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Futebol no mundo, um exercício metalegal

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Por Redação
Atualização:

Paulo José Gallotti Bonavides, Promotor de Justiça aposentado (MP-PR), ex-Professor de Direito Penal da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Conselheiro Efetivo do Santos Futebol Clube (SFC), Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Santos (IHGS). E-mail: paulogallottibonavides@yahoo.com.br

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Uma questão que tem me levantado assombro e mesmo um inconformismo irremovível é o confronto entre o comportamento ético e a norma de regência na prática do futebol. Refiro-me especificamente ao exercício do esporte profissional e a sua essência dentro do campo, ao redor do mundo.

Na Grécia antiga, na Bretanha ou mesmo nos primórdios da civilização, a prática desse esporte apaixonante está resumida hoje em apenas dezessete (17) regras, escritas. As demais, fazem parte de cânones consuetudinários, vale dizer, dos costumes arraigados durante a sua prática histórica.

Certamente, o tema a que nos propomos à perscrutar com visão acadêmica é objeto de assentamento na federação internacional (Fifa), com sede na Suíça, mas me incomoda muito a postura que temos assistido, inertes de manifestação inequívoca, quando, na prática desse importante e feliz desporto presenciamos o comportamento adotado no momento da "construção" da barreira quando da cobrança de uma falta de frente para o gol, em que o time que se defende, isto é, aquele que forma a sua barreira - e, portanto, aquele escrete que cometeu a falta -, coloca um atleta deitado no chão para evitar a "surpresa" de um chute rasteiro dirigido ao seu gol visando impedir o tento em prol do adversário.

Quer me parecer uma prática que afronta o mais elementar e precípuo fundamento do esporte, qual seja, o do exercício da arte, "de pé".

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Assim, é absolutamente inconcebível, permissa venia, que um verdadeiro e genuíno atleta de futebol fique postado ao solo, estático, algumas vezes "de costas", inteiramente inoperante para a prática do futebol, sob o pretexto da não ilicitude da conduta aos olhos do ordenamento escrito.

Ora, ainda que saibamos, com base nas fontes do Direito que permittitur quod non prohibetur, a prática desse comportamento do atleta futebolista que deita no chão antes da cobrança da falta - que o seu próprio time cometeu - afronta sobremaneira o espírito esportivo e avilta significativamente a plástica do desporto, eis que reduz a arte à banalidade e, data maxima venia, apequena a mágica do futebol na medida em que reduz o ânimo dos seus atletas e de toda a comissão técnica ao comportamento assemelhado ao pusilânime, negando mesmo a melhor e a mais nobre essência esportiva.

Seria como que, malbaratados os exemplos, num jogo de boxe, um dos contendores procurar o clinch a todo instante com vistas à levar em "banho maria" a disputa, ou no basquetebol os atletas subissem às costas de seus companheiros para evitar um arremesso de três pontos do adversário, ou, "na marca da cal" cavucar uma lera de terra para dificultar a cobrança do pênalti etc...

Com isso, concito a todos os expectadores, leitores e amantes do esporte das multidões a uma reflexão sobre o tema, com vistas sobretudo ao que melhor se extrai sobre a ética e o que melhor se entende sobre o verdadeiro fair play.

Futebol, uma visão ultralegal. Um esporte supralegal!

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