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Ocupações em área de risco: entre o agravamento de uma situação real e as ameaças de remoção

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Por Redação
Atualização:

Fernanda Pinheiro da Silva, Mestre em Geografia Humana (USP), na área de estudos urbanos. Integra o Centro de Estudos em Sustentabilidade da FGV e é consultora em assuntos de clima urbano para o Instituto de Referência Negra Peregum

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No dia 4 de fevereiro, Ricardo Nunes, prefeito de São Paulo, encaminhou para a Câmara Municipal um Projeto de Lei (PL) que versa sobre indenizações em assentamentos urbanos de interesse social. Em suas palavras, caso aprovada pelo plenário, a lei deverá "instituir política pública destinada a viabilizar a atuação do Município de São Paulo na remoção de imóveis localizados em assentamentos urbanos de interesse social localizados em área de risco, reconhecendo a necessidade de proporcionar condições para que os ocupantes destas construções sejam efetivamente induzidos a colaborar com as ações do Poder Público, recebendo, em contrapartida, o atendimento habitacional definitivo"[1].

O projeto anunciado pretende incidir sobre a jurisprudência atual e respaldar ações de remoção em assentamentos urbanos de interesse social situados em área de risco. Como proposta, pretende efetivar o desalojamento forçado de famílias residentes em imóveis residenciais e não residenciais com essas características em troca de um subsídio monetário único de até R$60 mil. Parte do cálculo deverá corresponder às benfeitorias promovidas no terreno e avaliadas por laudo técnico, e parte ao que foi denominado como "bonificação de interesse social", um complemento no valor de R$30 mil a ser concedido somente para imóveis com mais de 5 anos de ocupação. Entendido como medida indenizatória, se virar lei, o repasse será considerado um atendimento habitacional definitivo pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (Sehab).

São muitos os aspectos que seguem sem o devido detalhamento no PL. Quais critérios serão utilizados para remover os imóveis em áreas de risco? Sabe-se que a cidade de São Paulo possui ao menos 175 mil moradias sob algum tipo de risco, sendo mais de 11 mil de altíssima periculosidade. Nesse sentido, haveria alguma orientação técnica para priorizar a destinação desse tipo de atendimento ou ele seria indiscriminado, a critério dos interesses de gabinete da Sehab? Se levarmos em consideração o dimensionamento da situação atual, mesmo que parte dos imóveis não alcance o valor total de repasse (R$60 mil), o montante orçamentário será milionário. Qual será a fonte desse recurso? Algum programa ou ação habitacional deverá ser abandonado para o seu custeio?Ou ainda, é somente com essa medida que a prefeitura pretende mitigar as situações de risco habitacional na cidade de São Paulo?

O interesse aqui não é identificar e discutir todas as lacunas do projeto. Além do que, não é a primeira vez que o executivo municipal encaminha para a Câmara um projeto de lei genérico, sujeitando suas lacunas e falhas a detalhamentos posteriores, via portaria. Esse, por exemplo, é também o caso do Auxílio Aluguel, modalidade que a partir de 2010 passou a ser operada mediante a criação do programa Ações para Habitação, via decreto municipal. Desde então, só cresce a lista de portarias voltadas para a definição e redefinição de critérios e valores relacionados ao subsídio. Analisei esse movimento normativo em artigo específico[2], contudo, para essa reflexão, gostaria de chamar atenção para outro ponto de contato entre o Auxílio Aluguel e o PL recém encaminhado à Câmara: a distinção radical entre as modalidades de atendimento habitacional definitivo e aquelas destinadas ao atendimento provisório.

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No primeiro bloco estão incluídas ações e medidas que visam garantir uma condição permanente de moradia. A provisão de infraestrutura urbana, incluindo obras voltadas para a mitigação de risco; a titulação de loteamentos e imóveis, desde que respeitadas as condições de habitabilidade; e a produção de edifícios ou casas para a venda subsidiada, reassentamento ou ainda voltadas para a promoção de iniciativas de locação pública, resultam em alternativas de moradia permanentes para a população beneficiada, por isso podem ser consideradas formas de atendimento habitacional definitivo.

Por sua vez, há o atendimento habitacional provisório, composto por ações e serviços que visam garantir formas de acolhimento imediato e transitório. Nesses casos, o intuito é ofertar uma condição temporária de moradia em face de uma demanda habitacional iminente. Por isso, sua função dentro da política habitacional seria prover formas de alojamento domiciliar ou subsídios para locação de imóvel por tempo determinado.

Voltando a atenção para o PL, um primeiro aspecto a ser destacado é que um repasse monetário único no ato da remoção não configura por excelência um atendimento habitacional definitivo. Tanto é verdade, que o programa Ações para Habitação - que cria o Auxílio Aluguel - inclui a modalidade Verba de Apoio Habitacional, que a época ficou conhecida como "cheque-despejo"[3].

De fato, o valor de repasse apresentado pelo PL é sumariamente maior que a Verba de Apoio Habitacional utilizada a época, contudo, é preciso considerar seu poder de compra. Mesmo para aquelas famílias que receberem o valor máximo de repasse (R$60 mil) não será fácil ou mesmo possível adquirir um imóvel com habitabilidade e situação fundiária regular na cidade de São Paulo. Caso haja por parte da administração pública municipal esse entendimento, seria necessária a apresentação de estudos que comprovem essa possibilidade, posto que até mesmo a prefeitura reconhece que, na cidade, imóveis de até R$120 mil possuem baixo valor venal[4].

