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Índice de correção monetária trabalhista: o fim provisório de uma das maiores controvérsias do direito do trabalho

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Por Redação
Atualização:

Pedro Tinoco é sócio do escritório Almeida Advogados e especialista em Propriedade Intelectual, Direito Empresarial, Contratual e Eletrônico.

Gabriel Gomes é advogado do escritório Almeida Advogados e coordenador da área Trabalhista.

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Pouco antes de entrar em férias, o Supremo Tribunal Federal deu um importante passo para pacificar uma das maiores controvérsias dos últimos tempos afeta ao Direito do Trabalho: o índice de correção dos créditos surgidos nas reclamações trabalhistas.

Desde a propositura das ADIs 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425 que culminaram na declaração da inconstitucionalidade da expressão "Equivalente à TRD" inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, as partes litigantes na Justiça do Trabalho travam intermináveis discussões acerca do índice de correção aplicável aos créditos, até então, TR ou IPCA-E?

Em uma tentativa de encerrar a discussão, o então presidente Michel Temer promulgou a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que, em tese, colocaria um ponto final na controvérsia ao prever de maneira expressa que os créditos trabalhistas teriam sua correção monetária calculada pela TR. Não deu certo.

No dia seguinte à promulgação da Lei recaíram sobre ela inúmeras ações desafiando a constitucionalidade de seus artigos (inclusive o relacionado ao índice de correção monetária), sendo que na sequência sobrevieram medidas provisórias que alteraram o índice de correção, juros etc. Ou seja, o tema continuou sendo debatido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho e também no Supremo Tribunal Federal.

Foi então que o ministro Gilmar Mendes, após determinar a suspensão de todos os processos trabalhistas em que os índices em questão estavam sendo discutido, foi prevalente na decisão que - ao que tudo indica - assentou a discussão. Em um voto que além de trazer um excelente e necessário contexto histórico sobre a criação dos índices de correção monetária e dos planos econômicos vividos pelo Brasil após a promulgação de nossa Constituição Cidadã, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria dos ministros da Corte, harmonizou o entendimento de que os créditos originados de reclamações trabalhistas devem ser atualizados, na fase pré-processual pelo IPCA-E e, após, pela Selic. É claro que esse entendimento não atinge as decisões já transitadas em julgado, como bem destacado pelo ministro.

Ainda, no escorço de sua decisão, o ministro Gilmar Mendes realizou um importante cotejo de sua decisão com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, até então, mantinha posição de adotar como índice de correção o IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês. Esse cotejo era mesmo indispensável, pois a forma de atualização adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho representou um incremento considerável, e preocupante, de cerca de 25% nos valores devidos na Justiça do Trabalho, impactando diretamente as provisões de grandes corporações e trazendo flagrante insegurança jurídica para as partes litigantes.

Na prática, com o entendimento do TST, os créditos trabalhistas se tornaram um excelente investimento, o que tornou o "tempo" um ótimo aliado dos credores e ainda incentivou a controversa aquisição de créditos trabalhistas por advogados[1].

Mas então, na prática, o que representa a decisão do STF?

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Na prática, considerando que a Selic já inclui os chamados juros de mora, a decisão do ministro Gilmar Mendes acabou por tornar ineficaz a atualização de juros na forma do artigo 39, §1º da Lei 8.177/91 (1% ao mês), o que representa um desincentivo, ao mesmo tempo, à eternização dos processos trabalhistas e compra de créditos que representam constante preocupação dos Tribunais e parcela dos advogados militantes na área.

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Para as empresas e grandes litigantes, representa um alívio nas provisões contábeis, principalmente daquelas que vinham adotando provisões baseadas no entendimento até então adotado pelo TST de correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Para as que adotavam o critério "antigo" (TR+1% de juros a.m.), a pressão de alterar a provisão radicalmente foi finalmente arrefecida e agora existe mais substrato para uma revisão nos critérios contábeis relacionados à atualização.

Esbarramos então, no título deste artigo, pois apesar de o ministro ter colocado um ponto final nessa controvérsia do índice a ser adotado, não temos dúvidas de que agora será iniciada uma nova - e talvez igualmente longa - discussão: a possiblidade de se cumular os juros ou não nos créditos trabalhistas.

Aguardemos as cenas dos próximos episódios.

NOTA: [1] https://www.conjur.com.br/2017-ago-30/tst-preocupado-venda-creditos-trabalhistas-advogados

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