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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Oportunidade de negócio nas estatais de saneamento

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Por Redação
Atualização:

Thaís Marçal, Mestre em Direito (UERJ). Presidente da Comissão de Estudos de Improbidade Administrativa da OABRJ. Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ. Advogada

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Caio Macêdo, Graduando em Direito (UFRJ)

A universalização dos serviços de água e tratamento de esgoto até 2033 é obrigação legal imposta pela Lei 14016/2020. Na linha de um "processo legislativo estruturante", condicionou-se a prestação dos serviços pelas entidades que não integram a administração do titular à celebração de contrato de concessão, precedida de licitação.

Grandes impactadas pelas mudanças da nova lei, as empresas estatais, sobretudo as estaduais, que até então dominavam o setor de saneamento básico no país, terão que lidar com as consequências da proibição dos chamados "contratos de programas". Nesse modelo de contratação, os municípios firmavam parcerias com as companhias estaduais, sem licitação, para que os serviços fossem prestados por elas.

Com a atual vedação, as companhias deverão utilizar novos instrumentos para continuar explorando o mercado de saneamento no país e, nesse cenário, ganha relevância o instituto da "oportunidade de negócio". Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.303/2016, chamada Lei das Estatais, esse procedimento não tem sido usualmente explorado apesar da constatação de algumas experiências interessantes.

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Segundo os dispositivos da lei, a definição de oportunidades de negócio abarca a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, bem como a aquisição e a alienação de participação em sociedades e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais.

Com base nessa previsão, cita-se o exemplo da Sabesp, que participou do leilão de concessão dos serviços de saneamento da região metropolitana de Maceió, capital de Alagoas, em consórcio formado com outra empresa privada.

O ingresso na disputa foi possível justamente pela utilização do instituto da oportunidade de negócio. Diante da perda do controle da maior fatia do seu mercado original e das oportunidades que surgirão nas licitações Brasil afora, esse pode ser um caminho promissor para alavancar o conhecimento acumulado no setor.

É factível cogitar, inclusive, que em meio às concessões dos serviços de saneamento básico que têm sido promovidas em diferentes estados do país, as companhias públicas que ofereciam os serviços diversifiquem seus investimentos e comprem ações das empresas vencedoras das disputas. A partir da expertise que as empresas acumularam no mercado em que atuam, a compra e venda de ações de concessionárias que exploram os serviços em todo país pode garantir uma fonte interessante de investimentos.

Para fortalecer essa ideia, destaca-se que essa alocação de recursos públicos não será feita de forma totalmente discricionária. Existem julgados do Tribunal de Contas da União que já estabeleceram critérios que devem ser observados pelas estatais, e que dão destaque para a demonstração da vantagem comercial do negócio para a empresa, para as características especiais do parceiro escolhido e para caracterização da inviabilidade da competição.

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O que se demonstra como sendo o mais importante nesse novo cenário é que as empresas públicas que atuam na área de saneamento básico tenham condições de se manterem no mercado, explorando novas formas de fazer negócio e se valendo, para isso, dos meios disponíveis na legislação que lhe garantam flexibilidade. Somando os esforços com as empresas privadas que ingressam no mercado hoje, é possível trabalhar em conjunto para universalização dos serviços de água e esgoto, tão necessários para o desenvolvimento do país.

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