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Justiça obriga Aeronáutica a colocar íntegra de licitação em site oficial

Insisto: por que não alterar a Lei de Acesso à Informação (Leinfo) para obrigar os governos a publicar ativamente em seus sites oficiais a ÍNTEGRA de editais, processos de licitação e contratos?

Por fernandogallo
Atualização:

É notável que a lei tenha obrigado os governos a publicar "informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados".

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Mas a Leinfo deveria obrigar as administrações a publicarem não apenas informações relativas a licitações e contratos, e sim a ÍNTEGRA de todos os processos licitatórios e os contratos em si.

O banco em que tenho conta escaneia TODOS os cheques que seus correntistas emitem e disponibiliza na internet a imagem de cada um deles.

De mais a mais, estamos deixando a era do papel, e os processos governamentais cada vez mais são gerados e tramitam eletronicamente.

Acaso alguém acredita que os editais e contratos ainda são batucados na máquina de escrever, e que precisariam ser escaneados folha por folha? Ora! São gerados eletronicamente! Para colocá-los na internet, basta meia dúzia de cliques.

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Alguém argumentará que a parte do processo licitatório entre o edital e a formalização do contrato é mais difícil de colocar na rede porque se juntam papeis de vários cantos.

Em primeiro lugar, do ponto de vista técnico há a opção de escanear os papeis, como fazem os bancos com os cheques. Em segundo, isso aponta para a necessidade de que os governos tornem eletrônico todo o processo. O Fórum João Mendes, maior da América Latina, está em vias de aceitar, daqui para frente, apenas processos que sejam eletrônicos desde seu início.

A reportagem "Pregoeiro deve fornecer informações sobre licitação", do repórter Tadeu Rover, publicada no Consultor Jurídico, ilustra lindamente a necessidade de tornar lei a publicação ativa da ÍNTEGRA de editais, processos licitatórios e contratos.

A sociedade tem direito de saber como ocorrem todos os processos de contratação de empresas pelos governos.

P.S. Que bom saber que as empresas estão usando a Lei de Acesso e que a Justiça decidiu esse caso favoravelmente.

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(Fernando Gallo)

Pregoeiro deve fornecer informações sobre licitação

Por Tadeu Rover

Com base na Lei de Acesso à Informação, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar determinando que o pregoeiro da Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes permita que empresa Comercial Feruma tenha acesso às informações requeridas a respeito de licitação da qual participou. A decisão é da juiza federal Maria Amelia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Após participar de um Pregão Eletrônico em novembro de 2011, a Comercial Feruma entrou com um pedido junto à Casa Gerontológica de cópia integral do processo adminstrativo relativo ao pregão e acesso aos documentos exigidos pelo edital de licitação e apresentados pelas empresas habilitadas. O pedido não foi atendido.

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Com isso, a empresa, representada pelo advogado Daniel Gabrilli de Godoy, do escritório Vianna e Gabrilli Advogados Associados, impetrou mandado de segurança. Godoy sustentou o pedido com o argumento de ter livre acesso às informações públicas, conforme a Lei 12.527/11 e que o pregoeiro tem o dever legal de fornecer as cópias requeridas, pois o conteúdo não está disponibilizado no site oficial.

Ao analisar o caso, a juiza Maria Amelia Senos de Carvalho concluiu que o pregoeiro violou princípio legal e constitucional de publicidade e de amplo acesso à informação. A juiza deferiu a liminar e concedeu o mandado de segurança, determinando que a Comercial Feruma tenha acesso a todo o processo administrativo para extração de cópias, e que as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório sejam exibidas no site oficial.

Em sua decisão, a magistrada acatou o argumento da Comercial Feruma e acrescentou que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso XXXIII, amplo acesso às informações de interesse particular do cidadão ou de interesse coletivo ou geral, armazenadas em órgãos públicos. Ela destacou ainda que o princípio da publicidade está também assegurado no artigo 37 da Constituição e que a lei 8.666/93 determina claramente que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Leia a sentença.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 2 - 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) COMERCIAL FERUMA LTDA (ADVOGADO: DANIEL GABRILLI DE GODOY, JOSE OSWALDO CORREA.) x PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA. SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000816/2012

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Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .

CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012. Diretor(a) de secretaria

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1) Autor: COMERCIAL FERUMA LTDA. Réu: PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA. SENTENÇA TIPO A

COMERCIAL FERUMA LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro da Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, postulando, liminarmente, que tenha acesso a todo o processo administrativo nº 67431001460201117 para extração de cópias. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar, bem como que sejam liberadas as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório em questão no respectivo sítio eletrônico.

Como causa de pedir, afirma que, em 14 de novembro de 2011, foi realizada a sessão do Pregão Eletrônico nº 00008/2011, do qual a impetrante participou. Que, com a devida adjudicação do objeto para as empresas vencedoras de cada lote, a impetrante, no dia 01 de junho de 2012, protocolou junto à Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, responsável pelo recebimento de documentos relativos ao referido Pregão, o pedido de cópia integral do processo administrativo nº 67431001460201117, bem como acesso aos documentos exigidos pelo Edital de licitação e apresentados pelas empresas habilitadas, o que ainda não foi deferido. Sustenta que tem direito a amplo acesso às informações públicas, de acordo com a Lei nº 12.527/2011, tendo o impetrado o dever legal de fornecer as cópias requeridas, eis que o conteúdo não está disponibilizado no site oficial.

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Inicial e documentos de fls. 01/79.

Despacho de fls. 83 deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações, bem como determinando a expedição de ofício à autoridade coatora e notificação da União Federal. Petição da parte autora às fls. 91/93 requerendo a apreciação do pedido liminar sem a resposta do impetrado. Petição da União Federal às fls. 94 informando que possui interesse no feito. Certidão de fls. 95 atestando que a autoridade coatora não apresentou as informações no prazo legal. Decisão de fls.96/98 deixando de deferir liminar e determinando nova notificação da autoridade coatora. A União Federal requer dilação do prazo de informações (fls.101), o que foi indeferido às fls.106 eis que a autoridade coatora foi notificada por duas vezes.

O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança às fls.111/113.

Relatados, decido.

Com efeito, cumpre conceder a segurança. Conforme ressaltado pelo parquet, a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inc. XXXIII amplo acesso às informações de interesse particular do cidadão ou de interesse coletivo ou geral, armazenadas em órgãos públicos. O princípio da publicidade é igualmente assegurado no art. 37 da CArta. No nível infraconstitucional, a L. 8.666/93 determina claramente que "a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura". Esta norma é aplicável aos pregões eletrônicos por força do disposto no art. 9º da L. 10.520/02. Ainda assegurando amplo acesso à informação, foi editada a L. 12.527/2011.

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Por todo exposto, a autoridade coatora efetivamente violou princípio legal e constitucional de publicidade e de amplo acesso à informação.

Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que assegure à impetrante acesso a todo o processo administrativo nº 67431001460201117 para extração de cópias, liberando as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório em questão no respectivo sítio eletrônico.

Custas a serem ressarcidas pela União Federal, sem honorários de sucumbência.

DEFIRO A LIMINAR nos termos em que requerida para determinar amplo acesso em 48 horas. À SEDIC para retificação do polo passivo conforme caput desta sentença.

P. I. Oficie-se. (ma) Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012. MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO Juiz(a) Federal Titular (assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06)

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