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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Saneamento: financiamento e cessão de contratos

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Por Redação
Atualização:

Saulo Puttini, Advogado e Diretor Jurídico do BNDES

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Thaís Marçal, Advogada. Mestre em Direito da Cidade pela UERJ e Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ

Depois de décadas sendo temática relegada a segundo plano nas pautas nacionais, talvez pela característica menos imediatista que a agenda de saneamento básico atraia no debate eleitoral, finalmente o Brasil conseguiu colocar em plano prioritário uma dívida histórica com nossa população.

Impressionante pensar que, em pleno século XXI, num país dotado das maiores riquezas naturais do planeta, condições mínimas de saneamento ainda não sejam uma realidade provida a todos. E tudo isso muito fruto da incapacidade de nosso federalismo e entes públicos em concatenar papeis e responsabilidades para a plena oferta desse vital serviço público.

Felizmente, a aprovação do novo marco regulatório e o estabelecimento de metas de universalização elevaram a nível de política de Estado o compromisso de que todos os brasileiros tenham acesso a água, coleta e tratamento de esgoto. Agora, já sob a égide da moderna legislação, é primordial que se organize a forma com que esse compromisso se efetive.

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Não há dúvidas que a política de fomento para universalização do saneamento prevista no novo marco regulatório federal necessita de atitudes inovadoras de agentes públicos e privados.

No caso do mercado privado, é preciso que haja regulação razoável e efetiva de modo a se evitar que os agentes atuem com foco exclusivo no viés de maior retorno econômico. Colocando a população em primeiro plano, a intervenção do Estado Regulador precisa ser pensada para compatibilizar questões sociais e econômicas, sem deixar qualquer brasileiro para trás. Qualquer sobreposição dominante estará fadada à insustentabilidade.

À guisa de exemplo, uma frente de atuação para atingir tal desiderato pode ser o oferecimento de programas que estimulem o atendimento aos mais pobres, com modelagens que dediquem acesso a crédito em condições diferenciadas para regiões mais desassistidas e que maximizem o emprego da tarifa social em favelas e periferias.

Já no plano das inovações em contratos públicos, é imperioso que se estudem meios para que obras públicas em curso, anteriormente contratadas pelo ente estatal, possam ser transferidas para as concessionárias privadas que venham a assumir a prestação do serviço, como uma "encampação às avessas". É primordial que se dedique atenção para se evitar descontinuidades em obras essenciais, com prejuízo aos cofres públicos e à população beneficiária, e buscar meios para que o concessionário privado possa assumir a titularidade, na qualidade de contratante de contratos administrativos para execução de obras, anteriormente públicas, e, agora, sob responsabilidade do privado.

Por óbvio, qualquer cessão de titularidade de contratos deve ser pautada na lógica da consensualidade e respeito à segurança jurídica, sendo condição indispensável para sua realização a anuência do cessionário público, bem como do contratado.

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Entrementes, não é demais vislumbrar uma presunção relativa de benefício em tais cessões para todos os atores envolvidos: para o Estado, que deixa de arcar com o gasto direto com a obra pública e sua consequente fiscalização; para o executor da obra, que poderá ter acesso a fontes de custeio mais interessantes, dada sua pretensa melhor capacidade econômica do que o ente estatal em situação fiscal debilitada; para a nova concessionária privada, haja vista que terá, potencialmente, menos custos de transação com a conclusão das obras, pois poderá contar com executor de projeto com curva de aprendizado avançada e titular de diversas lições aprendidas sobre as especificidades da região.

A ação concertada do Estado, regulador e titular do serviço, junto às concessionárias privadas será fundamental para o sucesso da meta de universalização de saneamento, devendo as agências reguladoras dedicar espaço de destaque à integração dos agentes envolvidos. Agir por espasmos e evitar inovações jurídicas que viabilizem transições eficientes em área que demanda ação estruturada é relegar ao insucesso a quitação da dívida história brasileira de ofertar serviços tão básicos à sua população.

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