PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Cidadania, Defensoria Pública e uma boa notícia vinda do STF

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Rômulo Luis Veloso de Carvalho, Mestre e doutorando em Direito pela PUC-MG. Defensor Público do Estado de MG, Professor e Conselheiro Penitenciário. Twitter: @romulocarvalho_

PUBLICIDADE

A Constituição Federal reservou uma missão ambiciosa para Defensoria Pública brasileira. No artigo 134, com texto dado pela Emenda Constitucional n. 80 de 2014, assentou que a instituição é expressão e instrumento do regime democrático, devendo prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender, em todos os graus, direitos individuais e coletivos dos necessitados.

É natural a preocupação do constituinte de municiar vulneráveis com uma instituição forte e eficiente em sua proteção. Em verdade a realidade do país impõe isso. Em 2020, o IBGE apontou que mais de treze milhões de indivíduos vivem abaixo da linha da pobreza, no final de 2021, o Brasil tinha mais de 13% de desempregados, a fome infelizmente galopa dentro das casas dos brasileiros, então, neste cenário, como se conformar dentro do sistema de justiça com as portas fechadas e burocratizadas a quem mais dele precisa?

Diante dessa desafiadora obrigação de possibilitar o acesso à cidadania, a Constituição e as leis de regência da Defensoria a instrumentalizaram de mecanismos que possibilitassem ante um público gigantesco de potenciais assistidos trabalhar para aplacar as mazelas sociais.

Apesar da percepção crescente da utilidade, esses instrumentos não são recentes, têm sua origem nas décadas de nascimento do trabalho institucional. Ou seja, há mais de cinquenta anos de um amadurecimento laboral.

Publicidade

O breve ensaio se motiva porque um desses mecanismos nevrálgicos ao trabalho esteve recentemente ameaçado e mobilizou o debate para além da própria comunidade jurídica. Trata-se da prerrogativa das defensoras e defensores de requisitar documentos, informações, esclarecimentos e perícias aos agentes públicos de outros órgãos.

A ferramenta é tão elementar que pesquisas feitas envolvendo o tema revelaram ser impensável, em uma instituição que tem como potencial de público milhões de brasileiros, atender com eficiência os cidadãos a partir unicamente dos canais burocráticos de fluxos de informações e resoluções de problemas.

Nunca se trabalhou dessa maneira e isso inclusive dentro do Estado não é nenhuma exclusividade ou mesmo novidade, já que os membros do Ministério Público gozam da prerrogativa e para própria advocacia pública há instrumento análogo ao dispor.

Ainda assim, em primeiro de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão que representou duro golpe nas Defensorias Públicas brasileiras.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 230, a Corte sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia fechou a porta aos membros da instituição para requisitar documentos, certidões e exames, vedando essa possibilidade expressamente para entidades particulares e indicando que essa vedação futuramente poderia abranger também pedidos para entidades públicas. Esse aceno consta nos debates travados no plenário daquele ano pela ministra relatora e, especialmente, pelo ex-ministro Marco Aurélio.

Publicidade

Felizmente, como naquele julgamento o parâmetro era a lei do Rio de Janeiro, todos os membros do país seguiram trabalhando na década seguinte solicitando sempre que necessário do poder público documentos, perícias, diligências, informações e esclarecimentos com fundamento na lei federal, já que a Lei Complementar 80 de 1994, assegura, no artigo 44, X, essa possibilidade.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Essa ferramenta de buscar mediante requisição elementos fundamentais ao trabalho do Defensor Público em benefício dos necessitados sempre esteve no dia a dia da instituição, mas em razão do julgamento desfavorável, desde 2010, pairava entre os membros uma sensação de ameaça e não raro embaraço ao cumprimento de suas requisições por parte de alguns agentes públicos que invocavam equivocadamente o precedente da ADI 230 para descumprir os ofícios requisitórios.

Em 2021, a situação se agrava de maneira definitiva com a cruzada movida por Augusto Aras contra a instituição e seus assistidos. Em mais de duas dezenas de ações ajuizadas, o Procurador-Geral da República foi ao Supremo Tribunal Federal para sepultar de vez a possibilidade de os membros requisitarem elementos em benefício dos mais vulneráveis. Nessas ações são atacadas a mencionada lei federal e inúmeras leis estaduais que espelhavam a regra.

