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Regra ou exceção: onde posicionar a transparência? Breves reflexões a partir da atuação do Governo do Distrito Federal

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Por Redação
Atualização:

Ana Claudia Farranha - Doutora em Ciências Sociais pela UNICAMP. Professora Associada da UnB. Coordena a pesquisa "Governança Digital no DF: Tecnologia e Informação".

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Murilo Borsio Bataglia - Doutorando e mestre em Direito pela UnB. Professor voluntário da UnB. Integra a pesquisa "Governança Digital no DF: Tecnologia e Informação".

Fernando Roberto Gaitán Hernández - Graduando em Ciência Política pela UnB. Bolsista de iniciação científica da pesquisa "Governança Digital no DF: Tecnologia e Informação".

Marina Massoni Alves Lacerda - Graduanda em Ciência Política pela UnB. Bolsista de iniciação científica da pesquisa "Governança Digital no DF: Tecnologia e Informação".

 

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Novamente, o tema do direito à informação volta à cena política. Desta vez, o caso paradigmático refere-se ao Governo do Distrito Federal que, na semana passada, seguindo a lógica do governo federal, resolveu mudar a metodologia de contagem das mortes e casos de COVID-19 para "dar sossego à população". Nesse aspecto, as reflexões expostas nesse artigo buscam retomar aspectos mais gerais do tema e, a partir do caso do DF, procurar compreender que caminhos se colocam ao direito à informação nesse contexto: regra ou exceção.

Desde 1948 a Organização das Nações Unidas - ONU - definiu a liberdade de informação como um direito humano fundamental. Isto é, a partir desta data, em âmbito internacional, as pessoas passaram a ter o direito de reivindicar e receber informação verídica e transparente por parte das instituições governamentais. Desta forma, a informação é considerada por vários Estados ao redor do mundo, pela ONU, também por Organizações Não Governamentais, e pela sociedade civil, como um elemento que envolve e requer transparência e ao mesmo tempo um dos pilares para a existência da democracia.

No Brasil, o Direito de Acesso à Informação é estabelecido através da Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5°, artigo 37 e artigo 216, mas foi mais especificamente regulamentado na Lei n° 12.527 de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI). A LAI dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação de informação de interesse público, por parte das instituições, também da prestação de contas por esses órgãos ou até mesmo por entidades privadas que recebem recursos públicos, contando como regra a publicidade e a transparência das informações. No Distrito Federal, defere-se a mesma previsão legal, e, além dela, estipula-se o Direito de Acesso à Informação, por meio da Lei Distrital n° 4.990 de 2012 - a qual se baseia na Constituição Federal de 1988 e na LAI - que determina a obrigatoriedade da divulgação e a transparência da informação por parte dos órgãos públicos, como também a fácil acessibilidade à informação pela população.

No dia 17 de agosto de 2020, o Distrito Federal bateu recorde de óbitos causados pela COVID-19 em vinte e quatro horas e, posteriormente no dia 19 de agosto, o Governo Distrital, através do secretário da saúde, anunciou uma mudança - contestada por diversos especialistas - no formato de divulgação das vítimas fatais da COVID. A divulgação, segundo a nova metodologia, será apenas das mortes ocorridas nas últimas 24 horas, e não mais das mortes que ocorreram em outros dias, mas que, por outros motivos, só foram registradas nessa data, como ocorria anteriormente.  A primeira clara impressão que essa reformatação gera é a tentativa de minimizar a gravidade transcrita nos números. No entanto, essa nova medida tem um significado muito mais complexo.

Em se considerando a perspectiva de que o direito de acesso à informação é um direito humano, é possível contestar duramente a conduta do governo do Distrito Federal. A omissão seletiva de informações em qualquer contexto político pode ser apontada como um instrumento gerador de viés, que visa alterar comportamentos, resultados, discursos. Na presente situação, a lógica de possível omissão está presente. Omitir ou dificultar deliberadamente a disponibilidadede determinadas informações, em detrimento de outras que pertencem a um mesmo contexto (a exemplo dos próprios dados da COVID-19: o número total de óbitos e o número de mortos registrados nas últimas 24 horas) pode configurar-se como um uso devasso da estrutura de acesso à informação.

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Diante disso, partidos como Rede Sustentabilidade, PCdoB e PSOL acionaram o STF, especificamente o Ministro Alexandre de Moraes, questionando essa mudança - semelhante ao que o Ministério da Saúde tentou fazer em junho deste ano (mudança de metodologia de contabilidade de casos novos e mortes por dia de fato e não de registro).Na ocasião, a medida foi barrada pela Suprema Corte: o Ministro Alexandre, na ADPF 690, movida pelos mesmos partidos, impediu essa mudança metodológica feita pelo Ministério da Saúde, fundamentando-se na consagração do princípio constitucional da publicidade para a Administração Pública, garantindo acesso às informações pela sociedade, não havendo motivos para sua alteração (STF, 2020)[1].

