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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Advocacia de Estado como política pública

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Por Redação
Atualização:

Rodrigo Mascarenhas, Doutor pela Universidade de Coimbra. Professor do PPGD da UNESA. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado

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Thaís Marçal, Mestre em Direito pela UERJ. Advogada. Presidente da Comissão de Estudos de Improbidade Administrativa da OABRJ

Com a edição do novo decreto federal nº 11129/2022 que regulamenta a Lei Anticorrupção brasileira houve o reavivamento (necessário, diga-se de passagem) da temática do compliance. Uma espécie de renovação das esperanças sobre mecanismos de efetivação de governança por vezes desacreditados por diversos sistemas de integridade cosméticos (ou de fachada).

Governança, em matéria de Administração Pública, precisa ser inspirada pelas incorporações de valores fundantes de uma cultura de integridade. Um deles, sem sombra de dúvidas, é a noção de comprometimento individual na construção responsiva de objetivos comuns.

No Estado Democrático de Direito, fundamental o papel da advocacia pública como verdadeira política pública para implementação da Governança. Deve ser fomentada com independência de seus agentes para fortalecimento das ações de Estado, permitindo o desenvolvimento estrutural e não apenas uma reunião de ações conjunturais.

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Destaque-se que, nas palavras de Maria Paula Dallari Bucci "o sucesso da política pública, qualquer que seja ela, está relacionado com a qualidade do processo administrativo que precede a sua realização e que a implementa."[1]

Para tanto, indispensável que haja responsibilidade de/para/com com os órgãos de assessoria jurídica da Administração. A noção de pertencimento a uma estrutura de Estado compromissada com o fiel desempenho de aconselhamento jurídico é indispensável para o aperfeiçoamento das instituições.

A cultura de individualização de responsabilidades jurídicas e técnicas é determinante para o sucesso de ações estruturantes. Do mesmo modo que é fundamental proferir parecer tempestivo e adequado para orientação à necessidade da Administração e reducionistas à exigências de checklists; é fundamental exigir robustez técnica para embasar escolhas administrativas.

Os espaços de atuação individualizados permitem o exercício de controle eficiente sem o fomento do famoso Direito Administrativo do Medo.

Responsabilizar parecerista jurídico por questão técnica alheia à sua ciência e igualmente equivocado como responsabilizar área técnica não jurídica por decisão jurídica. Pode parecer (e deve parecer!) óbvio, mas tristes tempos em que o óbvio precisa ser dito, conforme lembra as lições de Bertolt Brecht.

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Nota

[1] BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas públicas e direito administrativo. Revista de Informação Legislativa. Ano 34, n. 133 jan./mar. 1997, p. 97.

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