Também não surpreende sua opção pela tipificação do esquema como caixa 2 eleitoral (ou recursos não contabilizados), pois essa é a sua divergência central com o relator. Este, com a legitimidade que a função lhe confere, conduz a acusação na direção da lavagem de dinheiro (agora "branqueamento de capital").
Não obstante a elasticidade que se permitiu dar à função técnica do revisor, o que contribui para grudar em Lewandowski a imagem de alinhamento com a defesa dos réus é o fato desta se basear na confissão de um crime - o menor entre os examinados pela Corte. Aos que absolveu, o revisor o fez em relação a imputações específicas de lavagem de dinheiro, peculato e seus subprodutos. Não mais.
O rigor nesse ponto é indispensável para que, ao final, na eventualidade de prevalecer a tese do caixa 2 não se a tenha como declaração de inocência dos réus, mas apenas como a condenação de menor dano moral, político e penal, já que os beneficiará com a prescrição.
Incomum não é a opção de Lewandowski pelo tipo de delito, mas a possibilidade de escolha do crime pelos réus e pelos juízes que podem condenar para mais ou para menos, de acordo com o delito escolhido.
É o que explica a incomum comemoração coletiva dos advogados pelo voto de Lewandowski, que não salva, mas ajuda a linha de defesa sustentada na confissão de crime