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Mesmo após ter se mudado de edifício, homem terá que indenizar ex-vizinho em R$ 4 mil por causa da bateria de filho de 3 anos

Desembargador entendeu que mesmo com a saída da família do prédio, houve ato ilícito ao desrespeitar o direito ao silêncio

Por Samuel Costa
Atualização:

Imagem meramente ilustrativa. Foto: Dan Ramirez/Pixabay

O imbróglio teve início quando um homem deu de presente ao filho de três anos, uma bateria infantil. Quem não ficou contente com a história foram os vizinhos do andar acima do apartamento, onde morava a criança. Após tentativa de conciliação, com o pedido para que fossem reduzidas a frequência e a intensidade com que o menino brincava com o instrumento, a questão não foi solucionada. Os vizinhos continuaram a se queixar do barulho. A Justiça entendeu que houve violação do direito ao silêncio e firmou indenização de R$ 4 mil.

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Segundo as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os vizinhos abriram o processo solicitando que fossem feitas adequações no apartamento para que reduzisse o vazamento dos ruídos ou que a criança fosse proibida de brincar com a bateria. Além disso, foi requerida indenização por dano moral. No entanto, o pedido dos autores chegou a ser extinto após a família, responsável pelo pequeno músico, ter se mudado do prédio. 

Em sua decisão, Pimentel destacou que foi realizada perícia no local onde a família morava e foi identificado que o som emitido pela bateria da criança ultrapassava os 55 decibéis -- o limite estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os níveis de ruído permitidos para o período diurno. Para o desembargador, a situação se configura em ato ilícito, que violou "o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade".

Pimentel reiterou o entendimento de que houve lesão moral aos vizinhos, o que é passível de indenização. Foram desconsideradas as solicitações pela adaptação acústica do imóvel e pela proibição de a criança tocar a bateria. O desembargador ressaltou, porém, que mesmo que tenha sido comprovada a mudança da família não lhe é furtada a obrigação de reparar os autores do processo.

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