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Feita essa observação, e retomando o caso em análise, outra questão relevante de se pontuar seria o pretexto defendido pelo secretário: 'desassossegar' a população do Distrito Federal em meio ao caos. Porém, surge o questionamento: 'desassossegar a quem'? As pessoas ao redor de todo o país - e o DF não sendo exceção -, já se dissociaram em sua grande maioria da pavorosa realidade brasileira na pandemia. Os cem mil óbitos marcados este mês "diluíram" nos últimos meses, como se a curva de contaminação não permanecesse em elevado patamar. A vida voltou ao normal sem que as condições sanitárias estivessem estabilizadas, o comércio reabriu, a população teve que retornar suas atividades. No Brasil, o resultado foi uma política de isolamento fracassada, que atualmente passa por uma flexibilização indevida e, esta, por sua vez, influenciou em uma normalização da calamidade pública.

Expandindo a reflexão, muitas têm sido as tentativas, no Brasil, de dificultar a transparência[2]. Tais procedimentos contrariam frontalmente a perspectiva de que, com a LAI e demais regulamentações estaduais, distritais e municipais, haveria uma mudança de cultura, ou seja, a transparência apresentada como regra, a contribuição desta legislação para o fortalecimento da democracia e a ampliação das medidas de controle social. No entanto, em especial nesse cenário, evidenciam-se as iniciativas de ampliar justamente aquilo que era pra ser a exceção: o sigilo. Com isso, pergunta-se: Regra ou exceção? Onde posicionar a transparência pública?

A resposta a essa questão parece se dirigir para um tipo de prática que tem usado o estado de calamidade pública como desculpa, mas que pode tornar o sigilo e as exceções a maneira possível de os governos "tranquilizarem" as populações. Essa resposta tem sido objeto de uma investigação que esse grupo de pesquisadores recentemente iniciou. Entretanto, um dos pressupostos metodológicos ao qual nos vinculamos é que nada nem ninguém pode se antepor ao livre e democrático direito de informação. Como na canção de Caetano Veloso: "é preciso estar atento e forte".

O direito de acesso à informação é um direito que não deve ser violado, principalmente em tempos de calamidade pública.  A população deve ter acesso aos dados, merece ser informada e deve ter todas as garantias preservadas. Essa deve ser a regra. Ocultar, manipular ou distorcer dados de interesse público é, no mínimo, antidemocrático. Portanto, para que medidas efetivas sejam tomadas e o quadro se reverta, a regra também vale: as tentativas de mudar essa perspectiva devem ser publicizadas e questionadas.

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Referências

AMANCIO, Thiago. Isolamento despenca, enquanto sobe otimismo com a pandemia, mostra Datafolha. Folha de São Paulo.18 ago. 2020. Disponível em:https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/08/isolamento-despenca-enquanto-sobe-otimismo-com-a-pandemia-mostra-datafolha.shtml. Acesso em: 24 ago. 2020.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 690. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445071&ori=1. Acesso em: 24 ago. 2020.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 690 - tramitação. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5931727. Acesso em: 24 ago. 2020.

 

CORREIO BRAZILIENSE. Partidos vão ao STF contra 'contabilidade criativa' de Ibaneis sobre covid-19. 23 ago. 2020. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/08/4870511-partidos-vao-ao-stf-contra--contabilidade-criativa--de-ibaneis-sobre-covid-19.html. Acesso em: 24 ago. 2020.

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FARRANHA, A.C.; BATAGLIA, M.B. Idas e vindas no direito de acesso à informação: por que é tão difícil concretizá-lo? Jota. 03 abr. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/idas-e-vindas-no-direito-de-acesso-a-informacao-por-que-e-tao-dificil-concretiza-lo-03042020. Acesso em: 24 ago. 2020.

 

G1. DF muda critério para divulgar mortes diárias por Covid-19: 'Desassossega a população', diz secretário de Saúde. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/08/19/gdf-muda-criterio-para-divulgar-mortes-acumuladas-por-covid-19-desassossega-a-populacao-diz-secretario-de-saude.ghtml. Acesso em: 24 ago. 2020.

[1] Trata-se de decisão monocrática, em medida cautelar. Os autos encontram-se conclusos ao relator. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF690cautelar.pdf

[2] Tentativa de ampliar autoridades com competência para classificar a informação em ultrassecreta e secreta, alterando essa disposição do Dec. 7.724/12 (pelo Dec. 9.690/2019), posteriormente revogada pelo próprio governo (pelo Dec. 9.716/2019). Houve também MP 928/2020 que tentou suspender prazos de respostas a pedidos de acesso à informação, e alterar procedimentos de conhecimento de recursos diante de negativas proferidas a pedidos acesso, a qual posteriormente foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6351 (FARRANHA; BATAGLIA, 2020).

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