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Reforma Administrativa: um novo texto base com desacertos e desprezo dos diálogos qualificados

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Por Redação
Atualização:

Marcela Arruda, Especialista em Direito Administrativo (PUC-SP) e Mestranda em Gestão e Políticas Públicas (FGV-SP). Sócia do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados

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A dinâmica da atuação do Congresso Nacional - em especial quando se trata de temas que receberam ou deveriam receber maior contribuição da sociedade civil organizada - tem corroborado desacertos e desprezo de diálogos qualificados. Não é razoável apenas acolher as sugestões de especialistas e desconsiderá-las quando da aprovação da matéria.

No caso da Reforma Administrativa (PEC 32/2020), o texto base aprovado em 23/09/2021 faz inserções apressadas na proposta, uma delas é o detalhamento sobre o sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos, inclui-se especificidades técnicas de gestão de recursos humanos em texto constitucional, ao lado de um discurso aparentemente não verdadeiro sobre a manutenção da estabilidade para servidores ativos, sobre esse ponto destaco as seguintes reflexões.

A primeira refere-se à desnecessidade de fazer constar na Constituição Federal uma espécie de passo a passo sobre os métodos de avaliação de desempenho dos servidores públicos - que fica cada vez mais extenso conforme avançam os debates no legislativo. A ideia de aperfeiçoamento é boa, mas inseri-la em texto constitucional destoa de toda eficiência que as reformas administrativas devem buscar e se afasta completamente da inovação almejada para requalificação dos gastos públicos.

A Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional de 1998, prevê a possibilidade de avaliação de desempenho dos servidores, mas o tema não foi bem regulamentado nesses últimos 23 anos. A regulamentação é necessária para o alcance dos resultados pretendidos, mas - repito - fazê-la em texto constitucional não é inovar. Afinal, se considerarmos que passados mais de 20 anos não houve a devida regulamentação em Lei, cujo caminho legislativo é menos burocrático, quanto tempo teremos que aguardar para ajustar as diretrizes de avaliação de desempenho que agora se propõe na Constituição.

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A segunda diz respeito à clara preocupação do legislativo de instrumentalizar e conferir maior agilidade à demissão de servidores públicos ativos por meio dos resultados das avaliações de desempenho. No novo texto afirma-se que não haverá espaço para o arbítrio e atitudes indevidas quando da realização das avaliações, para isso foi acrescentada espécie de instância revisora com a finalidade de atender os pleitos com discordâncias acerca dos resultados do desempenho - adicionada, assim, a possibilidade de um duplo grau de jurisdição já existente na Constituição Federal.

Importante recordar que os dados disponíveis no Portal da Transparência da Controladoria Geral da União afirmam que na atualidade as demissões e expulsões do serviço público não decorrem de resultados negativos nas avaliações de desempenho. Essa reflexão de nenhuma forma diz respeito à inexistência de deficiências dos funcionários públicos, o que se coloca é a possível falta de utilização dos instrumentos atuais e a omissão das normas infraconstitucionais, não da Constituição Federal. É importante cuidarmos dos gastos públicos, mas sem permitir mecanismos que resultarão na perda de autonomia inerente aos cargos burocráticos.

Aguardo firmemente que os debates e contribuições fornecidas nas audiências públicas não sejam rechaçadas do texto final e alegada "a imparcialidade do colegiado encarregado de efetivar o processo administrativo decorrente de rendimento insatisfatório" (texto base da PEC 32/2020) não siga o caminho das frequentes demissões de servidores públicos, que ostentam natureza persecutória, sem a observância do devido processo legal, e impõem medidas judiciais com a consequente mobilização da máquina pública para reconstrução de direitos.

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