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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

A Covid-19, a MP 927, a quebra da quarentena e a possibilidade de caos social

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Por Redação
Atualização:

Antonio Sérgio Araújo Fernandes, é  doutor em Ciência Política pela USP, com pós-doutorado em Adminstração Pública na Universidade do Texas em Austin e Professor da Escola de Administração da UFBA. Victor Manuel Barbosa Vicente, é  doutor em Administração pela UNB e professor da UFU.

 

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A Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que abrange regras provisórias trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (a COVID-19), em vigor no momento, propõe várias ações para, em tese, ajudar empregadores a manterem os empregos de seus funcionários durante a crise gerada pela pandemia da COVID-19(1). O objetivo declarado da MP é dispor sobre a relação entre empregadores e empregados visando à manutenção dos empregos dos trabalhadores, bem como de seus salários, para que possam se manter isolados socialmente em face do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

É evidente que essa peça legislativa também objetiva criar condições econômicas para garantir a permanência das medidas de quarentena (isolamento social) como medida de contenção do contágio da COVID-19. Entretanto, a MP estabelece medidas a serem adotadas pelos empregadores, porém apresenta pouca clareza em relação à ajuda do governo no que tange à garantia da efetiva implementação dessas medidas e, deste modo, estabelece dissensos entre os atores políticos. A MP tem dois mecanismos essenciais que estão com nítido conteúdo vago acerca de qual o papel do Estado no auxílio direto às empresas e aos empregados:

a) para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão os empregadores adotar diversas medidas, porém não se fixam as contraprestações do governo (art. 3º); e b) o empregador poderá celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição (art. 2º).

Neste sentido, a pergunta que se faz é se essas medidas seriam suficientes, do ponto de vista de recuperação do poder de compra dos salários dos trabalhadores que se encontram em isolamento social, vis-a-vis a capacidade de micro e pequenas empresas assegurarem os salários de seus funcionários. Indo mais fundo, a MP garantiria economicamente a eficácia da medida de isolamento social no período que durar a pandemia da COVID-19?

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Em análise mais detida dos mecanismos propostos na MP, percebe-se que, para um momento de crise, o Estado, em vez resguardar e proteger direitos, está de certa forma tentando retirá-los, na contramão do que as nações que são grandes economias mundiais (do qual o Brasil faz parte) estão fazendo, que é propor medidas anticíclicas radicais. Este é o caso da Alemanha, Itália, Inglaterra e Estados Unidos, entre outros países. No Brasil, discute-se ainda o mérito de tais medidas anticíclicas, o que é algo irresponsável dada nossa desigualdade estrutural e a pobreza da maior parte da população do país. Caso a proposta não avance em termos de cobertura e segurança dos diversos setores econômicos, fatalmente será a população mais pobre que arcará com a inabilidade do governo em lidar com a crise. Essa população de baixa renda será coagida a sair para trabalhar, quando deveria manter-se em isolamento, seja pelos problemas de orçamento familiar que ocasionarão, sobretudo a fome, que acometerá grande parte dos trabalhadores que decidam se manter isolados. Ou seja, a MP 927 pode criar a situação para o trabalhador sintetizada em um velho ditado "se correr o bicho pega e se ficar o bicho come".

Nota-se que na proposta do governo não estão previstos indispensáveis mecanismos de proteção ao trabalhador, se não ela não estaria com 1.082 emendas apresentadas(2). Dia 04/04/2020, o próprio Ministro da Economia participou de hang out com os representantes do setor varejista e a discussão girou em torno do ônus que o governo tem de arcar diante do momento, para manter a saúde financeira das empresas e os empregos em momento de parada de suas atividades(3).

