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'Whistleblowers' ou traidores de projetos criminosos?

Por Roberto di Cillo
Atualização:
Roberto di Cillo. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Coincidentemente no dia da libertação dos escravos último, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico promoveu um interessante Webinar, disponível no YouTube, sobre a promoção da integridade em meio à pandemia da covid-19.

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O tema é mais do que atual inclusive no Brasil e em face de dilemas existentes entre facilitar compras governamentais, para salvar vidas, sem perder a mão no combate à corrupção, promessa de campanha do governo federal, e no novo contexto, de crise econômica evidente. Vamos lembrar da chamada Lei Anticrime, sancionada no final de 2019 e que recebeu muitas críticas, mais pelo jabuti do juiz das garantias? A eficácia daquele jabuti encontra-se suspensa até apreciação da matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e em razão de decisão do Ministro Luiz Fux, de janeiro deste ano, mas não o restante da Lei.

A Lei Anticrime, de n. 13.964/2019 tratou de muito mais do que o juiz das garantias. Não é ela apenas uma lei dentro do escaninho (imaginário) do Direito Penal ou do Direito Processual Penal. Tratou, também, de um antigo tabu no direito administrativo brasileiro, de vedação de transações ou acordos sob o artigo 17 da Lei de Improbidade. Alguns poderão se lembrar de uma tentativa anterior de sua alteração quando da edição da Medida Provisória 703, em 2015, que perdeu vigência sem conversão em lei.

Nada tem maior relação com a ainda sobrevivente Lei de Improbidade do que o rigor das regras de compras governamentais relaxadas no contexto de uma pandemia mundial, atentando-se no Brasil à Lei n. 13.979/20 e MPVs 951/20 e 966/20, a última tratando de imunidades de agentes públicos. E, na verdade, com a alteração introduzida na Lei de Improbidade pela Lei 13.964/19 ou não, talvez o efeito desejado de promoção de integridade em compras governamentais não pudesse ser realmente alcançado no cenário anterior e menos ainda no atual que, inclusive, passou a permitir contratação de empresas até de engenharia e suspensas em caráter excepcional, quando fornecedores únicos, independente de assinatura de acordo de leniência ou outras medidas que possam afastar pessoas físicas que concorreram para a prática de ilícitos contra o Estado, o que somente a prática poderá revelar como preocupação. Daí que surge a necessidade de ler a mesma Lei 13.964/19 em sua integralidade.

Ao mesmo tempo, a Lei Anticrime alterou a Lei das Organizações Criminosas e uma outra, a 13.608/18, que buscou fornecer incentivos para "whistleblowers" (ou reportantes do bem).

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A Lei 13.068/18 resultou de mais um de alguns projetos que buscaram emplacar a figura do "whistleblower" (ou "reportante do bem") no ordenamento brasileiro, seguindo uma tendência dentre países desenvolvidos e, até, uma orientação da OCDE e de organizações como a Transparência Internacional, que mantem um ranking de percepção de corrupção em praticamente duas centenas de países no mundo atualmente, o Brasil em queda nele...

Sob a Lei 13.068/18, aquele que denunciasse ilícitos em geral, crimes ou não, poderia ter direito a recompensa, inclusive pagamento em espécie. O texto da lei que vingou, dentre outros projetos que se foram apensando ao longo de anos, foi vago e não parece ter emplacado, mesmo porque os recursos a serem eventualmente utilizados adviriam do Fundo Nacional de Segurança Pública ("FNSP") e não de multas aplicadas (como é nos EUA, por exemplo, em alguns casos). Era um projeto de lei de 2007, quando a Operação Lavajato ainda estava muito longe de ser deflagrada e a corrupção, como se hoje sabe, corria solta no país, num contexto de expansão econômica. O orçamento do FNSP para 2020 gira em torno de R$1.5 bilhões, que não estão obviamente dedicados a indenizar reportantes do bem por denúncias de ilícitos que façam de boa-fé.

Com a reforma da lei 2018 pela Lei Anticrime, oriunda do Projeto de Lei 10.372/2018, passou a haver uma limitação expressa do montante a que whistleblowers possam ter direito, de até 5% "do valor recuperado". Em vigor (parcialmente) desde janeiro de 2020 a Lei Anticrime ainda precisa ser "regulamentada" pela União, Estados e Municípios. Não será tarefa fácil. Em tempos de crise econômica que já se iniciou e aumento dos índices de desemprego, a probabilidade se torna cada vez mais remota de alguém, de boa-fé, reportar más condutas que "resultarem em recuperação de produto de crime contra a administração pública". Vale lembrar que no cenário atual não há garantia de quando o recebimento efetivo de uma recompensa acontecerá, colocando em risco a sobrevivência (e dignidade) dos mais probos e bem intencionados, mas menos endinheirados, cidadãos, também porque o endividamento e inadimplência atingiram níveis preocupantes já no começo da pandemia no Brasil, segundo a Fecomércio/SP. A incerteza se acentua caso os recursos precisem ser sacados do FNSP, ao invés de serem destacados diretamente de valores recuperados de produtos de crime (e que podem precisar ser liquidados).

As demais proteções previstas na Lei Anticrime a whistleblowers, no Brasil, inclusive contra demissão arbitrária, prejuízos remuneratórios ou materiais, demissão de quem retaliação por agente público (mas e o agente privado?), ressarcimento em dobro por prejuízos, podem ser um ótimo começo. Mas quanto medidas eficazes vão demorar e custar? E a quem? O fato é, também, que a legislação atual muito debilmente poderá proteger a reputação daqueles que corajosamente whistleblowers se tornem, mas de traidores sejam chamados inclusive por fake News, alimentadas por quem tenha interesses contrários aos do Brasil.

*Roberto di Cillo, advogado e professor do IBMEC e de curso de extensão da Unicamp

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