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A Ciência Política e um olhar sobre os Legislativos

Lobby regulado: para quem?

Nota: Este texto foi editado em 19/04/2018 para incluir, na íntegra, manifestações da Abrig e de organizações da sociedade civil sobre o tema, encaminhadas ao Legis-Ativo após a publicação do texto original.

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Por Vítor Oliveira
Atualização:

O Lobbying  no Brasil é sempre tratado de forma pejorativa pela imprensa, representando, no senso comum, uma atividade ilícita de troca de favores e vantagens por políticas públicas favoráveis a grupos de interesses e empresas.

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Neste momento, a Câmara dos Deputados está pronta para votar o Projeto de Lei (PL) 1202/2007, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT/SP), mas que foi modificado por meio de substitutivo apresentado pela deputada Cristiane Brasil (PTB/RJ) na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) e pode ser ainda mais alterado para a votação no Plenário.

Embora o nome Lobbying tenha uma origem histórica curiosa, relacionada ao saguão ou antessala (lobby, em inglês) do hotel Willard em Washington, em que representantes de empresas e grupos de interesse se encontravam para dialogar com atores do poder público dos EUA - diz a lenda, até com o presidente -, a atividade de representação de interesses e de convencimento de tomadores de decisão nada tem de ilícita em si. Pelo contrário, está na essência da democracia.

Para além da confusão com a atividade criminosa, o problema começa quando nem todos possuem as mesmas condições ou possibilidades para realizar essa atividade - neste sentido, o fato de o lobbying se limitar aos grupos empresariais e às organizações com maior poder econômico traz restrições à democracia.

Embora tenha passado por 4 diferentes relatores na CCJC, apenas mais recentemente o projeto recebeu importante impulso em sua tramitação. Pesou, para isto, o papel da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig), que também recentemente obteve sucesso no reconhecimento da atividade de relações governamentais como ocupação, pelo Ministério do Trabalho. Não deveria ser surpresa que o lobby da Abrig e outras organizações congêneres seja efetivo.

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Entre as principais modificações introduzidas pela relatoria de Cristiane Brasil esteve a modificação da designação da atividade de Lobby para a designação genérica de "agentes de relações governamentais", retirando também pontos que visavam a regular as relações comerciais de órgãos da administração pública com empresas que praticam o lobby.

Fato é que a assimetria na realização da atividade não é abordada na versão mais recente do tema. Na verdade, é possível interpretar o credenciamento de profissionais da área como mais uma barreira à participação política por meio da autorrepresentação e não profissionalizada, visto que a mera existência do credenciamento pode ser utilizada como desculpa para que Senado e Câmara barrem a entrada de não-credenciados.

Ou seja, ao regular o lobby de uma forma que, na verdade, apenas reconhece a atividade, mas criando o credenciamento, a proposta pode gerar um engodo que distanciará ainda mais a sociedade civil do processo legislativo ou que a tornará mais dependente da atuação de lobistas profissionais.

Claro, é possível que o credenciamento dê mais transparência ao processo, mas tendo em vista o modo como costumeiramente trata seus visitantes em dias de votações "polêmicas", impedindo a entrada, é fácil imaginar que, sob um verniz de abertura democrática, apenas a passagem de profissionais credenciados será permitida nesses momentos de tensão.

Longe de promover a busca ativa do estado pela escuta da contraparte, da promoção de transparência no monitoramento legislativo ou da criação de incentivos para que grupos menos dotados de recursos econômicos possam fazer seu trabalho de incidência política, é preciso ressaltar que a proposta em discussão visa, majoritariamente, dar status a uma determinada categoria profissional, como se a cidadania dependesse do reconhecimento pelo estado da atividade.

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Embora seja legítimo o movimento da categoria, é plenamente possível que a proposta, se levada a cabo, apenas crie mais uma reserva de mercado e aumente as barreiras à tão necessária participação política para além das eleições.

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Manifestação da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig)

A realidade que se impõe aos novos profissionais de RIG

Criada em 2007, a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig) garantiu uma grande conquista em fevereiro passado com o primeiro reconhecimento oficial de nossa atividade pelo Ministério do Trabalho. A inclusão dos profissionais de Relações Institucionais e Governamentais (RIG) na última edição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como a atribuição de 91 competências aos que atuam nesta área, foi sem dúvida um marco importantíssimo que nos ajudará a dar maior transparência à nossa atividade.

