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Direto ao assunto

Eros corrige

Eros Grau esclarece sua decisão sobre Dirceu no caso Daniel

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Por José Neumanne
Atualização:

Eros Grau, ex-ministro do STF Foto: Estadão

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau mandou-me e-mail esclarecendo melhor notícia que dei a respeito de seu despacho sobre habeas-corpus pedido por Zé Dirceu para ser excluído da investigação da morte de Celso Daniel, que foi prefeito de Santo André e coordenador de programa da campanha vitoriosa de Lula da Silva para presidente da República em 2002. Faço questão de publicar a correspondência na íntegra em respeito ao amigo, mas, sobretudo, ao leitor. Pois não me pareceu justo passar a impressão de que o acusei de ter engavetado a petição. Aproveito a oportunosa ensancha para agradecer a gentil correspondência do ex-ministro e também para esclarecer que Zé Dirceu não é acusado pela família de ter participado de quaisquer eventos em Santo André, que ficavam por conta de outro assessor próximo de Lula, Gilberto Carvalho, que era, então, secretário municipal na gestão do assassinado. Mas, sim, de, como presidente do PT, ter recebido deste, conforme relato do próprio ao primogênito do assassinado, o médico e apolítico João Francisco Daniel, malas contendo dólares resultantes de propinas cobradas na gestão dele. Com vocês o ex-ministro e poeta Eros Grau:

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Meu caro Nêumanne,

Estou em Paris, onde acabo de ler um artigo, no qual você afirma que "O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux tirou da gaveta liminar de Eros Grau negando, há dez anos, pedido do Ministério Público Federal para investigar Zé Dirceu no contexto da execução de Celso Daniel em 2002".

Não me lembrava do caso, sinceramente. Procurei no site do STF e consegui encontrar a decisão que tomei em maio de 2006 e agora lhe envio em anexo.

Não houve recurso contra essa decisão [veja no site do STF o andamento do processo].

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Apenas em março passado o processo teve andamento. Peço-lhe examinar o caso, pois ficou a impressão, no seu texto, de que eu teria engavetado os autos.

Veja decisões do Jobim e da Ellen, que transcrevi em 2006.

Peço-lhe conferir essas informações em favor do nosso respeito mútuo e porque eu, Eros, não engavetei o tal processo., impressão que fica da leitura do seu texto. O MP paulista não recorreu, ao que me consta, da decisão de 2006. E o processo ficou parado até 2013. Sob a relatoria do Fux desde 2011.

Abraço amigo

eros

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Abaixo a resolução anexada por Eros Grau a seu e-mail:

Rcl 4336 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento: 09/05/2006

Publicação

DJ 12/05/2006  PP-00042

Partes

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RECLTE.(S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

ADV.(A/S): JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - GRUPO DE

ATUAÇÃO ESPECIAL REGIONAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME

ORGANIZADO - GAERCO/ABC (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL Nº

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01/2006)

Decisão

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por José Dirceu de

Oliveira e Silva contra ato do Ministério Público do Estado de

São Paulo - Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e

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Repressão ao Crime Organizado - GAERCO/ABC.

  1. O reclamante

sustenta que, ao instaurar o Procedimento Administrativo Criminal

  1. 01/2006, visando à investigação da prática de supostos

delitos cometidos na Administração municipal de Santo André,

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investigação voltada contra sua pessoa, a autoridade reclamada

desrespeitou decisão proferida nos autos do Inquérito n. 1.828,

Relator o Ministro NELSON JOBIM.

  1. Observa que o Inquérito n.

1.828 teve por base o Processo Administrativo n. 04/02,

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instaurado pela Promotoria da Justiça Criminal de Santo André, no

qual foi ouvido João Francisco Daniel.

  1. Daí que, em razão das

declarações prestadas pela testemunha, envolvendo o nome do

reclamante, então deputado federal, foram remetidas cópias do

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procedimento ao Ministério Público Federal, que formalizou pedido

de instauração de inquérito penal originário perante esta

Corte.

  1. A decisão proferida pelo Ministro NELSON JOBIM, que

ora se alega ter sido desrespeitada, consubstanciou determinação

de que os autos fossem arquivados. S. Excia. não vislumbrou

indícios consistentes, suficientes para justificar a instauração

de inquérito.

  1. Entendeu que o Ministério Público estaria

substituindo a polícia judiciária, uma vez que o pedido de

indiciamento do então Deputado Federal tinha por base

procedimento administrativo "com nítidas características de

Inquérito Policial". Concluiu que a prova testemunhal produzida

no âmbito desse procedimento administrativo não tem fundamento

legal.

  1. O reclamante afirma que Procedimento Administrativo

Criminal n. 01/2006 é idêntico ao que embasou o Inquérito n.

1.828, que foi declarado processualmente imprestável por decisão

deste Tribunal.

  1. Ressalta, por fim, ser impossível tomar-se

como "fato novo" matérias jornalísticas desprovidas de qualquer

relação com o objeto das investigações, a autorizarem a

instauração de novo procedimento administrativo

criminal.

  1. Requer, liminarmente, a suspensão do Procedimento

Administrativo Criminal n. 01/2006, até julgamento final da

presente reclamação.

  1. No mérito, pretende seja ela julgada

procedente, a fim de que se reconheça o descumprimento da decisão

proferida no inquérito n. 1.828, determinando-se o trancamento

do procedimento administrativo com relação ao reclamante.

  1. É

o relatório. Decido.

