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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O inimigo da boa governança das políticas públicas

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Por Redação
Atualização:

Marcela Arruda, Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Sócia do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados.

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Ao deferir a liminar que determina a adoção de medidas imediatas à realização do censo demográfico realizado pelo IBGE, o ministro Marco Aurélio (STF) reconheceu, em caráter preliminar, que o governo federal descumpriu mais um dever constitucional, qual seja: "organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional" (art.21, XV, da CF/88).

Detentor de poderes conferidos na Constituição Federal, poderia o governo federal ter vetado o corte proposto pelo Congresso Nacional acerca do orçamento às tarefas do IBGE. Mas, não somente o chancelou como diminuiu ainda mais as receitas destinadas ao Instituto. Tudo isso sem ouvir as alertas técnicas que sinalizavam a inviabilidade da realização do Censo 2021.

Sem dúvidas, é impossível manter a qualidade do censo demográfico com menos de 3% do orçamento previsto inicialmente.

O corte validado pelo Governo Federal contraria os esforços dos gestores municipais, desafiados diariamente a solucionarem problemas de educação, saúde, habitação, assistência social e outros. Causa prejuízos à efetividade de políticas públicas e nega vigência ao direito à informação e ao dever de transparência dos dados de interesse público. Plausível, portanto, o pleito do Estado do Maranhão ao STF, ao noticiar o descumprimento da lei que dispõe sobre a periodicidade de dez anos para realização do censo demográfico.

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Os municípios e os Estados dependem das receitas tributárias oriundas da repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE) para o cumprimento das políticas públicas, mas sem dados corretos a distribuição será desproporcional à população de cada município.

É redundante dizer que esse é o período de maior necessidade de coerência de dados acerca da população brasileira, sem os quais não haverá projeções coerentes para assegurar a formulação de políticas públicas e muito menos a confiabilidade dos estudos necessários ao aperfeiçoamento dos projetos existentes. Será ainda mais difícil o combate à desigualdade.

O corte negligente de despesas garantidoras do cumprimento de direitos fundamentais ultrapassa o contingenciamento possível no âmbito planejamento orçamentário e evidencia a criação de obstáculo às avaliações prévias indispensáveis à criação de políticas públicas adequadas. É desanimador saber que o prejuízo pode ser causado por quem deve criar as condições para efetivação de direitos sociais. Agora, resta o socorro do Judiciário e dos órgãos de controles.

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