Para além dos avanços de simplificação de processos contábeis, melhor enquadramento de personalidade jurídica, possibilidade de criação de contextos regulatórios mais flexíveis e ajustados (sandbox regulatório), incentivo para o investimento e maior segurança jurídica, o novo marco trouxe grandes incentivos para a contratação de soluções inovadoras pelos governos com este tipo de empresa, criando na prática uma nova modalidade de licitação, o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). Desta forma, um dos princípios norteadores da lei é de utilizar o poder de compra do Estado para estimular negócios emergentes baseados em tecnologia e inovação, ao mesmo tempo em que atrai os esforços privados para a construção de soluções para os problemas públicos.
Esta nova modalidade de contratação busca requalificar a lógica de utilização do papel de indução do Estado, que deveria ser altamente estratégico em incentivar negócios mais promissores para o país e práticas mais modernas, sustentáveis e com forte capacidade de transformação social. Entretanto, pelos formatos de contratação e pelo forte protagonismo dos órgãos de controle sobre o processo de contratação, estes foram tornando-se mais onerosos e exigentes, beneficiando um conjunto restrito de empresas que se especializaram mais em participar de licitações do que em entregar soluções eficazes para as demandas.
No tema do desenvolvimento e contratação de soluções inovadoras pelo Estado, o cenário era ainda mais desafiador, dado que predominantemente resultava em dois gargalos possíveis. Por vezes, os governos não têm clareza do tipo de solução a construir e possuem grande dificuldade de edificar projetos de inovação, seja por falta de equipe ou mesmo de método e técnicas de desenvolvimento, testagem e consolidação. Isso, por si só, muitas vezes já os levavam a desistir de alavancar demandas de inovação adiante. Aos mais persistentes, o caminho que restava era o de buscar alguma parceria para desenvolver o projeto, predominantemente uma consultoria. O grande problema neste caminho é que esta organização que o apoiaria a desenvolver o projeto não seria a mesma que depois participaria da implementação da solução. Neste caminho entre o projeto e a implementação da solução, mais iniciativas eram abortadas. Se o tempo até a implementação se alonga e o processo possuiu várias interrupções ele fica mais suscetível às mudanças de cenários: principalmente, político e orçamentário.
Desta forma, a nova modalidade de contratação é muito auspiciosa em permitir que a licitação seja feita com outros parâmetros, ao invés de descrever minuciosamente o produto ou serviço que será entregue, a ideia é descrever o problema que se buscará resolver, responsabilizando a contratada por participar do desenvolvimento da solução ao mesmo tempo que traz incentivos para que ela atinja ou supere os resultados esperados. Assim, esta modalidade além de equalizar e mitigar parte dos riscos da inovação, fomenta negócios inovadores e dá grande dinamismo para a multiplicação de soluções mais ágeis e eficazes para os problemas do Estado e de suas políticas públicas.
O momento para esta lei não poderia ser mais crucial. Nos últimos anos, as demandas por serviços aumentaram e se acumularam, ao mesmo tempo em que o Estado tem perdido capacidade burocrática, em formular e implementar políticas públicas, e capacidade fiscal, em custeá-las. Será preciso utilizar arranjos cada vez mais eficientes e estratégicos aproveitando os potenciais pré-existentes na sociedade e fomentando seu crescimento. Do ponto de vista social é preciso aproveitar essa enorme tendência de mercado em relação às startups, alavancando o desenvolvimento tecnológico do país e no país, gerando oportunidades de trabalho consistentes para os jovens, evitando fuga de cérebros e canalizando parte do grande capital concentrado nos últimos anos para o investimento em negócios produtivos e de geração de impacto.