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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Tokenização de precatórios: possível, permitido ou vedado

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Por Redação
Atualização:

Leonardo Cotta Pereira, Advogado sócio da área de mercado de capitais e financeiro do escritório Viseu Advogados

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Michel Camargo Navarro Miranda, Advogado do escritório Viseu Advogados

Em dias atuais, após decorrido mais de um ano de pandemia de Covid-19, constatamos muitas mudanças e adaptações em nosso dia a dia. Devido às sérias consequências da doença, aplicadas às mais diversas esferas na vida das pessoas, verificamos que no âmbito dos investimentos também houve mudanças. De fato, foi necessário mudar, seja para o lado do investidor (credor), seja para o emissor (devedor) ou quem oferece o produto a ser investido. Assim, surgiram novas alternativas de investimento, e a partir dessa modernização necessária, uma delas foi a "tokenização" de ativos, e especificamente a que será tratada neste artigo, a de precatórios.

Na medida em que o vírus começou a se espalhar mundialmente, e com isso gerando insegurança e instabilidade econômica, as autoridades governamentais tenderam a gradativamente aplicar medidas econômicas, resultando também no Brasil a volatilidade dos índices, com a Selic alcançando patamares mais baixos da história, atualmente a 2,75%, conforme última reunião do Copom de 17 de março de 2021.

Tradicionalmente, o pequeno investidor, que tecnicamente possui conhecimento limitado em finanças e não pode assumir riscos em determinadas modalidades de ativos, sempre optou por deixar seu capital em títulos de renda fixa recomendados pelas instituições financeiras, como por exemplo: a poupança, LCI, LCA, CDB, entre outros de baixo risco e indexados diretamente à taxa básica de juros; esta que nos patamares atuais fez com que a rentabilidade da poupança atingisse patamares extremamente baixos e forçasse o pequeno investidor a buscar novas alternativas para alocação de seu capital. Ainda, mesmo antes da pandemia, por conta dessa baixa rentabilidade que os títulos de renda fixa já proporcionavam, comparando-se a outros ativos ofertados pelas instituições financeiras, esse fenômeno migratório de descentralização de investimentos em renda fixa, já vinha ocorrendo apoiado por uma forte campanha de corretoras de valores e analistas de investimentos pelos veículos publicitários de maior alcance, redes sociais e propagandas na TV.

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Esse movimento ensejou novas ideias, tais como ofertar títulos precatórios através de um sistema informatizado, com transações via token, totalmente criptografadas (e, portanto, seguras), utilizando-se da mesma tecnologia (blockchain) utilizada para as moedas virtuais (bitcoins, ethereum e outras), possibilitando o fracionamento dos blocos desses títulos, quantificando-os. Esses títulos, notoriamente, são de baixa liquidez por não haver uma plataforma ou um mercado de balcão que possibilite sua transação após sua constituição, e por conta disso, historicamente, no âmbito do mercado de capitais, adquiridos majoritariamente por determinados tipos de fundos, como o FIDC - NP (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados) que tem por objeto a aquisição de créditos advindos de precatórios, conforme prevê a ICVM nº 444 de 2006 seu artigo 1º, §1º, inciso II.

Essa modalidade de ativo, comercializada por algumas empresas atualmente, é representada e divulgada como um investimento seguro, por se tratar de crédito contra o poder público, com a vantagem das próprias empresas ofertantes desses títulos terem seu corpo de analistas de investimentos e advogados especialistas nessa modalidade, fazendo uma espécie de filtro/seleção, com o auxílio da blockchain para que o investidor apenas se preocupe em realizar a transação, e não nas peculiaridades relacionadas à originação desses créditos como, por exemplo, no trâmite jurídico ou junto à fazenda para o resgate desse crédito, que já estaria resolvida e mensurada pela equipe gestora desses ativos.

A partir do momento em que os precatórios passam a ser tokenizados, isso possibilita, segundo garantem tais players do mercado, que estes títulos tenham agora maior liquidez do que antes, criando um mercado secundário anteriormente inexistente para os mesmos, antes restrito somente ao FIDC-NP Precatórios, mas agora também direcionada ao pequeno investidor pessoa física, que passam a poder comprar pacotes de precatórios através das empresas especializadas fornecedoras deste produto, bastando realizar seu cadastro e gerando seu próprio token.

O tema é passível de discussão, pois, ao mesmo tempo em que § 1º do artigo 2º da Lei nº 6.385/76 estabelece que os títulos de dívida pública não são regidos pela CVM, e portanto, não são considerados valores mobiliários, o inciso IX do mesmo artigo traz uma aparente contradição com relação aos precatórios quando fracionados e comercializados em mercado secundário, pois embora seus rendimentos advenham do poder público na originação, num segundo momento eles são transacionados através do esforço do empreendedor ou de terceiros que estão oferecendo tais frações de/ou pacotes de precatórios aos seus investidores.

Se observarmos os precatórios como valor mobiliário, podemos observar certa semelhança com a categoria de derivativos, que nada mais são que frações de ativos já existentes lançados e ofertados em mercado secundário como, por exemplo, as "opções de ações" ou opções de qualquer outro ativo, que, no caso, em tela seriam "opções de precatórios". Portanto, será que poderíamos considerar que a tokenização de precatórios não se submeteria ao regramento da CVM, por não se enquadrar como valor mobiliário?

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Ademais, é bem provável - tal como tem sido falado no mercado - que o tema da tokenização (especificamente) já esteja sendo observado minuciosamente pela CVM no âmbito do "sandbox regulatório", previsto na ICVM nº 626 de 2020, o qual tem por finalidade promover o experimento de novos modelos de negócios disruptivos entre pessoas jurídicas, em mercado de valores mobiliários, de forma regulada, caracterizado como "ambiente regulatório experimental".

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Assim, podemos verificar que embora seja uma modalidade de investimento atrativa no sentido prático, envolvendo a segurança do crédito contra o poder público, com uma rentabilidade maior que a renda fixa tradicional (como o anteriormente) e praticidade das plataformas oferecidas; este também, por outro lado, oferece um certo risco por sua origem e pelo fato de sua regulamentação ainda estar em pendente de adequação e consolidação de entendimentos técnicos pelo poder público e envolvidos.

É claro que devemos nos adequar às novidades tecnológicas e estarmos abertos a novos produtos e ideias, mas a segurança jurídica e técnica é essencial ao investimento, em especial ao pequeno investidor que necessita de um amparo maior regulamentar. De todo modo, estaremos atentos aos próximos capítulos sobre o tema, que buscarão a solução das arestas apontadas, e provavelmente abrirão novas discussões.

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