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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O combate à corrupção e os limites da aplicação da Lei

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Por Redação
Atualização:

Guilherme Amorim Campos da Silva, sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados; Professor do Programa de Mestrado em Direito da Uninove. Autor do livro "Direito ao Desenvolvimento" (Ed. Método).

 

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A decisão do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o afastamento de Wilson Witzel do cargo de governador do Rio de Janeiro por 180 dias e ainda proibiu seu acesso às dependências do governo do estado, a sua comunicação com funcionários e a utilização de serviços a que tinha direito no exercício do cargo, bem como determinou a prisão preventiva de outros seis investigados sob o pretexto de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, repete o padrão de outras decisões do Poder Judiciário que buscam quebrar o ciclo de impunidade em nome do combate à corrupção.

Mais especificamente, Witzel e os demais são investigados no âmbito da Operação Placebo, que trata de irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos no contexto do combate à Covid-19.

Com efeito, todos concordam que num momento como este, de pandemia e escassez de recursos nas áreas da saúde e social, em que as denúncias contra o governador e os outros réus são graves e que, se de fato houver comprovação, indícios materiais que as justifiquem, talvez a aplicação de medidas extremas, como as que vimos aplicadas, devam mesmo ocorrer, uma vez que as hipóteses previstas em lei buscam disciplinar situações extremas, em que os atos praticados pelos agentes são continuados no tempo e suas presenças nos cargos que ocupam podem, objetivamente, influenciar no resultado da investigação conduzida pelo aparato investigativo do Estado.

A questão é que o que deveria ser exceção se tornou praxe, lugar comum e, com isto, cada vez que ocorre sob o mesmo argumento, até mesmo as decisões das mais altas cortes brasileiras ficam sob dúvida.

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Continuamos vivendo em uma zona cinzenta, em termos jurídicos, em termos de insegurança jurídica, onde medidas que deveriam ser usadas em último caso ou como medidas excepcionais, se tornam a primeira alternativa do Judiciário, sempre com essas fundamentações como "garantia da ordem pública...", expressa no caput do art. 312 do CPP (Código de Processo Penal), ou seja, acabam se revelando verdadeiras prisões ou afastamentos políticos, dada a interpretação extensiva empregada pelos magistrados de um modo geral, aproveitando a abrangência da expressão "garantia da ordem pública...", interpretação essa que deveria ser restritiva, justamente para promover o devido processo legal e, consequentemente, não prejudicar o indiciado ou réu, ainda que se queira dar o exemplo a partir da aplicação de penas mais duras aos poderosos.

Em verdade, o legislador perdeu uma grande oportunidade de contornar a problemática em questão em momento recentíssimo, com a publicação do famoso Pacote Anticrime - agora lei - em dezembro de 2019.

Ainda que tenha sido imposta a necessidade de fundamentação objetiva para que se justifique a aplicação da prisão preventiva, com a demonstração da presença de três requisitos indispensáveis - o (i) fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria); (ii) o periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e (iii) o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, a necessária delimitação conceitual da ideia de "garantia da ordem pública" foi esquecida, permitindo novamente uma interpretação elástica do termo, que abrange a tudo e a todos, se assim o quiser o julgador.

Esta, entretanto, não é a única complicação.

O afastamento em si de Witzel (PSC) do governo do Estado do Rio de Janeiro por decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, do STJ, abre margem à discussão acerca da democraticidade da decisão.

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De fato, pode-se cogitar da ocorrência da violação à soberania popular própria do Estado Democrático de Direito com o afastamento de um agente político de suas atividades - para as quais foi democraticamente eleito - pela decisão de um único ministro, o que pode desvirtuar a natureza jurisdicional da decisão e caracterizá-la como verdadeiro ato político, estranha às atribuições constitucionalmente impostas aos órgãos do Poder Judiciário.

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Ademais, vemos ainda no caso concreto a discussão sobre os limites da atuação do Ministério Público Federal, em que se discute o desvirtuamento da ação penal, com o seu deslocamento de um instrumento persecutório a fim de garantir a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto, para um meio "heroico" voltado unicamente a alcançar pautas políticas amplamente difundidas.

Nesta direção, é de se observar que uma maior transparência em relação às ações desenvolvidas pelos órgãos de controle, especialmente o Ministério Público, vem sendo cobrada pela sociedade civil, especialmente com relação às investigações em andamento, inquéritos civis e penais em aberto, tempos de duração, recursos alocados, ações ajuizadas e seus respectivos resultados, como forma de se prestar contas à sociedade, de forma transparente e consentânea com princípios democráticos.

 

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