PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

A cobrança ilegal de ITBI pelos municípios

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Rodrigo Petry Terra, Sócio de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

PUBLICIDADE

Fabio Catta Preta Casella, Advogado de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

O Brasil e o mundo se encontram cada vez mais polarizados em diversos aspectos. Porém, um tema em especial é consenso e incomoda a todos: os impostos, seja pela sua quantidade (presente em quase tudo em nosso dia a dia) ou pelo alto valor pago e que, em sua maior parte, não são revertidos em benefícios efetivos para a sociedade.

Além disso, são cada vez mais frequentes os casos em que os Estados, municípios e União utilizam meios para cobrar valores além do devido pelos contribuintes, como é o caso do ITBI, imposto cobrado por cada município sobre a transmissão de bens imóveis (compra e venda, cessão, sucessão etc.), e que, recentemente, foi objeto de uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Para contextualizar, apesar de a legislação (Código Tributário Nacional) estabelecer que a cobrança desse imposto deve ser feita sobre o "valor venal" dos imóveis, cada município costuma adotar uma forma específica de cálculo, sendo comum um imóvel ser transacionado por um determinado valor, porém, ser exigido o ITBI sobre outro montante unilateralmente estipulado pelo município (geralmente considerando valores distintos e superiores ao valor de mercado ou à operação realizada entre as partes).

Publicidade

Apenas para ilustrar, a legislação de Porto Alegre estabelece que a própria Administração Tributária realizará uma "estimativa fiscal" e atribuirá o valor devido, concedendo prazo de três dias para pagamento.

A legislação do município de São Paulo e de Belo Horizonte caminham no mesmo sentido, prevendo que a própria Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá o valor venal dos imóveis. Em Belo Horizonte, inclusive, somente será utilizado o valor declarado pelo contribuinte caso o valor seja superior ao estabelecido previamente pelo município.

Muito embora seja possível contestar o valor atribuído pelo município, os complexos procedimentos para tanto, além da frequente manutenção da cobrança, fazem com que os contribuintes apenas aceitem e efetuem o pagamento (apesar de entenderem como indevido).

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça analisou um processo em que se discutia esse tema e proferiu uma importante decisão sobre o assunto.

O STJ decidiu que os municípios não podem arbitrar de forma prévia e unilateral o valor do ITBI, devendo ser utilizado o valor de mercado do imóvel para sua cobrança, presumindo correto o valor que for informado pelos contribuintes.

Publicidade

Isso se deve pelo fato de que são os contribuintes que possuem conhecimento sobre o imóvel e sobre as condições de melhor avaliar o valor do bem, até mesmo porque foram eles que realizaram a negociação.

Além disso, o STJ estabeleceu que o município somente pode aplicar valor distinto daquele declarado pelo contribuinte por meio de procedimento administrativo próprio e desde que demonstre que o valor informado seria incompatível com a realidade.

Com essa decisão, espera-se que os municípios deixem de realizar cobranças ilegais e os contribuintes deixem de pagar valores indevidos, permitindo, ainda, que aqueles que tenham sido lesados no passado possam buscar judicialmente a recuperação de valores pagos indevidamente.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.