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Nós, da Abrig, acreditamos que essa também poderá ser a consequência imediata da aguardada aprovação do projeto de lei 1207/2007, que regulamenta o mercado de RIG, até bem pouco tempo reconhecido simplesmente como lobby. Fizemos questão, sim, de acompanhar e participar desse debate no Congresso, cuja a tramitação teve início no mesmo ano em que a Abrig foi criada. Uma participação legítima e feita às claras, sem reivindicar privilégios ou reservas de mercado para quem quer que seja, como chegou a sugerir texto assinado por Vítor Oliveira no Blog Legis-Ativo publicado no site do Estadão, sob o título "Lobby regulado: para quem?".

O texto do Blog Legis-Ativo questiona o credenciamento opcional de profissionais de RIG, incluído no substitutivo da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), como "uma barreira à participação política por meio da autorrepresentação e não profissionalizada, visto que a mera existência do credenciamento pode ser utilizada como desculpa para que Senado e Câmara barrem a entrada de não-credenciados". Mas esqueceu-se da obrigatoriedade de identificação de qualquer pessoa que queira simplesmente visitar ou entrar em um prédio público, seja no Legislativo, Executivo ou Judiciário.

O credenciamento prévio de profissionais de RIG pode sim facilitar a entrada deste em qualquer órgão público, assim como já garante hoje o acesso mais rápido da imprensa, por exemplo, a esses mesmos locais. E isso nunca foi questionado ou visto como um impedimento para que jornalistas não credenciados pudessem trabalhar. Vale registrar aqui que a Abrig foi contra o credenciamento obrigatório, o que poderia criar uma espécie de cartório, mas não se opõe ao credenciamento facultativo, que nada mais é do que um registro prévio daquele profissional perante uma entidade pública.

Possibilitar esse credenciamento prévio dos profissionais de RIG não quer dizer que representantes não credenciados estejam alijados de exercer seu trabalho. Há de se reconhecer, no entanto, que o credenciamento dá mais transparência aos interesses e objetivos de cada profissional perante a autoridade pública, na medida em que ele antecipa quem é, para qual empresa trabalha e indica quais assuntos acompanha. Além, é claro, de reduzir a burocracia para aqueles que frequentam mais assiduamente instituições públicas.

Ao participar dos debates sobre a regulamentação de nossa atividade, a Abrig sempre se colocou à disposição para esclarecer dúvidas sobre o mercado no qual atuamos e trabalhou para que o Brasil pudesse ser uma legislação referência mundial.

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Para qualificar ainda mais esse mercado em expansão, estamos investindo na capacitação de nossos profissionais. Em 2017, a Abrig lançou seu curso de extensão e disponibilizará outros esse ano em Brasília, São Paulo e Goiânia, além de um módulo internacional no Chile. Aquele profissional escolhido por ser amigo de fulano está em desuso. Para se firmar na área temos que dominar estratégia, regimento interno, técnicas de comunicação e conhecer o mercado que representamos.

Por Guilherme Cunha Costa, presidente da ABRIG - Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais

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Manifestação de Organizações da Sociedade Civil*

Nota sobre o projeto de regulamentação do "lobby" (PL 1202/2007)

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O PL 1202/07 é uma oportunidade para regular a prática do "lobby" no Brasil e, assim, estimular práticas mais transparentes e abertas no curso das decisões políticas. Entretanto, ele também acarreta riscos à atuação de inúmeras organizações e movimentos sociais. Sabe-se hoje que poucos e poderosos grupos construíram ao longo da história acesso privilegiado ao governo e ao Parlamento, em detrimento da participação de representantes de setores e grupos marginalizados, que encontram longo, árduo e por vezes inócuo caminho para se fazerem ouvir junto ao poder público. Seria desastroso se, a título de regular o "lobby", se oficializasse o acesso oligopolizado ao poder público que ora se verifica. O objetivo desta nota é, assim, o de estimular o aprimoramento do PL 1202/07 em direção a um marco regulatório que crie caminhos para uma interação mais republicana e democrática entre sociedade civil e governo.

