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STF aprova a revisão da vida toda nas aposentadorias

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Por Redação
Atualização:

Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário, Sócia de Crivelli Advogados

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O STF retoma hoje (25/2) o julgamento da revisão da vida toda, com a disponibilização, no início da madrugada, do voto de desempate do ministro Alexandre de Moraes, que nega provimento ao recurso extraordinário do INSS e reconhece, por maioria de 6x5, a constitucionalidade da tese que beneficiará milhares de aposentados.

O julgamento da revisão da vida toda iniciou em 04 de junho de 2021 com voto do Relator à época, o ministro Marco Aurélio, favorável à tese que permite a aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei nº. 8.213/1991, ou seja, considerar no cálculo da aposentadoria a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, quando os cálculos demonstrarem que esta norma é mais favorável do que a regra de transição que prevê o cálculo com base apenas nas contribuições a partir de julho de 1994 até a data de requerimento da aposentadoria.

Os ministros (as) Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, acompanharam o voto favorável à revisão.

A divergência foi apresentada no voto do ministro  Cassio Nunes Marques, sendo dado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, sob fundamentação de que o acolhimento do pedido de revisão, implicaria em vultuoso impacto econômico a ser suportado pela Autarquia, estimado em 46,4 bilhões de reais, apenas para quitar débitos com as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas no período de 2015 a 2029, segundo dados apresentados na Nota Técnica 4921 /2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.

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Os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto divergente, resultando em empate no Plenário, com cinco votos a favor e cinco contrários ao reconhecimento da constitucionalidade da revisão.

O ministro Alexandre de Moraes, que iria proferir o último voto, em 11 de junho de 2021 pediu vistas do processo e o julgamento foi suspenso, sendo retomado nesse momento.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes julga e nega provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute o Tema 1.102 de repercussão geral.

O ministro dispõe que o objeto principal da controvérsia é definir se o segurado que se filiou à Previdência Social até um dia anterior à publicação da Lei nº. 9.876 de 26/11/1999, poderá optar pela regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº. 8.213/1991, quando esta seja mais vantajosa que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº. 9.876/1999, que excluía do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

A fundamentação do voto cita que a exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei nº. 9.876/1999 dispõe que "a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores."

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Salienta que a intenção do legislador em 1999, ao excluir do período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, foi preservar o valor das aposentadorias dos altos índices de inflação da época, para beneficiar principalmente os segurados de menor renda. Porém, se a aplicação da regra transitória resulta em redução do valor do benefício, houve inversão do objetivo da norma e do legislador.

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O ministro Alexandre de Moraes cita ainda a tese do Tema 334, no qual o STF firmou entendimento de que o segurado tem direito à escolha do melhor benefício, e que o Tribunal já se pronunciou que: "havendo a sucessividade de leis no tempo, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL reconhece ao segurado o direito de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser exercido".

O ministro finaliza seu voto esclarecendo que, embora o INSS tenha alegado vultuoso impacto financeiro caso a tese fosse aprovada, será beneficiado apenas um grupo de aposentados, aqueles que recebiam altos salários e recolheram valores maiores de contribuições no período anterior a julho de 1994, comparado aos salários recebidos nos últimos anos antes de requerer a aposentadoria. E que, para os segurados com maior nível de escolaridade que iniciam a vida profissional e recebem salários menores, mas posteriormente aumentaram o valor das contribuições ao longo dos anos, tal revisão não será vantajosa.

Portanto, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o STF, por maioria de votos, reconhece a revisão da vida toda e firma a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (grifou-se).

Esse julgamento, que é um dos mais aguardados na esfera previdenciária desde o julgamento pelo STF da Desaposentação em 2016, representa uma vitória aos milhares de aposentados que, no início da vida laboral, verteram contribuições de alto valor à Previdência Social, e agora terão garantido o direito ao aumento da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas após a publicação da Lei 9.876/1999, até a publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, tendo em vista que a Reforma da Previdência tornou obrigatória o início do período básico de cálculo em julho em 1994, sendo necessário, ainda, observar o prazo de decadência de 10 anos para requerer a revisão e considerar a prescrição quinquenal para recebimento das parcelas atrasadas.

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