  1. A concessão de medida liminar pressupõe

a coexistência de plausibilidade do direito invocado e de perigo

de dano irreparável pela demora no julgamento final da

demanda.

  1. O fumus boni iuris decorre de dois aspectos que

apontam no sentido de comprometimento do ato do Ministério

Público do Estado de São Paulo: [i] vício na prova utilizada pela

autoridade reclamada e [ii] ausência de fato novo que justifique

a instauração de outro procedimento administrativo

criminal.

  1. Verifico, à primeira vista, que o Procedimento

Administrativo Criminal n. 01/2006 foi instaurado com base na

mesma prova declarada processualmente imprestável por decisão de

mérito deste Tribunal.

  1. Lê-se na decisão do Ministro NELSON

JOBIM [DJ 02.08.2004]:

"A prova com a qual o MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL quer desencadear um Inquérito Policial contra o

SENHOR DEPUTADO JOSÉ DIRCEU não tem fundamento legal.

Sendo ela

a única a embasar a pretensão persecutória, eventual Inquérito

Policial e uma provável Ação Penal Originária dele decorrente,

estariam contaminados por vício de origem na investigação

inicial."

  1. Com efeito, o nome do reclamante é mencionado

duas vezes  no longo depoimento prestado pela testemunha [fls. 87

e 119], que diz ter conhecimento dos supostos delitos a partir

de informações de terceiros, sem que houvesse presenciado

qualquer dos fatos investigados. A autoridade reclamada, por sua

vez, não procedeu à oitiva das fontes citadas pelo depoente para

confirmar a veracidade das informações.

  1. Decisão de mérito

transitada em julgado declarou a inidoneidade da prova por vício

de origem, vez que obtida em procedimento que não poderia ter

sido promovido pelo Ministério Público.

  1. Lembre-se, ademais,

que a prova obtida de maneira ilícita contamina os atos dela

decorrentes, bem assim o eventual inquérito policial e a

subseqüente ação penal, eivados de nulidade. Aqui se cuida da

doutrina dos "frutos da árvore venenosa" [fruits of the poisonous

tree].

  1. Nesse sentido, a nossa jurisprudência, consolidada

nos seguintes precedentes: EDcl-HC n. 84.679, Relator o Ministro

EROS GRAU, DJ 30.09.2005; HC n. 84.679, Relator para o Acórdão o

Ministro EROS GRAU, DJ 12.08.2005; RHC n. 75.497, Relator o

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 09.05.2003; HC n. 81.993, Relatora a

Ministra ELLEN GRACIE, DJ 02.08.2002.

  1. Ante a

imprestabilidade da prova produzida e a inconsistência de

indícios, a decisão tida por afrontada determinou o arquivamento

do feito. Apenas novo elemento fático-probatório, produzido de

acordo com as normais processuais, poderia justificar a

instauração de outro procedimento para investigação dos mesmos

acontecimentos.

  1. O Ministério Público estadual não demonstra,

no PAC n. 01/2006, a ocorrência de fato novo que se preste a

fundamentar sua instauração. Limita-se a juntar aos autos

matérias jornalísticas que não foram reduzidas a termo, e que,

ademais, não guardam relação com o objeto das investigações. O

nome do reclamante é mencionado duas vezes nessas reportagens

[fls. 141 e 300]. Uma delas [fls. 141] dá conta de declaração

feita pelo próprio Promotor de Justiça autor do ato reclamado

[fls. 29] e que, segundo o reclamante [fl. 17], também subscreve

o Procedimento Administrativo n. 04/02.

  1. Esta Corte

manifestou-se, em outra ocasião, a respeito do tema:

"EMENTA:

Recurso ordinário. Habeas corpus. Acórdão do STJ que não apreciou

questão ventilada na inicial, relativa à Súmula 524 do STF.

Questão da supressão de instância superada. Inquérito policial

desarquivado com base em declarações prestadas à imprensa, não

tomadas por termo, com subseqüente oferecimento de denúncia.

Declarações que, tendo sido produzidas somente através da

imprensa falada, escrita e televisionada, não preenchem o

conteúdo jurídico da fórmula "prova nova", exigida pela Súmula

524 como indispensável para autorizar a propositura da ação

penal, após dois arquivamentos do inquérito policial que lhe deu

origem. Recurso ordinário provido." [RHC 80.757, Relatora a

Ministra ELLEN GRACIE, DJ 01.08.2003]

  1. A reutilização da

prova afronta a decisão, do Tribunal, que a declarou inidônea.

Daí porque vicia o ato reclamado, especialmente se não há fato

novo que autorize sua instauração. A violação, neste caso, emerge

do cotejo formal entre o ato reclamado e os estritos termos da

decisão desta Corte, transitada em julgado. Aqui não se debate

poderes de investigação do Ministério Público.

  1. O periculum

in mora é incontestável dada a possibilidade de o reclamante ser

compelido a imediatamente prestar depoimento no PAC n. 01/2006,

anteriormente à apreciação desta reclamação pelo Pleno. A

prestar-se acatamento ao chamado império da lei, a pretender-se

preservar a liberdade de todos --- o que pressupõe a defesa da

liberdade de cada um --- o provimento cautelar se impõe.

Defiro a medida liminar, a fim de que seja suspenso o

Procedimento Administrativo Criminal n. 01/2006.

Intime-se a

autoridade reclamada, com urgência, para que preste informações

no prazo da lei [art. 14, I, da Lei n. 8.038/90], após o que

reapreciarei a cautela concedida.

Publique-se.

Brasília, 9 de

maio de 2006.

Ministro Eros Grau

- Relator -