A Lei de Acesso à Informação é um importante marco no aumento da transparência do governo; há, também, códigos de conduta de teor administrativo, a depender do órgão ou dependência pública. Isso, entretanto, nem supre, nem equivale a uma regulamentação clara da interação entre governo e representantes da sociedade. No mundo, 24 países já adotam algum tipo de regulação específica. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Transparência Internacional recomendam a regulamentação dessa prática segundo os princípios do acesso, da transparência e da ética.

Isso significa que um projeto de lei nesse sentido deve se preocupar em: a) ampliar o acesso ao poder público de setores e organizações sociais atualmente marginalizados nesse diálogo; b) abrir para escrutínio público os interesses das organizações e empresas que buscam influenciar o Estado e as práticas por elas adotadas ; c) criar canais que permitam uma aproximação entre sociedade civil, empresas, Executivo e Legislativo que sigam um padrão respeitoso à ética republicana.

Esses são, dessa maneira, os princípios que devem servir de critério para orientar a confecção do PL 1202/07. Atualmente, o projeto de lei segue a redação de dois substitutivos, um proposto na CCJC e outro em Plenário, ambos de autoria da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ), por meio do qual se efetuaram mudanças significativas no projeto original. O texto atual tem méritos, se comparado à versão original. Em primeiro lugar, ele faz menção, em seu Artigo 2o, a princípios caros para a regulamentação do tema: legalidade, ética, transparência e garantia de acesso às dependências dos órgãos e autoridades públicas. Em segundo lugar, retira o excesso de obrigações relativas a cadastro e à prestação de contas, previstos nos artigo 5º e 7º do PL original, algo importante para que não se criem barreiras à participação de organizações com menos estrutura. Por fim, cabe destacar as supressões feitas no projeto de lei para evitar que se incorresse em inconstitucionalidades.

Entretanto, alguns pontos importantes para a contemplação dos princípios do acesso, da transparência e da ética ou foram retirados do projeto original ou não foram contemplados em nenhuma das versões. No atual substitutivo, apenas os artigos 9 e 10 fazem referência ao tipo de conduta que se espera de agentes públicos. Também é preocupante que no último substitutivo, no 2º parágrafo do art. 9, tenha-se explicitado que contribuições eleitorais não geram responsabilização no âmbito da regulação do "lobby". É de conhecimento geral que o financiamento eleitoral é uma das formas mais disseminadas de obtenção de privilégios junto ao poder público. O tema requer, portanto, regulação mais zelosa.

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Tampouco se encontra na atual redação do projeto de lei qualquer referência à necessária pluralidade e garantia efetiva do contraditório no curso das decisões políticas, incluindo a condenação e proibição do acesso restrito de poucos e privilegiados grupos ao processo decisório. Na redação original, apenas o parágrafo 1º do artigo 5º cumpria essa função. O desafio dos legisladores, neste momento, portanto, é fazer com que esses pontos sejam necessariamente contemplados, para que barreiras não sejam criadas à participação das OSC e para que que as obrigações de transparência trazidas na lei não sejam inócuas, fragilizando a regulamentação que se procura estabelecer.

Como se encontra, o projeto de lei apenas regulamenta uma profissão, sem regular de maneira mais consistente e clara os procedimentos legais e critérios éticos de interação entre representantes públicos e os das empresas e da sociedade civil. Esse objetivo, de particular relevância no momento conturbado vivido no país, não deve ser esquecido em benefício da mera regulamentação de uma atividade profissional. Nesse sentido, consideramos que os seguintes pontos não estão suficientemente contemplados:

1) A transparência da interação entre o poder público e grupos com acesso historicamente privilegiado ao Estado.

2) A garantia de acesso plural e aberto ao processo de formulação das decisões políticas.

3) Maior clareza nos critérios de conduta ética entre representantes do poder público, das empresas e da sociedade civil.

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Esperamos que a Câmara dos Deputados esteja aberta à experiência e ao ponto de vista das OSC, de modo a fazer valer já na tramitação do projeto os princípios que se propõem formalizar.

Brasília, 19 de Abril de 2018

*ACT Promoção da Saúde , ARTIGO 19,  Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, INESC,  Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, Instituto Sou da Paz, Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, Rede Justiça Criminal

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