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CVM de olho na atuação de influenciadores digitais que recomendam investimentos

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Por Redação
Atualização:

Beatriz Trovo Pontes de Miranda, é sócia do Sampaio Ferraz Advogados

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Poucos dias após a divulgação na imprensa de notícia sobre influenciador digital que em tese teria sido responsável por prejuízos a investidores, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Ofício-Circular n° 13/2020/CVM/SIN, de 11 de novembro de 2020, com esclarecimentos sobre a atuação de pessoas em redes sociais na suposta oferta de serviços profissionais de análise de valores mobiliários.

Antes mesmo do evento acima mencionado, devido à popularização das redes sociais e ao aumento do interesse em investimentos em renda variável, principalmente ações, em virtude da redução da Taxa Selic, a CVM e o Ministério Público Federal já vinham investigando influenciadores digitais por práticas irregulares ou ilegais relativas a valores mobiliários negociados no Brasil.

Dentre as preocupações da CVM e do MPF, destacam-se a prática do crime de manipulação do mercado, do crime de criação de esquemas de pirâmides financeiras e da infração administrativa de exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários.

Em relação à manipulação do mercado, a preocupação concentra-se na criação, por meio de publicações em redes sociais de demanda ou oferta artificial por determinados ações, inclusive mediante inserção de ordens artificiais de compra e venda ("spoofing"). Aqueles que assim agem podem incorrer tanto na prática de infração administrativa quanto de crime, este tipificado no artigo 27-C da Lei nº 6.385/64 ("realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros").

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O esquema de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e se consuma quando o agente obtém ou tenta obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos (artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51).

Quanto ao exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, somente as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas estão autorizadas a postar, em redes sociais, de maneira profissional, conteúdo para auxiliar ou influenciar investimentos em ações ou outros valores mobiliários.

É prerrogativa dos analistas credenciados elaborar, em caráter profissional, relatórios de análise sobre valores mobiliários específicos ou sobre determinados emissores. E divulgações habituais, em redes sociais, com recomendações de investimento em valores mobiliários são equiparadas aos relatórios de análise e, portanto, privativas de analistas e sujeitas à fiscalização da CVM.

No Ofício-Circular n° 13/2020/CVM/SIN, a CVM buscou esclarecer sua interpretação sobre a expressão "caráter profissional" e, com isso, diferenciar as atividades de analistas credenciados de eventuais manifestações, não recorrentes, de usuários de redes sociais sobre valores mobiliários. Para tanto, a CVM elenca as seguintes situações, dentre outras, que podem caracterizar o serviço profissional de analista de valores mobiliários: (i) a habitualidade nas manifestações; (ii) o recebimento, de forma recorrente, de benefícios, remunerações ou vantagens por meio de recomendações de investimentos em valores mobiliários, inclusive por meio de cobrança de taxa de assinatura ou adesão, mensalidades e anuidades; (iii) a obtenção de receitas indiretas em função do acesso por terceiros ao conteúdo divulgado; e (iv) a moderação na linguagem utilizada, para que o conteúdo divulgado não possa ser entendido como recomendação, indicação e/ou aconselhamento de investimento.

Assim, não é vedado a influenciadores não credenciados eventualmente se manifestarem sobre algum valor mobiliário ou emissor, desde que não o façam com o objetivo de auxiliar ou influenciar investimentos de terceiros ou, ainda, de manipular o mercado.

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Em sua manifestação, a CVM deixou claro que é dispensada qualquer autorização ou habilitação prévia para atuação, ainda que de maneira profissional, na oferta de cursos ou na elaboração de conteúdo sobre educação financeira, sem recomendações de investimentos específicos. Portanto, não são irregulares abordagens genéricas sobre diversificação de carteira ou explicação do funcionamento do mercado e de conceito de cada valor mobiliário, desde que sem utilização de materiais publicitários com informações inverídicas de ganhos ou influência na aquisição de algum investimento em particular.

Ao esclarecer o limite de atuação dos influenciadores digitais e do conteúdo por eles divulgado, ganham os investidores, aos acessarem informações produzidas apenas por profissionais credenciados, e ganha o mercado de capitais brasileiro, que conta com a tutela da CVM para evitar a manipulação de demanda, oferta e preços.

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