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Artigo: Unidade experimental de saúde, demagogia e ineficiência estatal

Pedro Antonio de Oliveira Machado*

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Por Lilian Venturini
Atualização:

Direitos Humanos, Criminalidade e Violência são temas muito graves que merecem especial cautela e seriedade para o encaminhamento de soluções - além de firme, continuada e obstinada dedicação dos governantes. Não deveria haver espaço para posturas e manifestações demagógicas e popularescas, mas infelizmente elas ocorrem.

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As famílias de vítimas e as vítimas de qualquer forma de violência, notadamente aquelas decorrentes de atentados à vida e à integridade física, merecem a irrestrita solidariedade e o mais profundo respeito pelos sofrimentos físicos e morais, que por vezes destroçam psicologicamente os que sobrevivem a tais tragédias.

Quanto aos criminosos, cumpre ao Estado, observado o devido processo legal, aplicar a reprimenda prevista em lei, de forma célere e eficaz.

Foi-se a época da barbárie, e o atual estágio civilizatório, principalmente nas democracias modernas, não mais aceita conviver com a aplicação de punições ou penas criminais cruéis, de caráter perpétuo ou de morte, posição adotada pela Constituição Brasileira (art. 5º, XLVII). Aliás, é preciso lembrar a alguns governantes que Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, idosos, pessoas com deficiências, populações de fronteiras, estrangeiros e emigrantes, refugiados com HIV, crianças e adolescentes, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso a riqueza. Todos, como pessoas, devem ser respeitados e ter sua integridade física protegida e assegurada (conceito construído no âmbito do Programa Nacional de Direitos Humanos -1, Decreto nº 1.904/96).

Também é preciso realçar que segurança pública não se resume a colocar criminosos atrás das grades, em estabelecimentos prisionais medievais (situação reconhecida pelo próprio Ministro da Justiça Eduardo Cardozo), negligenciando o que determina a legislação vigente sobre o caráter ressocializador da reprimenda criminal. É preciso sempre se indagar se o Poder Público tem, de fato, se desincumbido desse dever de ressocialização - ou se está, ao final da pena, restituindo para o convívio social pessoas com delinquência potencial superior à que detinham quando ingressaram no sistema prisional.

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Conforme notícia do site do Supremo Tribunal Federal, de 28/05/2013, foi realizada audiência pública na qual se discutiu a questão da ausência de vagas ou de estabelecimentos prisionais de regime semiaberto para condenados pela Justiça. É estimado um déficit de quase 30 mil vagas no país.

No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum com os demais presos durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo também permitida a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de ensino básico, médio ou superior.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, no Estado de São Paulo há cerca de 6 mil presos que teriam direito à progressão de regime para o semiaberto - mas que não estão nessa condição por falta de estrutura adequada. Ele afirmou ainda que só há três formas de buscar as soluções para a falência do sistema prisional: comprometimento federativo, alocação de recursos financeiros e integração institucional. A questão é tema de um Recurso Extraordinário, que será julgado e valerá para todos os casos (RE 641320).

Portanto, é preciso que a sociedade tenha ciência e consciência de que a negligência dos Governos em construir tais estabelecimentos poderá gerar desastrosa situação de impunidade; na ausência de tais vagas, os presos poderão ser colocados em regime de prisão domiciliar. Ocorre que prática não existe, atualmente, qualquer sistema eficiente de fiscalização de prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do condenado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial.

E, de mais a mais, não se pode perder de vista que o direito penal deve sempre ser o remédio último, pois quando é preciso dele se valer é porque os demais ramos do direito e principalmente o Poder Público se revelaram incapazes de oferecer solução e proteção eficazes às vítimas e aos bens atingidos, como por exemplo a integração de políticas sociais e educacionais com as ações de segurança pública.

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Exemplo triste e grave a demonstrar a falta de sensibilidade e a postura de varrer os problemas para debaixo do tapete é a tenebrosa a Unidade Experimental de Saúde (UES), no Estado de São Paulo, para onde são encaminhados jovens que já cumpriram o tempo de internação máximo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. São para ali encaminhados em razão de diagnóstico que os identificou como portadores de transtornos graves de personalidade. Contudo, a própria Secretaria Estadual de Saúde afirma que não se trata de uma unidade de saúde, mas de contenção - na qual são esses jovens são mantidos sob a vigilância de agentes penitenciários, sem tratamento adequado e sem previsão de prazo para dali sair.

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O Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis da Organização das Nações Humanas (ONU) manifestou preocupação com tal situação, recomendou a desativação dessa unidade e cobrou explicações do Governo Brasileiro.

O Ministério Público Federal, juntamente com entidades de defesa dos direitos humanos (CONECTAS, ANCED, IDDD e Conselho Regional de Psicologia-SP), propôs medida judicial para exigir do Poder Público que tais jovens sejam submetidos a tratamento de saúde adequado em estabelecimento destinado a tal fim. Espera-se que o Judiciário ponha freio a tal descalabro, violador do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, C.F.).

*Pedro Antonio de Oliveira Machado é procurador da República e responde, no Estado de São Paulo, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

 

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