Em resumo, empenhou-se o chefe do MPF em não deixar nenhuma margem de possibilidade para requisição por parte dos Defensores Públicos, a mais representativa dessas ações foi a ação direta de inconstitucionalidade 6852 contra a lei federal.

Para ter êxito, o Procurador-Geral da República requentou os argumentos da ADI 230, notadamente a ideia de que os Defensores Públicos não poderiam gozar de poderes reservados apenas aos membros do MP. Mais ainda, o PGR apostou como argumento na ideia que, com o poder de requisitar documentos das entidades públicas diretamente, os Defensores Públicos formavam uma espécie de "super advogados", o que desequilibraria relações processuais.

Publicidade

É necessário destacar que as ações vieram em um contexto duro aos vulneráveis do país, pois é sabido que a análise das prerrogativas institucionais dos agentes públicos no Brasil depois da denominada "operação lava-jato" ficou com fundadas razões extremamente mais criteriosa diante dos abusos apurados na operação.

Dessa maneira, cresceu o temor institucional de que abusos para os quais não concorreu criasse o cenário para castração de prerrogativas fundamentais ao gozo da cidadania de necessitados por meio da Defensoria Pública.

Mais ainda, em um contexto de pandemia, grave crise sanitária, a requisição representou mecanismo eficiente de resolução de inúmeros problemas envolvendo a concessão de auxílio emergencial, além de outros benefícios assistenciais federais, estaduais e municipais.

Uma vitória dos pedidos das ações do PGR representaria uma desconfiguração sem precedentes na organização do trabalho de assistência aos necessitados do país.

Analisando todo esse contexto, seja do ponto de vista da técnica jurídica ou da realidade que se impõe, os argumentos do PGR não se revelaram robustos. Os membros da Defensoria são agentes públicos, ou seja, parte do Estado, o que já indica uma comparação estranha feita na ação com a advocacia privada.

Publicidade

Além disso, maltrata de certa maneira a realidade chamar de super poder o uso da requisição. Observando as atividades dos membros da Defensoria e o seu dia a dia de trabalho, é também fácil verificar que as requisições se dirigem normalmente às autarquias como INSS para assegurar benefícios previdenciários aos necessitados, documentos para obtenção de vagas em creches para desamparados, resolução extrajudicial de problemas junto ao sistema único de saúde, diligências complementares em matéria criminal, além da instrução em processos de interesse coletivo, como foram as atividades desenvolvidas em benefício dos atingidos em Brumadinho, Mariana e certamente acontecerá agora para os atingidos pelas chuvas de Petrópolis.

A própria nomenclatura de poder relacionada à requisição quando efetivada pela Defensoria Pública é estranha, pois o conceito pode dar a equivocada impressão que infelizmente formou o convencimento do Procurador-Geral da República de privilégio, quando na realidade é pura e simples uma chance de levar direitos a quem não está acostumado a tê-los.

Longe dos modernos e espelhados escritórios de Brasília, uma massa pobre anseia a resolução dos seus problemas de maneira eficiente e conta com a Defensoria Pública pra isso.

Com a responsabilidade de ser a porta de entrada da cidadania e do sistema de justiça a essa massa gigantesca de necessitados em um país de desigualdade brutal, a Defensoria Pública não tem como obter informações com eficiência se não gozar do instrumento de requisição. Isso foi comprovado nas ações julgadas no Supremo Tribunal Federal.

Parece justo anotar que as ações de Aras desde o início causaram perplexidade em parcela majoritária da comunidade jurídica, o movimento errático recebeu reação de uma série de entidades que foram ao socorro dos necessitados no STF, desde a ANADEP e a ANADEF, passando por associações da sociedade civil como a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, a Associação Direitos Humanos em Rede, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, entre outros apoios institucionais de peso.

Publicidade

Fora do apoio formalizado nas ações, inúmeros parlamentares, influenciadores digitais e membros da comunidade jurídica reagiram. E mais, foi emblemático que expoentes do próprio Ministério Público brasileiro tenham ido às suas redes sociais reconhecer a requisição como instrumento importante da cidadania.

