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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Quando chove imposto não garoa: IR na distribuição de dividendos

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Por Redação
Atualização:

Marcelo Valença, Advogado, sócio de Valisa Business Intelligence

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Os dividendos são os lucros gerado pelas pessoas jurídicas (PJs) após o pagamento de todas as suas obrigações trabalhistas, comerciais e tributárias. Em matéria de obrigações tributárias, as PJs pagam muito imposto: PJs tributadas pelo lucro real pagam 37,5% do lucro (IR, CSLL, PIS e Cofins) + ISS sobre faturamento (2% a 5%, dependendo da cidade); e PJs  tributadas pelo lucro presumido pagam 14,53% (IR, CSLL, PIS e Cofins) + ISS sobre faturamento. Assim, após o pagamento de todos esses tributos, o lucro, quando existe, ao ser distribuído é isento de tributação.

O Ministério da Economia apresentou no dia 25/06/2020 o PL 2337 ao Congresso Nacional para que a partir 1º de janeiro de 2022 passe a tributar os dividendos na fonte à alíquota de 20%. Na  hipótese de beneficiário do dividendo ser PJ, o IR poderá ser compensado com o IR sobre as distribuições de seus próprios dividendos. O IR incluirá os lucros ou dividendos distribuídos a beneficiários de todas as espécies de ações, ainda que a em conta de remuneração como despesa financeira.

Uma forma de evitar o IR sobre os dividendos seria segurar os lucros na PJ e aumentar o capital social. Mas com o governo não tem free lunch: nos cinco anos anteriores e posteriores à data da incorporação dos lucros ou das reservas, a PJ não poderá restituir capital aos sócios. Tanto em um caso como no outro a restituição considera redução do capital social; partilha dos ativos; e/ou liquidação, total ou parcial. Nestes casos, as quotas ou ações geradas pelo aumento do capital com os dividendos retidos terão valor zero para efeitos fiscais. Em ocorrendo algum desses eventos durante os quinquênios, o acervo líquido a ser devolvido ao sócio será tributado com o IR. Tal disposição vale para lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, às microempresas, e empresas no Simples Nacional.

O PL não poupa os dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, independentemente de sua classificação. E aqui os investidores e originadores vão sofrer. Nos documentos de emissão das quotas destes fundos e mais dos Certificados de Recebíveis Imobiliários e Letras de Crédito Imobiliário há previsão de que a majoração de tributação será repassada para um ou outro. No caso específico dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), os rendimentos inclusive à pessoa jurídica isenta, ficarão sujeitos à incidência do IR retido na fonte à alíquota de 15%. Nos FIIs os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas respectivas carteiras ficarão isentos do IR, desde que o FII distribua a seus cotistas, no mínimo, 95% dos lucros auferidos.

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Além de afetar os títulos lastreados em ativos e receitas imobiliárias, o PL pegou forte na Industria do Desenvolvimento Imobiliário. A escolha deste mercado é segregar os projetos em Sociedades de Propósito Específico (SPE) com objeto social de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios tributada pelo lucro presumido ou Regime Tributário Especial (RET) as razões de 14,53% ou 4% sob faturamento, respectivamente. As SPEs deverão ser tributadas pelo lucro real (37,5% do lucro), devendo ser computadas no faturamento das SPEs as receitas decorrentes de aluguel dos imóveis que sejam de propriedade de: sócio da SPE; sócio de PJ que participe do capital social da SPE que aufira as receitas de aluguel; pessoa física que, sem participar do capital social da SPE aufira a receita de aluguel; conselheiro ou administrador da SPE; e cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, das pessoas ora relacionadas.

Outra forma de capitalização da Indústria do Desenvolvimento Imobiliário são as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) entre as SPEs (sócios ostensivos) e sócios participantes nas quais os últimos participam com um percentual do custo e despesas das obras para receber o retorno sob a forma de imóvel produzido pela SPE. O sócio participante deverá ter o mesmo regime fiscal do sócio ostensivo: ou seja, lucro real, e a SCP que distribuir dividendos por meio da entrega de bens ou direitos deverá avaliá-los pelo valor de mercado, exceto se o valor de mercado for inferior ao valor contábil. O mesmo se aplica à devolução de capital. A diferença positiva entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital e deverá ser computada na determinação da base de cálculo do IR e CSLL da SCP (12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023).

Há ainda previsão para atualização do valor de bens imóveis por PFs. A diferença positiva entre o valor atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial tributável à alíquota de 4%.

E não há previsão para redução da carga fiscal das PJs. Há uma proposta de emenda constitucional para fazer um super imposto sobre valor agregado para entrar no lugar do IPI, ICMS e ISS. Segundo o governo, todas essas mudanças são justificadas como simplificação do sistema. Mas, criar imposto onde não existe e recombiná-los é o título do artigo: quando chove imposto não garoa.

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