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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Empresas, ajustamento de condutas e reparação: o que sinaliza o caso Carrefour

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Por Redação
Atualização:

Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD/USP). Advogado criminalista.

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 Amanda Bessoni Boudoux Salgado, Doutoranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD/USP). Advogada criminalista.

O comportamento das empresas pode ser socialmente danoso em diversos aspectos, com custos sociais difíceis de mensurar. Como exemplos mais comuns, nota-se a afetação do meio ambiente, da saúde de consumidores, do mercado financeiro e do sistema de arrecadação tributária. Ao mesmo tempo, as grandes corporações exercem inegável interferência sobre a conformação econômica, cultural e estética da sociedade, frequentemente ditando hábitos de comunidades inteiras.

A crescente percepção do abuso nas atividades corporativas tem levado a debates sobre a construção de mecanismos mais vantajosos e eficazes de regulação, uma vez que o sistema de Justiça e os instrumentos de controle formal falham na apresentação de evidências de sua funcionalidade.

Há, atualmente, um campo bastante propício para o estudo das relações entre comportamento corporativo, violações de direitos humanos e as impressões das vítimas desses abusos, para além da noção ainda problemática, no ordenamento jurídico brasileiro, de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Aliás, essa hipótese hoje se restringe à Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998) e se apega ao subjetivismo próprio das pessoas físicas na medida em que exige que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa ou seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

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Saad-Diniz destaca como novo campo de pesquisa no âmbito das ciências criminais a vitimologia corporativa, que "deveria prover à responsabilidade empresarial uma melhor compreensão das possibilidades de reconforto às necessidades da vítima, por meio de mais articulados procedimentos e ocasiões apropriadas, a partir das quais se possa revelar os sentimentos e expressar sua restauração emocional (emotional restoration)."[1]

Com efeito, devem ser considerados os impactos das políticas organizacionais nos stakeholders, termo que agrupa todas as partes interessadas nas atividades empresariais: consumidores, investidores, fornecedores, mídia, ONGs, comunidade local, governo, concorrentes, proprietários, empregados e sindicatos.[2]

Nesse contexto, práticas de justiça restaurativa podem surgir como instrumentos positivos de controle do comportamento corporativo que causa dano social, aportando formas mais sofisticadas de assunção de responsabilidade e reparação de comunidades lesadas.

A reflexão está no centro de inúmeros escândalos corporativos e inadmissíveis episódios, como o ocorrido em 19 novembro de 2020 numa unidade do supermercado Carrefour em Porto Alegre/RS, em que o homem negro João Alberto Silveira Freitas foi espancado e asfixiado até a morte por dois seguranças terceirizados. Recentemente, noticiou-se que o Carrefour celebrou termo de compromisso de ajustamento de conduta[3] com o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e outros órgãos, comprometendo-se a investir R$ 115 milhões em ações de combate ao racismo, à discriminação e à violência, além do desenvolvimento de medidas para a promoção dos direitos humanos em todos os seus estabelecimentos em território nacional.

A indenização aos familiares de João Alberto ocorre independentemente do ajuste, que também não diz respeito à atribuição de responsabilidade penal por seu assassinato (seis pessoas foram denunciadas e respondem por homicídio). O termo se ocupa diretamente do dano social no âmbito de Inquéritos Civis e Ações Civis Públicas, com iniciativa interinstitucional de elevadas proporções que envolveu entidades da sociedade civil (assinam o termo, além dos órgãos públicos atuantes, a Educafro - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes e o Centro Santo Dias de Direitos Humanos).

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As negociações resultaram num acordo que traz medidas importantes para a efetiva modificação do comportamento relativo aos serviços de vigilância e segurança nas unidades do supermercado, comumente prestados por empresas terceirizadas, bem como à necessária fiscalização para que não se verifiquem padrões violentos, humilhantes ou discriminatórios nessas atividades.

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Relevantes são os compromissos contemplados no termo de impacto nas áreas de educação, empregabilidade e empreendedorismo, incluindo a concessão de bolsas de estudo e permanência para pessoas negras, investimentos em projetos de inclusão social e/ou aceleradoras de empreendedores negros, a demonstrar como acordos que assimilam demandas das comunidades afetadas podem ter um alcance significativo e duradouro em termos de reparação.

Os compromissos de ajustamento de conduta propiciam a admissão de responsabilidade dos entes coletivos por suas atividades danosas, com efeitos mais expressivos quando ultrapassam o tom meramente retórico de promoção dos direitos humanos e dão lugar a mudanças verdadeiras em suas políticas empresariais e sociais, as quais podem ser submetidas à avaliação pública com a participação dos stakeholders. Ao menos no âmbito civil, o dano e as consequentes obrigações morais se tornam algo refletido, debatido e efetivamente compreendido. No que se refere à regulação dos comportamentos corporativos em aspectos penais, por outro lado, a discussão legislativa ainda é insuficiente e obsoleta.

NOTAS:

[1] SAAD-DINIZ, Eduardo. Vitimologia corporativa. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 149.

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[2] Cf. COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (org.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010, p. 28.

[3] Cf. https://www.mprs.mp.br/media/areas/imprensa/arquivos/tac_carrefour_assinado.pdf

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