No mundo, o teletrabalho já era uma modalidade bastante expressiva, principalmente nos países desenvolvidos, tanto nas empresas privadas como nas organizações públicas. Foi construído, de um lado, como meio de retenção de talentos, compatibilização de interesses pessoais e profissionais e aumento da qualidade de vida e, por outro, como possibilidade de associar aumento do tempo de engajamento dos trabalhadores e redução de custos. No Brasil e no mercado de trabalho privado, era uma realidade ainda restrita a algumas grandes empresas ou profissões e atividades específicas. No setor público, estava mais associado a áreas funcionais exclusivas, como jurídica, auditoria e regulação sendo mais disseminado nas esferas federais e estaduais. Quando olhamos para os três poderes, era mais corriqueiro no Judiciário do que nos demais.
A grande experimentação atual do teletrabalho permitiu romper uma série de barreiras comportamentais que o continham como tendência. Entretanto, é preciso que a sociedade consiga rapidamente ampliar o debate sobre o modelo, tanto de seus efeitos desejados como dos indesejados. Entendendo que este é um fenômeno complexo e que possui distintas possibilidade sobre vários desafios e pilares da organização do trabalho. Por exemplo, as pessoas com deficiência são uma população fortemente impactada por esse modelo. A princípio com uma esperança de aumento de inclusão no mercado de trabalho, já que este modelo mitigaria muitas das barreiras de mobilidade e acessibilidade, mas, por outro lado, pode ter um efeito perverso de segregação e socialização desta população em relação ao corpo da empresa e de redução das demandas e necessidades de investimento em acessibilidade.
Além da ampliação da discussão social das implicações e efetivos possíveis do teletrabalho, é importante que o tema volte à discussão legislativa. Apesar da regulamentação do teletrabalho ter sido um dos principais argumentos dos defensores da Reforma Trabalhista aprovada em 2017 pelo Congresso Nacional (Lei nº 13.467), houve pouca discussão sobre ele. Com isso, diversos outros pontos, seu texto e interpretação pelos tribunais ainda têm gerado inúmeras contendas. Neste esforço, há importantes referenciais entre os países da América Latina. A Colômbia já em 2008 aprovou uma lei nacional sobre o teletrabalho (Lei 1221 de 2008) com o objetivo de regulamentá-lo e estimulá-lo, elevando-o ao status de política pública de emprego. Outro referencial que merece apreciação e que está ligado ao contexto da pandemia da COVID-19 é a Lei 21220, aprovada pelo Congresso Nacional do Chile e promulgada em 24 de março de 2020. Este marco legal também inovou ao instituir na experiência atual um importante período de testes e estudos, que deverá ser finalizado com um relatório de avaliação de sua implementação e aplicação, com vistas a formular aperfeiçoamentos no próximo ano.
Vamos ao debate!