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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

RFB regulamenta transação de débitos objeto de contencioso administrativo

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Por Redação
Atualização:

Victor Jorge, Professor do MBA in company da FGV e sócio do escritório Jorge Advogados

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Após a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) ter regulamentado e instituído modalidades de transações dos débitos inscritos em dívida ativa, foi a vez de a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentar a transação dos débitos por ela administrados.

Passados mais de dois anos da edição da Lei nº. 13.988/2020 - que estabeleceu os requisitos e as condições para que a União realize transação de créditos da fazenda pública - enfim no último dia 12/08 foi publicada a Portaria nº. 208/2022 que regulamenta as diretrizes gerais de transação tributária dos débitos em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB. Ou seja, a transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

Na prática, a RFB repete as previsões já trazidas pela PGFN ao disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação.

Dentre as diversas concessões trazidas pela Portaria, destacamos as seguintes: I - Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; II - Possibilidade de parcelamento dos débitos; III - Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; IV - Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração IRPJ e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

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Já em relação às vedações trazidas pela Portaria, destacamos as seguintes: I - Impossibilidade de redução do montante principal do crédito tributário; II - Impossibilidade de reduzir o valor total dos débitos em montante superior a 65%; III - Impossibilidade de concessão de prazo de quitação superior a 120 meses.

Para que os contribuintes façam jus aos benefícios previstos, a RFB, assim como foi feito no âmbito da PGFN, trouxe as seguintes modalidades de transação: (i) Transação por adesão; (ii) Transação individual proposta pelo contribuinte ou pela RFB (apenas para os contribuintes que possuam débitos com valor superior a R$ 10 milhões); (iii) Transação individual simplificada (Apenas para os contribuintes que possuam débitos com valor superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões).

Assim, mesmo não havendo a possibilidade ainda dos contribuintes aderirem à modalidade de transação por adesão (já que essa modalidade necessita da publicação de edital pela RFB), para aqueles que possuam débitos perante a RFB em valores superiores a R$ 1 milhão já é possível apresentar proposta individual de transação com os benefícios pretendidos, devendo-se apenas se atentar aos limites previstos na legislação.

Esse é mais um importante passo para a desburocratização e retirada de travas para que os contribuintes possam negociar diretamente com a PGFN e/ou RFB seus débitos de modo a gerar receita de imediato para a União, preservar as atividades da empresa em dificuldade e os empregos gerados, bem como diminuir o contencioso judicial e administrativo que onera demasiadamente o Estado.

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