma decisão diferente no debate ainda em curso?

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O embargo de declaração não é um recurso para mudar a decisão da corte. O embargo é para clarificar ambiguidades, contradições. Nesse sentido, não vai fazer muita diferença. Tanto é assim que a própria União não entrou com embargo de declaração. A decisão da corte, sob nosso entendimento, é absolutamente clara e, passado, tanto tempo, é necessário definir uma orientação, para a melhor atuação das áreas jurídicas, às quais se dirige a portaria.

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A portaria chega em meio a uma série de litígios no País em torno das terras indígenas.

Não nos interessam litígios jurídicos indefinidos, infinitos, que geram verdadeiras situações de incerteza. Precisamos respeitar, em última análise, o que a nossa constituição estabelece. O que a corte fez, a partir do texto constitucional e da legislação, foi reconhecer o alcance de alguns elementos objetivos necessários para esses procedimentos específicos. O que estou determinando, em última análise, é que se observe isso em nossas ações e análises no âmbito das demarcações.

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