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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Da epifania à razão no Supremo Tribunal Federal na crise da Covid-19

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Por Redação
Atualização:

Isadora Carvalho, Bacharel em Direito pela UFPI. Especialista em Direito Público e Privado pela UFPI em convênio com a ESMEPI. Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ciência Política na UFPI. E-mail: isadoralealcarv@hotmail.com.

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Luciana Santana, Doutora em Ciência Política (UFMG), Professora da UFAL e do PPGCP da UFPI, Vice-diretora da Regional Nordeste da ABCP, Coordenadora do Projeto: "Governos estaduais e as ações de enfrentamento à Covid-19 no País". Integra a Rede Análise Covid-19 e a Rede Politólogas. E-mail: lucianacfsantana@yahoo.com.br

Annibal Martins, Bacharel em Direito pelo Instituto Camilo Filho. Advogado. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. E-mail:  annibalmb@icloud.com

Há quase um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT), por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, a analisar a validade da Medida Provisória 926/2020[1], editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Entre outras providências, a MP restringia a liberdade de prefeitos e governadores sobre a tomada de ações contra a pandemia.

O entendimento dos ministros foi o de que o governo federal somente pode definir medidas sobre serviços e atividades de interesse nacional. A decisão proferida no dia 15 de abril de 2020 garante autonomia a prefeitos e governadores para determinarem medidas para o enfrentamento à pandemia de Covid-19 em seus respectivos territórios. Ressalta-se que, em nenhum momento, a decisão cerceou os deveres constitucionais do governo federal, especialmente no que diz respeito à coordenação das ações no país.

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A evolução da pandemia não cessou, pelo contrário, o Brasil vive o seu pior momento. A adoção de novas medidas foram implementadas em vários territórios para conter o avanço de nova onda da doença e o colapso do sistema de saúde pública.

E é neste contexto que o tema da liberdade religiosa ganha destaque após decisão polêmica proferida no último dia 03 de abril d pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kássio Nunes Marques, nos autos do Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 701, que determinou, em caráter liminar, que Estados, Municípios e Distrito Federal não podem, ao editarem normas de combate à pandemia do novo coronavírus, proibir celebrações presenciais de cunho religioso.

Na ação proposta pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, que resultou na ADPF nº 701, defende-se que a implementação de medidas restritivas no combate à pandemia, que suspendem atividades religiosas dentre outras formas de aglomeração, ferem o direito fundamental à liberdade religiosa e princípio da laicidade estatal, atentando ainda contra a liberdade de locomoção (art. 5, VI, XV e art. 19, I, da Constituição Federal).

O relator do caso, o ministro Kássio Nunes, fundamentou sua decisão de reabertura de igrejas e templos sob o argumento de que a Constituição de 1988 estabelece que nem mesmo em tempos de estado de defesa há proibição categórica dos cultos, sendo, portanto, reconhecido seu caráter essencial, tais como os serviços de transporte coletivo, mercados e farmácia.

Na contramão, após tão somente dois dias, o ministro Gilmar Mendes, em sede da ADPF nº 811 proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), também versando sobre matéria religiosa, abriu divergência do entendimento consolidado na liminar retro citada, no sentido de que o direito à liberdade de manifestação da fé está sujeito às limitações previstas em lei, ressaltando que não é o direito à liberdade religiosa que está sujeito a restrições, mas a forma com a qual este direito será exercido.

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A temática revela-se carente de minuciosa atenção a fim de que não se desvirtue do objeto em análise, pois a questão não está restrita à violação da liberdade religiosa em si, mas ao poder e dever do Estado, em todas as suas formas, de salvaguardar a saúde pública, seja através de serviços ou de normas restritivas.

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Observa-se que os decretos não têm por finalidade proibir em si a atividade religiosa, nem mesmo limitá-la, mas unicamente suspender aglomerações locais, dentre elas as que se formam em razão de cultos religiosos. Trata-se de um objetivo-mor, que é proteger a vida, evitando a disseminação do vírus e o consequente colapso do sistema de saúde.

Ademais, far-se-á necessário ressaltar o caráter temporário das medidas ante às mais de 4.000 mortes diárias provocadas pelo novo coronavírus, em que evitar aglomerações não se trata mais de uma alternativa, mas de um dever social do Estado, já que o isolamento social é uma das principais formas comprovadas cientificamente de desacelerar a contaminação.

Cuida-se assim de alto grau de irresponsabilidade liberar quaisquer tipos de serviços que não sejam realmente considerados essenciais, pendendo então o grave erro aquele que iguala a essencialidade dos serviços de transporte público às reuniões de caráter religioso, especialmente em um período em que as tecnologias têm permitido orientações, reuniões e/ou celebrações virtuais. Possibilita, até mesmo, o pagamento de dízimos ou ofertas.

Guiado pelo caráter político do cargo enquanto recente ocupante de vaga no STF, o Ministro Kássio Nunes esqueceu da ampla repercussão de suas decisões, que agora não impactam apenas na vida de determinados indivíduos, mas na sociedade como um todo, e acabou entendendo por uma falsa afronta à liberdade religiosa quando milhares de pessoas morrem todos os dias por uma questão de saúde pública.

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A matéria foi levada ao Plenário em 08 de abril para a tomada de uma decisão colegiada. A maioria esmagadora do STF, usando da boa razão e os parâmetro legais, entendeu de que a proibição de realização de missas e cultos presenciais não se trata de violação à Constituição mas de uma medida drástica, tomada por governadores e prefeitos, com o único objetivo de preservar vidas diante do agravamento da pandemia.

A decisão da maioria do Plenário, ante os devaneios presidenciais regados à cloroquina, apresenta-se não apenas como um bálsamo de racionalidade, como também de responsabilidade, pois não há dúvidas de que a atual conjuntura faz jus à lógica adoção de medidas restritivas temporárias na defesa da vida na luta diária contra o Covid.

Nessa vertente, escancara-se a tendência ao antagonismo das decisões do STF às trágicas políticas presidenciais, pois, enquanto o Presidente se dá ao luxo dos discursos anti-vacina, o Judiciário atrai a razão para si e tenta salvar o país do colapso total atribuindo maiores poderes aos governos locais.

[1] O restante do conteúdo desta medida provisória foi mantido.

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