Lara Mesquita
01 de fevereiro de 2022 | 19h36
No último sábado, este ESTADÃO publicou matéria sobre convenção do PL, reunindo dirigentes estaduais e representantes da executiva nacional do partido, destacando o fato de que todos os diretórios estaduais do partido são provisórios.
Os órgãos partidários podem ser classificados em 3 tipos: Comissão interventora, o tipo mais raro, Órgão definitivo, diretórios constituídos a partir de eleição dos filiados ao partido naquela circunscrição e com vigência pré-estabelecidas, e Órgão provisório, formas de organização que permitem pouca ou nenhuma autonomia aos dirigentes do partido na circunscrição, tornando-os sujeitos aos desígnios das executivas nacionais dos partidos.
Consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do TSE nos informa que atualmente são apenas duas comissões interventoras em esfera estadual em funcionamento (DEM no RJ e o PSDB em TO), enquanto isso, os 33 partidos com registro válido na Justiça Eleitoral se organizam estadualmente em 369 Órgãos Definitivos e 401 Órgãos Provisórios. PL, PMB (Brasil 35), PSC, PSL e REPUBLICANOS não estão organizados na forma de órgão definitivo em nenhum das 27 unidades da federação, AVANTE e DC possuem órgãos definitivos em apenas um estado e PMN, PODEMOS, PROS e PTB em apenas 2.
Por outro lado, NOVO, PSOL, PSTU, PT e UP estão organizados como órgãos definitivos em todas as unidades da federação onde estão presentes, CIDADANIA, PCB, PCdoB possuem apenas um órgão provisório; MDB e PCO apenas 2.
Fonte: elaboração própria a partir de dados do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do TSE. Consulta realizada em 31 de janeiro de 2022.
A Justiça Eleitoral tentou colocar freio no uso dos órgãos provisórios pelos partidos: a Resolução nº 23.571/2018 do TSE, que versa sobre criação, organização, fusão, incorporação e extinção de agremiações partidárias, estabeleceu prazo máximo de vigência de 180 dias para essa forma de organização também conhecida como “comissão provisória”, mas essa regra foi derrubada pela LEI 13.831 de 2019 que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9,096 de 1995), acrescentando os § 2º e 3º ao Artigo 3º, permitindo vigência de até 8 anos para órgãos desse tipo. Mesma lei, aliás, que anistiou partidos que não tinham alocado recursos em candidaturas femininas no pleito de 2018 em acordo com o previsto com a legislação.
Mas, se os partidos são pessoa jurídica de direito privado, e a eles é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, por que nós devemos nos preocupar com o tipo de organização que adotam? Abaixo apresento uma pequena lista, não exaustiva, que pode nos ajudar a refletir sobre a importância e as consequências, para toda a sociedade, de os partidos optarem por se organizar de forma provisória:
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