Analisemos alguns pontos que a MP poderia contemplar no que se tange ao papel do governo em auxílio às empresas e aos trabalhadores: No que se refere às empresas, um elemento indispensável é que o governo financie integralmente a folha de pagamento de micro e pequenas empresas de trabalhadores que ganham até 3 salários mínimos (SM) por pelo menos quatro meses, pois 3 SM correspondem à renda de 80% da força de trabalho no Brasil. As grandes empresas podem utilizar as linhas de crédito do BNDES com juros mínimos ou quase zero, para completar o resto da folha, bem como os outros custos, sobretudo aluguéis, que pesam bastante nos passivos empresariais. Citamos aqui tal sugestão, pois, para as empresas, não é custo/benefício abrir seu estabelecimento, nem muito menos demitir funcionários, dado que seu faturamento não será o mesmo. Contratar novas pessoas requer um custo a mais também para as empresas, e a quarentena em nada está assegurada que será quebrada, caso os empresários tentem abrir seus estabelecimentos, uma série de cautelares serão encaminhadas pelo STF.

Não há como o governo se esquivar da tarefa de amparar o setor de comércio e serviços, ele terá que encarar esse problema. Alguns empresários mais apressados e pouco responsáveis socialmente, como assistimos há poucos dias(4), estão demitindo, possivelmente contando que a quarentena será quebrada, algo que requer um custo político e social alto para o governo, mesmo porque a população majoritariamente (76%) apoia a quarentena e 65% da população apoia o comércio e serviços não essenciais permanecerem fechados, segundo pesquisa recente do Datafolha publicada em 06 de abril de 2020(5).

No que se refere aos trabalhadores, um elemento que o governo impõe na MP 927 é a dispensa da negociação coletiva para implementação das medidas emergenciais. Parece-nos leviano elevar ao paroxismo que teremos uma força de trabalho disposta e treinada em pouco tempo, em um momento de calamidade e pandemia que tem alta letalidade pela rápida difusão de contágio da COVID-19. A efetividade em negociar os acordos de trabalho de cada funcionário individualmente é incerta pois, por um lado, não se pode ignorar que existe assimetria de poder entre as partes, com possibilidade de coação econômica e, por outro lado, essa negociação poderá ser custosa judicialmente para a empresa.

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Portanto, poder-se-á fatalmente afrontar garantia fundamental prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição de 1988, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O que esse tipo de medida nos parece é que o governo quer, de todo modo, escapar de amparar o emprego e a renda dos trabalhadores, e consequentemente, escapar também de amparar as empresas. Parece que o Governo titubeia até o último momento no seu movimento de empurrar com a barriga a decisão de conceder o auxílio aos trabalhadores e empresas. Só que enquanto isso, está jogando todos da força de trabalho empregada, sem renda alguma que os proteja no momento mais difícil que passarão, sobretudo os mais pobres e vulneráveis que se encontram em estratos de renda baixa para escolher entre a fome ou o risco de contrair a COVID-19. Caso nenhuma medida de auxílio, como a que citamos aqui a título de sugestão, for decidida pelo governo, para assegurar os empregos e as empresas, situações como a que assistimos recentemente no Rio de Janeiro se repetirão no Brasil afora, em que cem pessoas amontoadas e adensadas na habitação com muita proximidade resolveram invadir um casarão e dizem estar com um problema muito maior que a COVID-19, que é fome. E dizem que só saem de lá mortos(6). Se esse é o tipo de caos social que o governo espera, pois se não amparar os trabalhadores e as empresas, então o caldo está perfeito para isso se espalhar.

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As medidas mostram que a capacidade de socorro do governo é tímida em prover rendimentos para todos os afetados, sejam empregados ou empresas. Isso quer dizer que, sem incentivos para proteger empresas e empregados de perdas que a crise sanitária irá impor a ambas as partes, o isolamento social e as medidas de quarentena caminham nas próximas semanas para o rápido atrofiamento. O que importa para a população nesta catástrofe é uma atuação coordenada, organizada e eficaz do poder público na proteção de todos os brasileiros, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como estabelece a Constituição de 1988. As medidas na forma que estão não vão oferecer a retaguarda necessária à subsistência da população ou parte dela para que continue cumprindo as medidas do isolamento social. O combate à pandemia é uma necessidade para que a economia do país se recupere.

