Artigo 19: Proteção dos dados pessoais de quem usa a Lei de Acesso à Informação é fundamental

Veto presidencial impede que os requerentes de informações públicas sejam protegidos conforme prevê o texto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

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Por Redação
Atualização:

Joara Marchezini e Paulo Lara*

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Uma jornalista é obrigada a se deslocar para o prédio da ABIN no intuito de acessar informações de mais de 50 anos, sem saber por que as informações não foram enviadas para o endereço onde trabalha. É constrangida durante o tempo em que permanece no prédio, descobrindo que seus dados pessoais eram conhecidos pela agência. Um pesquisador descobre, em função de seu prestígio, que informações sobre a gestão pública de São Paulo que uma secretaria municipal havia informado serem inexistentes, na verdade, estavam disponíveis, concluindo que as informações podem passar por um crivo político antes de serem disponibilizadas, violando o princípio da impessoalidade. Uma repórter recebe ligação telefônica de um secretário municipal com intimidações em função do seu pedido de informação sobre políticas públicas para a saúde. Percebe que, dali em diante, recorrer à Lei de Acesso à Informação (LAI) se torna mais difícil para ela.

Estes e mais outros 13 casos são narrados pela publicação "Identidade Revelada: Entraves na Busca por Informação Pública no Brasil", da ARTIGO 19, lançada neste ano. Os casos se referem à falta de proteção legal dos dados pessoais dos requerentes, que foram perseguidos, intimidados, constrangidos ou enfrentaram dificuldades extras em função do conhecimento de sua identidade ou atividade por parte de servidores públicos.

A aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe à sociedade brasileira mais um dispositivo para a garantia do acesso à informação e da liberdade de expressão na medida em que apresenta uma regulação geral relacionada à privacidade e à transparência nas operações e tratamento dos dados pessoais. O esforço para aprovação da lei contou com ampla participação de grupos interessados no tema, o que resultou em uma lei bem fundamentada, de acordo com princípios globais de proteção de dados e adequada às legislações internacionais. Isso se revela no fato de sua aprovação ter sido unânime nas duas casas do parlamento e pela atuação positiva de setores da indústria, meios de comunicação e sociedade civil.

No entanto, uma importante marca da lei foi vetada pelo presidente da república fazendo com que sua força de garantia da liberdade de expressão e direito à informação se torne menos efetiva. No Art 23, II, o texto original da lei dispunha que

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"o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que (...) sejam protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), vedado seu compartilhamento no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direito privado".

Este trecho visava exatamente proteger o requerente de informações de quaisquer tipos de obstáculos relacionados a sua identificação, assim como garantir a impessoalidade do serviço público, em conformidade com a própria LAI (Art. 10, parágrafo 1º, que estabelece especificamente que a identidade não pode inviabilizar o acesso à informação).

A importância da revisão dos vetos

O Art 23, II, garantiria que os dados hoje obrigatórios para realizar uma requisição via LAI - como nome, documento e contato para retorno - seriam guardados de maneira segura e não seriam repassados às instâncias para as quais aquele pedido é direcionado, garantindo que, ao responder, o servidor público não soubesse quem fez o pedido. Sem essa proteção, os casos citados acima podem se repetir e o direito à informação pode ser impedido a uma parte expressiva dos brasileiros, diminuindo a circulação e, portanto, o acesso da sociedade como um todo a essas informações. A revisão do veto é essencial, assim, para a garantia de direitos fundamentais, consolidados na Constituição Brasileira, na Lei de Acesso à Informação e em padrões internacionais.

A justificativa para o veto, no mesmo sentido, não dialoga com o objetivo do artigo 23 e nem faz referência a LAI ao afirmar de maneira geral que: "ocorre que o compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável é medida recorrente e essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas", mencionando como exemplo bases dados pessoais que não dizem respeito aos requerentes de informação.

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O Executivo também vetou outros pontos relevantes do texto, contrariando os interesses pactuados entre os grupos que colaboraram na redação da Lei, como a criação de uma autoridade independente, a publicização do uso compartilhado de dados pelo Poder Público e aspectos das sanções administrativas previstas originalmente.

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Desta maneira, lamentamos os vetos do executivo aos dispositivos da lei e, principalmente, alertamos ao risco de violação ao acesso à informação e à liberdade de expressão contido na supressão do inciso que garantiria a proteção dos dados pessoais do requerente da LAI.

A ARTIGO 19 entende a liberdade de expressão como um direito de externalizar ideias por quaisquer meios, mas que também pressupõe garantias de que esta liberdade não possa ser violada, impedida, intimidada, nem que existam restrições às ferramentas que viabilizem este direito. Ainda, entende que o acesso à informação é fundamental ao funcionamento das democracias, uma vez que a sua falta dificulta a avaliação das políticas públicas, o controle social e a participação qualificada da população, além de prejudicar o controle da corrupção.

Esperamos que esta posição seja reconsiderada imediatamente, seja pelo próprio executivo ou pelo legislativo, a fim de que os cidadãos e cidadãs possam ter as garantias do acesso à informação sem receio de intimidação, constrangimentos ou outros obstáculos em função de sua identidade.

*Joara Marchezini é coordenadora do programa de Acesso à Informação daARTIGO 19

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Paulo Lara é assessor de projetos no programa de direitos digitais da ARTIGO 19.

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