Felizmente toda essa reação funcionou. A percepção do sistema de justiça em 2022 não era mais a mesma de 2010. Ficou claro durante o julgamento que uma instituição séria, com vocação pra verdadeiramente servir como espaço efetivo de resolução de demandas precisava de proteção. Não existiram notícias relevantes de abusos, mas sobravam exemplos de empreitadas bem sucedidas para população.

Nesse novo quadro fático o julgamento da Ação 6852 e das demais foi completamente diferente do paradigma anterior. Finalizado no dia 18 de fevereiro de 2022, o placar foi uma manifestação vigorosa de prestígio à Defensoria Pública: dez ministros julgaram improcedentes as pretensões da Procuradoria-Geral da República, vencida unicamente a Ministra Cármen Lúcia que mesmo revendo parte do seu posicionamento anterior assentava a inconstitucionalidade da requisição em casos individuais, deixando aos Defensores Públicos apenas a possibilidade de manejo na tutela coletiva.

Do ponto de vista jurídico, a Emenda Constitucional n. 80 de 2014 foi uma mudança de ordem constitucional que aprofundou a vocação da instituição como uma casa diferenciada e multifacetada na resolução de problemas dos necessitados. Essa transformação foi lembrada para diferenciar o julgamento de 2022 do de 2010.

Lendo os votos escritos, é forte a constatação que a grande vitória que chegou do STF não se fez para Defensoras ou Defensores Públicos, mas em prestígio da própria cidadania.

Publicidade

O voto condutor foi o do Ministro Edson Fachin, que de maneira histórica estabelece respeito e cuidado ao tratar dos direitos dos vulneráveis instrumentalizados nas atividades da Defensoria Pública, percebendo a importância da requisição tanto nos casos individuais, quanto nos coletivos.

O relator assenta que longe de configurar privilégio, o legislador buscou em realidade propiciar condições materiais para o exercício de missões de relevância superlativa para o projeto constitucional do acesso à justiça, proteção dos direitos fundamentais e do próprio regime democrático.

No mesmo sentido, o voto escrito apresentado pelo Ministro Alexandre de Morais mostra a importância da demonstração concreta e não apenas retórica do poder de requisição na vida dos assistidos vulneráveis do país. Utilizando de dados apresentados pelo Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE, sensibilizou o julgador e ajudou na formação do seu convencimento constatar que 98% dos Defensores Públicos defenderam a importância do poder de requisição nas suas funções, sendo que 89% desses afirmaram utilizar a prerrogativa sempre ou frequentemente.

A pesquisa destacada no voto indicou, ainda, que quase 80% dos Defensores entrevistados anotaram que a prerrogativa evita a judicialização e faz da instituição uma grande casa de resolução extrajudicial de conflitos, entregando justiça de maneira rápida, desburocratizada e com menos custos ao país.

Ou seja, percebeu o Ministro Alexandre que a empreitada de Aras significaria o esvaziamento da capacidade instrutória, de resolução extrajudicial de conflitos e a criação de grave e inconstitucional obstáculo ao cumprimento da missão da Defensoria Pública enquanto casa de expressão do regime democrático e protetora dos vulneráveis.

Publicidade

São oportunas no julgamento, igualmente, as palavras do Ministro Kássio, que reconhece a importância da prerrogativa e registra que evidentemente quaisquer abusos poderão ser controlados, mas não se pode esvaziar um poder instrumental tão relevante à cidadania.

Toda a história institucional é feita de avanços e retrocessos, lutas e debates para o seu aperfeiçoamento e esse capítulo que se encerrou no julgamento certamente foi mais uma das belas páginas escritas na história da Defensoria Pública, pois promoveu como poucos um novo encontro da instituição com as possibilidades de executar sua missão.

O quadrado institucional desenhado na Constituição foi respeitado pela Suprema Corte, a Defensoria Pública reverencia e presta suas homenagens as demais atividades irmãs do sistema de justiça, mas não é nem quer ser o Ministério Público, a Advocacia Pública ou a Privada. Precisa de instrumentos de trabalho para o desenvolvimento de sua própria e já gigante missão institucional e isso foi reconhecido.

O julgamento da Suprema Corte traz tranquilidade para a Defensoria Pública continuar com passos cuidadosos, firmes e responsáveis, a seguir contribuindo significativamente para concretizar o que a Constituição indica ser um objetivo de todos nós: construir uma sociedade livre, justa, solidária, sem pobreza e marginalização, com trabalho constante para reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.