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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Em política pública: quem deve meter a colher?

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Por Redação
Atualização:

Carolina Scacchetti, Mestranda em Direito na Universidade de Brasília (UnB) e Servidora Pública Federal

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Ana Cláudia Farranha, Doutora em Ciências Sociais (UNICAMP) e Professora Associada da Universidade de Brasília (UnB) - Programa de Pós-Graduação em Direito

Mais um episódio neste já conturbado cenário em que vive o país, com mais de 345.000 vidas perdidas em virtude da COVID-19 e registros diários superando 4.000 mortes, vem provocando discussões sobre políticas públicas e atuação do Poder Judiciário: a decisão monocrática do ministro Kássio Nunes Marques que autorizou a abertura de espaços religiosos um dia antes do domingo de Páscoa.

Linhas gerais, políticas públicas podem ser definidas como um conjunto de decisões técnicas e políticas, inter-relacionadas entre si, para a resolução de um problema público. O seu ciclo é composto por diversas etapas, compreendidas essas pela montagem da agenda, formulação da política, tomada de decisão, implementação e avaliação dos resultados obtidos.

Do ponto de vista da literatura de análise de política pública que identifica a produção de políticas públicas ligadas às ideias, atores e instituições, não se identifica no Poder Judiciário um ator que componha o ciclo de sua formulação, decisão e avaliação. Entretanto, não são poucos os episódios que denotam um protagonismo deste Poder no tema, configurando o que muitos analistas tem chamado de judicialização da política pública.

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A judicialização da política pública não é o tema desta breve reflexão, mas certamente os últimos acontecimentos da Corte Suprema na disputa sobre abertura de templos (que em nossa opinião não se confunde essencialmente com liberdade religiosa) em face da crise sanitária da COVID-19 nos coloca questões sobre o alcance, os resultados e o papel do Judiciário nesse intricado processo político e decisório de manutenção do equilíbrio dos entes federados e dos poderes da República.

Em abril de 2020, o Pleno do STF, ao analisar o pedido liminar numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.341/DF), afirmou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência para legislar e adotar as medidas sanitárias necessárias para o combate à COVID-19. A partir daí, diversos decretos municipais e estaduais foram expedidos para proibir de forma temporária ou autorizar o funcionamento de vários seguimentos, dentre os quais comércio, educação, lazer e práticas religiosas coletivas, e outra série de decisões judiciais cassando-os ou lhes dando respaldo.

Contudo, por parte da União e do presidente da República, o que se viu foi a falta de ações para o enfrentamento da crise, sob o argumento de que o STF o impedira de decidir sobre políticas públicas para combater o vírus[1], situação essa que ensejou uma atuação desarticulada dos prefeitos e governadores, colocando em xeque as poucas providências adotadas para impedir a propagação da doença.

Neste ínterim, a Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (ANAJURE) apresentou, em junho de 2020, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 701/MG) questionando a constitucionalidade de alguns decretos municipais e estaduais que vedaram, temporariamente, a celebração presencial de atividades religiosas.

Com a aposentadoria do ministro Celso de Mello, o seu sucessor, Kássio Nunes Marques, foi designado o relator para o caso em novembro e, apenas em 03 de abril de 2021 - véspera de domingo de Páscoa e período em que o Brasil vinha apresentando números crescentes de mortes e colapso do sistema de saúde -, concedeu uma liminar autorizando a realização presencial de eventos religiosos coletivos, devendo ser observados os critérios de distanciamento social por ele estabelecidos na decisão. Na mesma oportunidade, estendeu a ordem para todo o território nacional.

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Praticamente como um contragolpe, o ministro Gilmar Mendes, na segunda-feira seguinte, ao apreciar a liminar pleiteada pelo Partido Social Democrático (PSD) na ADPF 811/SP, denegou-a a fim de fazer prevalecer o decreto editado pelo Estado de São Paulo que proibira provisoriamente a atividade coletiva de eventos religiosos, por tal medida estar em consonância com a "jurisprudência de Crise desenvolvida pelo STF" (termo utilizado pelo ministro Gilmar Mendes em sua decisão). Devido à urgência, solicitou ao presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, o envio do caso ao plenário o quanto antes para análise.

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Julgado o caso pelo Pleno do STF entre os dias 07 e 08 de abril últimos, o ministro Gilmar Mendes manteve o seu posicionamento e julgou improcedente o pedido formulado pelo PSD, tendo sido acompanhado pelos demais, à exceção dos ministros Dias Toffoli e Kássio Nunes Marques, que entenderam pela inconstitucionalidade do decreto paulista; segundo este último, as questões sanitárias e consensos científicos não se sobrepõem ao direito à liberdade religiosa[2].

Já não bastasse a falta de atuação da União sobre como agir de forma articulada e coordenada para a elaboração e execução de políticas públicas a fim de combater a gravíssima crise sanitária, este evento de guerra de decisões judiciais vem acarretando uma desorientação ainda maior aos gestores municipais e estaduais que, cada vez mais, se veem de "mãos atadas" e sem diretrizes em relação às ações a serem implementadas por eles.

Episódios como estes demonstram a urgência em se adotar medidas para que haja uma compreensão do Poder Judiciário no sentido da necessidade de que sejam repensadas as suas técnicas de análise de casos e de proferimento de decisões para além das tradicionalmente adotadas, concebendo que, apesar de não ser encarado como um ator tradicional no ciclo de políticas públicas, a sua atuação repercute de maneira significativa nisso, podendo colocar a perder todo o planejamento e execução dos atos adotados pelos gestores para o enfrentamento de determinada questão de interesse nacional, que é o combate à pandemia da COVID-19.

Nesse caso, parece ser grande o desafio para que o Poder Judiciário e o sistema de justiça como um todo compreenda a necessidade da autocontenção que lhe é inerente enquanto poder, e busque mais cooperação e decisões pactuadas face as demandas que lhe são apresentadas. Aqui, incluem-se todas as instâncias que perpassam os níveis jurisdicionais, buscando menos labaredas e mais cura.

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[1] Disponível em: 'Chega de frescura e mimimi. Vão chorar até quando?', diz Bolsonaro após recorde de mortes por covid - Saúde - Estadão (estadao.com.br)>

[2] Quando da leitura do trecho final do voto, Kássio Nunes Marques afirmou que: "(...) as questões sanitárias são importantíssimas e devem sim ser observadas, mas não se pode fazer tábula rasa da Constituição. Admito que a solução deve ser incômoda, sobretudo, ante os consensos científicos, que são a todo o momento referidos, mas o intérprete da Constituição não se importa com nenhuma norma incômoda se todas lhe parecem sábias e cientificamente adaptáveis. Então, é provável que o intérprete não esteja apenas interpretando, mas sim criando uma Constituição a seu gosto. A religião, assim como a família, é historicamente anterior à ciência, ao Estado e a toda a indústria humana (...)". Disponível em: STF retoma julgamento de liberação de cultos e missas durante pandemia - YouTube>.

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