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Dia dos Pais e políticas públicas: a paternidade tem sido considerada? O caso do Marco Legal da Primeira Infância*

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Por Redação
Atualização:

Mariana Scaff Haddad Bartos, Mestre em Administração Pública e Governo (FGV - EAESP). Professora do Curso de Medicina na Universidade Nove de Julho e Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Burocracia - NEB (FGV), do Centro de Estudos em Administração Pública e Governo - CEAPG (FGV) e do Núcleo de Pesquisa em Políticas Públicas para a Metrópole Contemporânea - NAP Escola da Metrópole (USP)

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Nos últimos anos, a comemoração do Dia dos Pais tem ido além de uma data comercial: tem levantado diversas e importantes discussões sobre paternidade. Neste sentido, reflete-se aqui o quanto as políticas públicas dão visibilidade também aos pais, os incluindo nas discussões de cuidados com as crianças.

A distinção entre maternidade e paternidade, principalmente no que se refere aos cuidados dos filhos, é ainda muito presente, sendo reflexo de uma sociedade machista e patriarcal, na qual mães criam seus filhos em uma divisão de tarefas imposta e construída socialmente. Existe uma díade mãe-filho que, conforme colocam Martins et al. (2016), se estabelece junto às normas de gênero que continuam enraizadas e fazem com que o cuidado seja relacionado diretamente ao lugar da mulher. O homem é afastado do cuidado dos filhos pelas instituições e estruturas sociais que perpetuam esse entendimento.

No contexto de desconstruir o modelo dominante, políticas públicas que valorizem a paternidade e o papel do homem como cuidador têm grande potencial e abrem caminho para a emergência de outros modelos baseados no afeto e no cuidado (MARTINS et. al., 2016). Nesse sentido, importante colocar aqui alguns avanços trazidos pelo Marco Legal da Primeira Infância, sancionado em 2016.

A lei acrescenta um parágrafo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, que coloca que a mãe e o pai têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança[1]. Acrescenta também ao ECA a gratuidade na averbação requerida do reconhecimento de paternidade[2].

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Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Marco Legal inclui dois incisos[3], de modo a garantir aos pais até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Além disso, prorroga por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, alterando a Lei n. 11.770, de 2008[4].

Sobre este último tema, ao analisar a tramitação do projeto do Marco Legal da Primeira Infância até sua aprovação, é possível perceber que a prorrogação da licença-paternidade foi uma questão sensível e tópico de inúmeras divergências no Congresso, com a proposta inicial de mais 30 (trinta) dias não se sustentando[5]. Licença-paternidade, diga-se de passagem, é um termo que até o Word identifica como errado enquanto escrevo este artigo: o processador de texto sugere a correção para "licença-maternidade".

Outro tema colocado pelo Marco Legal da Primeira Infância no que se refere à paternidade é em relação às crianças que têm seus pais privados de liberdade. O Artigo 318 do Código de Processo Penal é alterado visando garantir a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar contemplando a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, e homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Há de se discutir, claro, quais os mecanismos criados para a efetivação deste direito, visto que os cadastros das pessoas privadas de liberdade pouco perguntam aos homens se são pais. Ou seja, como ter em vista esta possibilidade se estes pais dificilmente são mapeados? Além disso, tem-se aqui um reforço do papel feminino da mulher-mãe ao conceder a possibilidade de prisão domiciliar ao pai apenas caso não haja outra pessoa responsável pela criança. Este ponto, importante ressaltar, não é uma crítica ao Marco Legal da Primeira Infância: é preciso reconhecer sua importância e seus avanços em relação a este tema.

A questão aqui colocada é mais ampla e tem a ver com a maneira como o Estado e a sociedade enxergam o papel do pai nos cuidados dos filhos. Um famoso provérbio africano diz que é preciso uma aldeia inteira para educar uma criança[6], sendo os cuidados na infância responsabilidade de toda a sociedade e não apenas da mãe.

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Mesmo com uma reflexão tardia nas discussões que envolvem desenvolvimento infantil e a importância da paternidade, é possível encontrar na literatura diversos pontos que reforçam o papel do pai. Beiras e Souza (2015) tratam das contribuições da participação da figura masculina para o desenvolvimento integral da criança na primeira infância, mostrando que a participação dos homens no desenvolvimento da primeira infância impacta suas próprias vidas, as relações de construção de gênero, a vida de suas companheiras e das crianças.

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O pai, segundo os autores, tem grande relevância no desenvolvimento emocional e intelectual da criança, além de poder mudar a si mesmo, biológica e psicologicamente, ao assumir o papel de cuidador. Martins et al. (2016, p. 125) mostram que "quando os homens são envolvidos desde o início na vida das crianças - no planejamento reprodutivo, no pré-natal, na sala de parto, gozando da licença-paternidade quando os filhos nascem, e na educação - estabelecem um padrão de presença positiva ao longo da vida deles".

