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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O Fisco paulista e o ITCMD sobre participações societárias

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Por Redação
Atualização:

Tatiana Villani e Felipe Auge, respectivamente sócia e associado de Galvão Villani Navarro Advogados

 

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Recentemente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou em seu site¹ notícia sobre a deflagração de operações de fiscalização visando combater suposta sonegação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). A primeira delas, denominada "Operação Vaisyas", seria focada em doações extrajudiciais de participações societárias em empresas de capital fechado ("quotas empresariais"), que, aos olhos da SEFAZ/SP, seriam fraudulentas por considerar, na base de cálculo do ITCMD, o valor patrimonial das referidas quotas, apurado com base no balanço da empresa, e não o valor de mercado dos ativos que compõem o balanço.

Essa manifestação da SEFAZ/SP causa indignação por diversos fatores. O primeiro é que a própria lei do ITCMD de São Paulo (§3º do artigo 14 da Lei Estadual 10.705/00) admite como base de cálculo do ITCMD o valor patrimonial da quota no caso de ela não ser objeto de negociação nos últimos 180 dias. Ou seja, o contribuinte que adota o valor patrimonial só está seguindo a lei - é a SEFAZ que está pretendendo cobrar imposto sobre uma base de cálculo não definida em lei, conforme inclusive vem reconhecendo o Tribunal de Justiça de São Paulo em alguns casos submetidos à sua análise.

O segundo é que, quando muito, se está diante de uma discussão entre fisco paulista e contribuinte sobre a correta interpretação da legislação do ITCMD do Estado, mas nunca de um ato fraudulento qualificável como sonegação fiscal.

O terceiro é que, ao invés de gerar litígios desnecessários, a SEFAZ deveria focar seus esforços para provocar o legislativo paulista a alterar a Lei do ITCMD. Há ao menos dois projetos de lei tramitando perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para a alteração da Lei 10.705/00. No PL 250/2020, por exemplo, propõe-se que a base de cálculo do ITCMD na doação ou sucessão de participações de empresas de capital fechado seja o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação a mercado dos seus ativos e passivos.

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Esse approach belicoso da SEFAZ/SP, além de juridicamente equivocado, parece ir na contramão das práticas cooperativas entre fisco e contribuintes, que vêm sendo adotadas pelo próprio órgão, como o programa "Nos Conformes". Tais práticas já demonstraram trazer ganhos significativos de eficiência e de governança tributária, mas parece que, neste tema do ITCMD, a SEFAZ/SP decidiu desviar o curso, o que, inevitavelmente, irá gerar maior litigiosidade, gastos à administração pública e desgastes na relação dos contribuintes com o fisco paulista.

____ ¹ Disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Fazenda-deflagra-opera%C3%A7%C3%A3o-contra-sonega%C3%A7%C3%A3o-fiscal-na--transmiss%C3%A3o-de-patrim%C3%B4nio.aspx

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