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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Covid-19: a crise econômica e os pedidos de recuperação judicial

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Por Redação
Atualização:

Roberto Rached e Henrique Barbieri são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Melcheds - Mello e Rached Advogados

 

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Independentemente de sua familiaridade com os complexos conceitos econômico-financeiros, qualquer profissional ou entusiasta do setor já se deparou com menções ao termo "ciclos econômicos". Mencionado conceito, tratado por diversos economistas desde o Século XVIII, tenta explicar as constantes alternâncias verificada na economia entre períodos de crescimento e recessão econômica.

Com efeito, os estudos no setor já estabeleceram as 4 quatro fases que compõem os ciclos econômicos, sendo eles: Expansão, período em que o país experimenta um crescimento consistente na produção e serviços; Pico (Boom), consistente no ponto mais alto atingido pelo ciclo, momento em que a oferta passa a apresentar excessos e desequilíbrios econômicos, como a inflação, começam a aparecer; Contração, momento de diminuição da atividade econômica, culminando no aumento do desemprego; e Depressão, consistente no ponto mais forte da crise econômica, onde a falta de demanda geral alto nível de desemprego e sobras relevantes da capacidade instalada.

Muito embora a teoria econômica tenha obtido êxito na definição das fases do ciclo econômico, certo é que a identificação exata do momento enfrentado pelos países é tarefa que beira o impossível. Ou seja, não se pode precisar com exatidão em que momento do ciclo econômico o país se encontra, ou mesmo se a situação irá melhorar ou piorar no curto prazo.

Diante de tal grau de imprecisão, bem como vislumbrando os nefastos efeitos causados nos momentos de contração e recessão econômica, diversos institutos jurídicos foram criados no intuito de mitigar os impactos das crises econômicas nas entidades privadas, especialmente as empresas e empresários. No Brasil, convivemos por décadas com os rudimentares procedimentos de falência e concordata, situação que só se modificou com o advento da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência - LRF), que extinguiu a concordata, reformulou o procedimento falimentar pátrio e criou o procedimento de recuperação judicial.

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Com efeito, desde a promulgação da Lei de Recuperações e Falência, o aumento dos pedidos de recuperação judicial é associado aos períodos de crise econômica, tendo se tornado comum verificar diversas matérias e artigos apontando a imediata elevação do número de pedidos de recuperação judicial em meio às crises econômicas, situação que vem se repetindo durante a atual crise humanitário-financeira causada pela pandemia do novo coronavírus. No entanto, será que a tomada de medidas pelo setor empresarial perante a crise da Covid-19 foi tão célere como alardeiam as notícias, artigos e materiais promocionais divulgados? Há mesmo uma elevação nos pedidos de recuperação judicial logo no início das crises econômicas?

Para respondermos a tais questionamentos, nos auxiliamos do "Indicador Econômico de Recuperações Judiciais Requeridas", mensalmente atualizado e disponibilizado pela Serasa-Experian, que informa o número mensal de novas recuperações judiciais requeridas no país dede o advento do procedimento em 2005.

Com base nos dados compilados pela Serasa-Experian, foram 1.287 pedidos de recuperação judicial requeridos em 2015, 1.863 pedidos em 2016, 1.420 em 2017, 1.408 em 2018 e 1.387 pedidos em 2019. Ou seja, nos últimos cinco anos tivemos uma média de 1.437 pedidos de recuperação requeridos por ano no Brasil.

Compulsando o levantamento realizado no ano de 2020, até junho foram ajuizados 601 pedidos de recuperação judicial no Brasil -- número sensivelmente inferior à média verificada para o período nos último cinco anos, que gira em torno de 694 pedidos nos primeiros seis meses do ano.

Amparado pelos dados anteriormente exposto, o total de pedidos de recuperação judicial requeridos no primeiro semestre de 2020 foi quase 15% inferior ao número médio verificado nos últimos cinco anos; sendo forçoso concluir que as empresas nacionais ainda não estão se valendo da recuperação judicial neste momento inicial de crise econômica.

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Para respondermos à segunda pergunta, devemos considerar a constatação de que a última recessão técnica do país começou no final de 2014, com o Produto Interno Bruto (PIB) diminuindo em 3,8%, assim como a produção industrial e os salários reais. Considerando os dados compilados pela Serasa-Experian, é possível verificar um aumento considerável nos pedidos de recuperação judicial a partir de julho de 2015.

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Com efeito, o aumento verificado no número de requerimento de recuperação judicial foi tão acentuado que resultou em uma elevação de 55% no número de recuperações judiciais no país, subindo de 828 pedidos em 2014 para 1.287 pedidos em 2015.

Com base no anteriormente exposto, é possível concluir que o empresariado nacional não tem o costume de recorrer ao pedido de recuperação judicial tão logo constata o termo inicial de uma nova crise econômica; bem como possui a tendência de aguardar ao menos seis meses, seja por acreditar no soerguimento empresarial ou na superação do momento de crise, para se valer dos benefícios da recuperação judicial.

Sob esse prisma, questiona-se a fidedignidade das matérias e artigos que alardeiam um crescimento exponencial dos pedidos de recuperação na atual crise, especialmente por não utilizarem números absolutos em seus cálculos e divulgações; muito embora tal aumento exponencial já se encontre no horizonte econômico brasileiro.

 

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