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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Citação eletrônica como a principal modalidade de intimação judicial nos tribunais do Brasil

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Por Redação
Atualização:

Lei que alterou o Código de Processo Civil impôs às companhias de médio e grande portes deveres de manutenção de cadastro e de interação rotineira com sistemas processuais do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações. Não acusar recebimento, sem justificativa, pode acarretar multa de até 5% do valor da causa.

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 Maria Victoria Santos Costa, Sócia do escritório Costa Marfori Advogados

Leonardo Peres Leite, Sócio do escritório Costa Marfori Advogados

A transformação digital está cada vez mais presente no Poder Judiciário, que tem experimentado novas formas de interação com os expedientes processuais. Se, por um lado, tem havido maior acesso a informações, por outro, é necessário haver muita atenção e acompanhamento rotineiro. A Lei nº 14.195/2021, que alterou regras do Código de Processo Civil, trouxe mais uma inovação nesse sentido.

A mudança foi a implantação da modalidade eletrônica para a citação, que passou a ser a forma preferencial para o ato processual.  As modalidades de citação tradicionais - por correio, oficial de justiça, edital e comparecimento em cartório - foram reclassificadas e passaram a ser secundárias.

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Para tanto, o parágrafo 1º do artigo 246 estabelece que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter o cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito do recebimento das citações e intimações por meio eletrônico.

Essa mudança, em primeira vista, se mostrou salutar e contribuiu para a celeridade processual. O problema, no entanto, é que as empresas devem proceder com o cadastro diretamente nos Tribunais Estaduais e Federais, em razão da não implantação da Plataforma de Comunicações Processuais do Judiciário instituída pelo artigo 2º da Resolução 234/2016 do CNJ.

Existem no Brasil, ao menos, 27 Tribunais Estaduais, 5 Tribunais Regionais Federais, 3 Tribunais Superiores, e mais 24 Tribunais Regionais do Trabalho. No mínimo, seriam 59 inscrições, além do monitoramento diário de cada um deles. Por isso, muito se tem debatido sobre tal obrigatoriedade, notadamente às empresas cujos negócios estão relacionados ao direito consumerista e que atendem a todo o território nacional.

Antes mesmo da edição da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC, alguns Tribunais já estabeleciam a obrigatoriedade de cadastramento, como o TJ do Rio de Janeiro, que editou o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 102/2016, calcado na Resolução nº 234 do Conselho Nacional de Justiça que, no parágrafo 1º de seu artigo 8º, estabelece que "o cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte"; e, ainda, na competência supletiva dos tribunais para regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, conforme regra do artigo 196 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, em que pese ainda não ter sido implantada definitivamente a referida Plataforma, o artigo 246 do CPC, na nova redação da Lei 14.195/2021, teve vigência imediata, prescindido de regulamentação, em razão da competência supletiva aos Tribunais.

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O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento de recurso em procedimento de controle administrativo (0005347-43.2020.2.00.0000), rejeitou pedido de sustação dos atos emanados pelos Tribunais dos Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Pará e de Minas Gerais que determinam o cadastramento de pessoas jurídicas em sistema próprio, para fins de recebimento de citações e intimações.

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Atualmente, das 27 unidades da Federação, 24 Tribunais de Justiça dos Estados editaram normas sobre o cadastramento para o recebimento de citações de forma eletrônica, alguns já dispondo sobre a obrigatoriedade desse procedimento, inclusive, com medidas coercitivas, como, exemplificativamente, a necessidade de atualizar ou realizar o cadastramento para peticionarem, seja na forma inicial ou intercorrente.

Os §§ 1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC , com a redação da Lei 14.195/2021, estabelecem, por sua vez, a multa de até 5% do valor da causa, quando o réu deixar de confirmar no prazo legal, sem justificativa, o recebimento da citação eletrônica, qualificando tal omissão como ato atentatório à dignidade da justiça.

Como o recebimento da citação ocorre, em realidade, pelo acesso das pessoas jurídicas aos sistemas operacionais dos tribunais, que as empresas deverão acessar quase que diariamente as referidas plataformas, a fim de confirmar o recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidirem na penalidade do parágrafo 1º C do artigo 246 do CPC.

É inegável que a medida está em absoluta harmonia com a velocidade das transmissões e na necessidade de um processo mais ágil, o qual obrigatoriamente deve se valer de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis para sua implementação.  Não há como justificar que o chamado do Judiciário a seus jurisdicionados ainda tenha que se submeter à expedição de mandado de citação a ser entregue por meio de serventuário, enquanto o mundo se comunica num segundo. A citação eletrônica é apenas mais um reflexo da transformação digital que vivemos.

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No entanto, não se pode deixar de considerar que, para algumas empresas, a medida, até que seja implantada a Plataforma de Comunicações do Poder Judiciário, significará onerosidade, como no caso daquelas que se compõem de várias pessoas jurídicas distintas ou que seus negócios de natureza consumerista alcancem todo o território nacional, como os grandes varejistas, redes hoteleiras, telefonia, companhias aéreas, dentre outros, considerando ainda que alguns tribunais possuem até três sistemas operacionais e que todos deverão ser consultados no espaço de tempo inferior a três dias.

As organizações, principalmente as de grande porte e que tem histórico elevado de demandas, certamente recebem um número expressivo de citações diárias, diante do comando do caput do artigo 246, que estabelece o prazo de 2 dias úteis para sua expedição.

Monitorar as plataformas com frequência para a ciência do ato processual pode ser entendida como uma nova rotina que demanda conhecimento técnico e muita atenção. O encaminhamento ao advogado que cuidará do processo também deve ser rápido, para que as providências processuais sejam cumpridas dentro dos prazos legais, evitando prejuízos.

Desse modo, as pessoas jurídicas, igualmente, devem buscar tecnologia para se adaptarem à nova norma e otimizarem seus custos. O dispositivo também acarreta uma mudança significativa nos expedientes forenses e nas atividades dos serventuários e, mesmo não sendo esse o seu objetivo, os tribunais devem capacitar e desenvolver novas habilidades a seus servidores, principalmente os oficiais de justiça, que podem vir a desempenhar funções menos operacionais e mais estratégicas.

A pandemia da Covid-19 e a necessidade de manter as regras de distanciamento interferiram diretamente nos procedimentos do Judiciário, com a realização de audiências por vídeo conferência, intimações via aplicativos, dentre outros, e a citação eletrônica é somente um dos reflexos de toda a transformação que estamos presenciando.

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O referido dispositivo é objeto da ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo PSDB (Adin nº 7005) junto ao Supremo Tribunal Federal. Entre os argumentos indicados está o fato que a Lei 14.195/2021 foi criada a partir da Medida Provisória 1.040/2021 e que o texto da lei foi mais abrangente do que o da MP; que é vedado ao presidente editar Medida Provisória sobre direito processual; bem como é vedado ao Congresso emendar MP para incluir dispositivo de natureza processual civil. A ação se encontra sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, aguardando análise de pedido liminar.

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