A discussão sobre a constitucionalidade do projeto deve acabar no Supremo Tribunal Federal por empenho dos atingidos por ele.
Os parlamentares contrários à proposta, como Régis de Oliveira, ex- desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo,sustentam que ela fere o artigo 5º da Constituição.
Resumido como "princípio da presunção de inocência", o artigo deve ser lido, na boa técnica jurídica, como "princípio da não culpabilidade".
Parece filigrana jurídica, mas a diferença é fundamental para rechaçar a tese da inconstitucionalidade do projeto.
O jurista Wálter Maierovitch - ex-desembargador do TJ-SP, e ex-integrante do governo Fernando Henrique Cardoso - explica que a Constituição brasileira de 1988 não afirmou o princípio da "presunção de inocência", mas, sim, oda "não culpabilidade".
Traduzindo: não afirmou a inocência - limitou-se a negar a culpa.
Na visão de Maierovitch, essa diferença permite que uma lei infraconstitucional barre a candidatura de políticos "fichas sujas", sem a pecha da inconstitucionalidade.
A lei em vigor que trata do assunto - a chamada Lei das Inelegibilidades (Lei 64/90) -, só proíbe a candidatura de políticos condenados por sentença transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso.
Como o sistema processual brasileiro admite um sem número de recursos, o político pode passar anos, às vezes décadas, protelando o seu julgamento enquanto renova sucessivamente seu mandato parlamentar, num ciclo sem fim.