Em suma, a MP 927 continua propondo a possibilidade de suspensão de contratos de trabalho(7), porém a contraprestação por parte do Estado é ínfima em relação ao necessário, ela é apenas uma "ajuda possível" aos empregados. Portanto, se continuarmos nessa discussão fiscalista outlier dado o contexto da pandemia instalada no país e no mundo, o atraso na implementação governamental das medidas já aprovadas tem como caminho a implosão da quarentena e do isolamento social, com todas as suas implicações sanitárias e econômicas para o país. É isso que governo brasileiro quer? Ademais, sem renda não haverá dinheiro circulando na economia real e, portanto, haverá muito mais prejuízo para a economia do país. Ou seja, o governo terá que arcar com o amparo do emprego e renda dos trabalhadores empregados e, ao mesmo tempo, ajudar na recuperação e manutenção das empresas de varejo de comércio e serviços não essenciais. Com isso fará circular dinheiro na economia.

Para concluir, reproduzimos com alguns adendos nossos uma história contada por Hélio Gaspari na sua coluna do Jornal Folha de São Paulo, de 05/04/2020, sobre o jornalista Ibrahim Sued(8). Este saudoso e muito conhecido colunista social do Jornal "O Globo" e também conhecido pelas suas entrevistas no programa "Fantástico" também da Rede Globo, era uma daquelas pessoas muito bem-humoradas, e com extremo carisma. Seus textos e entrevistas eram recheados de humor, ainda que de vez em quando ele derrapasse no vernáculo, porém, a sua forma alegre e Bon Vivant de ser compensava a gramática limitada. Conta Gaspari que "em novembro de 1972 Ibrahim Sued lançou seu livro '20 Anos de Caviar' na pérgola do Copacabana Palace. Como Barão do colunismo social, reuniu todo o Rio de Janeiro e autografou 1.012 exemplares. As pessoas pagavam pelo livro e o dinheiro era colocado em caixas de charutos. Quando a festa terminou, Ibrahim entrou no seu carro com as caixas debaixo do braço. A noite havia sido uma consagração daquele turco enorme, criado na pobreza do velho centro da cidade. Ibrahim saiu do Copa em direção a Ipanema. Em todo o percurso, metia a mão na caixa de charutos e dava um punhado de notas a guardadores de carros ou às pessoas que perambulavam pela avenida Atlântica. Um amigo que estava no carro disse-lhe: Ibrahim, desse jeito você vai detonar a renda da noite. O 'Turco' respondeu: É isso mesmo, o dinheiro tem que circular. Se não circulasse, não chegava a mim. Quem puder pode repetir a lição de vida e de ciência econômica de Ibrahim".

 

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  1. http://(https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141145)
  2. https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141145
  3. https://www.youtube.com/watch?v=_sUsUA7R0UM
  4. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/02/rede-madeiro-demite-600-funcionarios-devido-a-crise-do-coronavirus.htm
  5. https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/04/para-76-as-pessoas-devem-ficar-em-casa-diz-datafolha.shtml?origin=folha
  6. https://noticias.uol.com.br/reportagens-especiais/ocupacao-no-rio-em-tempos-de-coronavirus/index.htm#tematico-1
  7. http://A MP nº 927/2020, chegou a ser anunciada inicialmente com a autorização para suspensão de contratos de trabalho por até 04 (quatro) meses, ficando os trabalhadores desassistidos durante esses meses, com a ressalva de terem seus empregos mantidos. Entretanto, esse trecho foi revogado pelo próprio executivo federal, dando a justificativa que nem o Ministro da Economia, nem o Presidente haviam lido este trecho.
  8. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/eliogaspari/2020/04/barao-do-colunismo-social-deu-licao-de-vida-e-de-ciencia-economica.shtml

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