A escolha do crime

Só aos mais distraídos, ou distanciados do processo, é autorizada alguma surpresa com as primeiras manifestações do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do mensalão (ou ação penal 470), uma vez que ele cumpre o que já anunciara antes de seu início: estabelecer um contraponto ao relator Joaquim Barbosa. O que o torna menos um revisor e mais um segundo relator.

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Por João Bosco Rabello
Atualização:

Também não surpreende sua opção pela tipificação do esquema como caixa 2 eleitoral (ou recursos não contabilizados), pois essa é a sua divergência central com o relator. Este, com a legitimidade que a função lhe confere, conduz a acusação na direção da lavagem de dinheiro (agora "branqueamento de capital").

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Não obstante a elasticidade que se permitiu dar à função técnica do revisor, o que contribui para grudar em Lewandowski a imagem de alinhamento com a defesa dos réus é o fato desta se basear na confissão de um crime - o menor entre os examinados pela Corte. Aos que absolveu, o revisor o fez em relação a imputações específicas de lavagem de dinheiro, peculato e seus subprodutos. Não mais.

O rigor nesse ponto é indispensável para que, ao final, na eventualidade de prevalecer a tese do caixa 2 não se a tenha como declaração de inocência dos réus, mas apenas como a condenação de menor dano moral, político e penal, já que os beneficiará com a prescrição.

Incomum não é a opção de Lewandowski pelo tipo de delito, mas a possibilidade de escolha do crime pelos réus e pelos juízes que podem condenar para mais ou para menos, de acordo com o delito escolhido.

É o que explica a incomum comemoração coletiva dos advogados pelo voto de Lewandowski, que não salva, mas ajuda a linha de defesa sustentada na confissão de crime

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