Não obstante, os dados revelam que a figura feminina ainda é a principal responsável pelos cuidados na primeira infância. Segundo documento produzido em 2015 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 83,8% das crianças de menos de 4 (quatro) anos de idade no Brasil, o que representava 8,6 milhões de crianças, tinha uma mulher como primeira pessoa responsável (IBGE, 2017).

É certo que, colocada a realidade, as mães ainda predominam na oferta de cuidados e, por isso, é importante dar a elas prioridade e atenção ao tratar da primeira infância, o que não significa reproduzir uma visão sexista ou aliviar as responsabilidades dos pais. É importante que as políticas públicas incluam ambos, mães e pais, em seu conteúdo e em suas análises, com cautela para manter um equilíbrio entre não ignorar a realidade que está posta, na qual a mãe assume o papel principal na primeira infância da criança, e reforçar a paternidade e o papel do pai nos cuidados dos filhos, o que pode ser algo bastante simbólico por si só, além de extremamente necessário, contribuindo para uma reflexão sobre as normas sociais de gênero.

*Este artigo se articula com a discussão desenvolvida pela autora em sua dissertação no Mestrado Acadêmico em Administração Pública e Governo da Fundação Getulio Vargas, intitulada "Intersetorialidade e as crianças que são filhas de pessoas privadas de liberdade: um estudo a partir do Marco Legal da Primeira Infância".

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Referências

BARTOS, Mariana Scaff Haddad. Marco Legal da Primeira Infância: um estudo a partir do conceito de intersetorialidade. E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, [S.l.], p. 239-262, 2021. ISSN 2175-0688. Disponível em: http://e-legis.camara.leg.br/cefor/index.php/e-legis/article/view/628. Acesso em: 05 ago. 2021. doi:https://doi.org/10.51206/e-legis.v14i34.628.

BEIRAS, Adriano; SOUZA, Carolina Duarte. Contribuições da participação da figura masculina e da coparentalidade para o desenvolvimento integral da criança na primeira infância. In: PLUCIENNIK G.A. et al. Fundamentos da família como promotora do desenvolvimento infantil: parentalidade em foco. 1 ed. São Paulo: Fundação Maria Cecília Souto Vidigal - FMCSV, 2015, p. 58-69.

BRASIL. (1941). Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 05 ago. 2021.

BRASIL. (1990). Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 05 ago. 2021.

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BRASIL. (2008). Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008. Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11770.htm. Acesso em: 05 ago. 2021.

BRASIL. (2016). Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm. Acesso em: 05 ago. 2021.

GOLDBERG, Joel. It Takes A Village To Determine The Origins Of An African Proverb. National Public Radio, [s. l.: s. n.], 30 jul. 2016. Disponível em: https://www.npr.org/sections/goatsandsoda/2016/07/30/487925796/it-takes-a-village-to-determine-the-origins-of-an-african-proverb. Acesso em: 05 ago. 2021.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: Aspectos dos cuidados das crianças de menos de 4 anos de idade - 2015. Rio de Janeiro: IBGE, Coordenação de Trabalho e Rendimento, 2017.

MARTINS, Marco Aurelio et al. A situação da paternidade no Brasil: contexto, impactos e perspectivas. In: BRASIL. (2016). Câmara dos Deputados. Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Cedes). Primeira Infância: Avanços do Marco Legal da Primeira Infância. Brasília: Cedes, 2016, p. 125-132.

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Notas

[1] Artigo 22, parágrafo único do ECA. (BRASIL, 1990).

[2] Artigo 102, parágrafos 5º e 6º do ECA. (BRASIL, 1990).

[3] Artigo 473, incisos X e XI da CLT. (BRASIL, 1941).

[4] Artigo 1º, inciso II da Lei n. 11.770, de 2008. (BRASIL, 2008).

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[5] Desenvolvi e detalhei esta questão que envolve as sensibilidades em torno da licença-paternidade proposta pelo então Projeto de Lei no seguinte artigo 'Marco Legal da Primeira Infância: um estudo a partir do conceito de intersetorialidade', publicado pela Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados e referenciado ao final do texto.

[6] O provérbio é famoso em inglês - It takes a village to raise a child - e tem sua origem em diferentes povos do continente africano. Originalmente, pode ser encontrado como Omwana takulila nju emoi, em lunyoro, idioma local do povo Nyoro do Uganda, como Omwana taba womoi, na língua haya, falada pelo povo haya da Tanzânia, como Omwana ni wa bhone, no idioma jita, que é atribuído ao grupo étnico Jita no norte da Tânzania, e como Asiyefunzwa na mamae hufunzwa na ulimwengu, em Swahili, uma das línguas da África oriental (GOLDBERG, 2016).

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