Ainda mais central para o debate é o reconhecimento de que em todos os casos de remoção pelo Estado o direito que deve ser assegurado às famílias é o de moradia. Por isso, após realizado o deslocamento compulsório, o dever da administração pública é reassentar as famílias atingidas em novos domicílios ou incluí-las em programas habitacionais que visam permanência.

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Sob essa perspectiva, fica claro que um repasse monetário calculado com base em benfeitorias edilícias de imóveis localizados em áreas de risco não atenderá o dever de Estado, pois não garante o direito à moradia das famílias removidas. Para ser considerado atendimento habitacional definitivo o valor deveria estar, no mínimo, associado a programas como carta de crédito para compra de moradia subsidiada, mantendo um vínculo de responsabilidade pública pelo domicílio de destino da família deslocada compulsoriamente.

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Em complemento, o mais grave parece ser o entendimento por parte do PL e, portanto, da atual administração pública, de que a redução de situações de risco é sinônimo de remoção. Não faltam contrapontos a esse argumento, a exemplo da consolidação de moradias sem ameaça iminente de risco em bairros com alta declividade, a exemplo de Perdizes e Real Parque, ou ainda a partir das considerações da própria Defesa Civil em reforço de que "tanto melhorias feitas pelos próprios moradores que moram nessas áreas quanto obras realizadas pela Prefeitura, foi responsável por reduzir o risco dessas áreas que já estavam identificadas. Nessas áreas, onde teve essa redução do risco, a gente tem uma menor exposição à vulnerabilidade e, por consequência, aumentou a segurança dos moradores"[5].

O tratamento dado à questão habitacional muitas vezes instiga a criminalização daqueles que só encontram um meio concreto de morar em São Paulo às margens do que é considerado próprio para moradia. Com ocupações em área de risco não seria diferente.

Antes de mais nada, é preciso considerar que as situações de risco geológico e hidrológico variam em níveis de intensidade, sendo comum que em um mesmo território coexistam ocorrências de fácil mitigação e casos pontuais que exigem de fato remoção seguida de reassentamento. Em adição, é ainda mais comum e um grande equívoco fazer tábula rasa entre ocupações em área de risco e novas ocupações irregulares de modo geral.

Muitas das moradias localizadas em áreas de risco na cidade de São Paulo resultam de ocupação antiga e já consolidada, conformando há muito mais do que 5 anos uma parte importante dos inúmeros bairros periféricos existentes. A bonificação ofertada no PL para esses casos soa, por isso, como uma espécie de deboche dessas famílias que, em razão do tempo de moradia e das conquistas promovidas no território, deveriam ter resguardado o seu direito à moradia tanto no que se refere ao imóvel como à posse da terra. Para esses casos, o ponto de partida não é a remoção, que só deve ser ponderada em último caso, em face de situações de risco não mitigáveis, e sim a provisão de infraestrutura urbana adequada.

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Não é de hoje que a prefeitura de São Paulo, bem como demais prefeituras do país, se veem diante de uma problemática urgente, que tende a se agravar em função de alterações climáticas que intensificam episódios de chuva. Embora seja uma frente necessária, não é possível enfrentar todo o acúmulo de pessoas que sobrevivem sob a ameaça de desmoronamentos e enchentes somente com política habitacional, muito menos responsabilizar aqueles que residem nessas condições pela criação do risco. A grande quantidade de moradias sujeitadas historicamente ao risco exige uma investida estrutural, que parece não estar em perspectiva.

Projetos como esse parecem estreitar ainda mais os horizontes do possível, produzindo, de um lado, o agravamento das situações reais de risco, dada a inexistência e intervenções com foco na mitigação, e, de outro, a intensificação de processos massivos de despejo. Para a população atingida, que lida cotidianamente com essa condição, o cenário se liga a uma vida sujeitada à experiência do medo, dada a iminência do risco se concretizar, ou ainda perpassada pelos receios constantes de ser deslocada de modo forçado, em face do anúncio de remoções seguidas de alternativas habitacionais incapazes de garantir uma situação segura e permanente de moradia. Em sua grande maioria negra e empobrecida, a mesma população que vive na iminência cotidiana de desastres parece não escapar das coerções da matemática dos despejos.

Notas

[1] SÃO PAULO. Prefeitura Municipal. Ofício ATL SEI nº 058325943/Gabinete do Prefeito. São Paulo: Gabinete do Prefeito, 04 de fev. 2022.

[2] SILVA, F. P.  A reiteração do provisório: considerações sobre o emprego do Auxílio Aluguel no município de São Paulo. Rev. Bras. Estud. Urbanos Reg. São Paulo, v. 22, e202030pt, 2020. Disponível em: . Acesso em fev. 2022.

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[3] https://dpsp.jusbrasil.com.br/noticias/1535582/defensoria-propoe-acao-coletiva-para-garantir-moradia-para-as-480-familias-da-favela-do-sapo

[4] Este é o entendimento para os cálculos de IPTU.

[5] https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/09/17/numero-de-moradias-em-areas-de-risco-cresce-20percent-na-cidade-de-sp-aponta-defesa-civil.ghtml

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