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Vitória da advocacia: honorários aviltados nunca mais

Por Beto Simonetti
Atualização:
Beto Simonetti. Foto: Gabriel Soares Retondano

Uma vitória histórica contra o aviltamento dos honorários advocatícios. Assim podemos resumir a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de uma vez por todas, confirmou que o cálculo de honorários deve seguir o que está disposto no Código de Processo Civil. Ou seja: deve seguir os índices previamente estabelecidos pelo CPC e não serem fixados por equidade.

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O resultado firmado na última 4ª feira (16/3) foi obtido graças a uma intensa atuação da OAB, com participação ativa de toda a diretoria nacional, de conselheiras e conselheiros federais, de presidentes e conselheiros seccionais, de presidentes e integrantes de caixas de assistência de todo o país. Estivemos no STJ, juntos, na abertura do ano judiciário. Entregamos memoriais. Fizemos sustentação oral e questões de ordem.

A maioria dos ministros referendou os argumentos da Ordem, entendendo que os honorários advocatícios, em razão da sua natureza alimentar, representam uma contraprestação aos serviços executados com êxito e que não deve ser estabelecida em contrariedade aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

A decisão também reforça a segurança jurídica. Afinal, ao se relacionarem, pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas, imprescindem da certeza e da estabilidade emanadas de uma norma vigente e diligentemente cumprida, de forma a harmonizar seus diferentes interesses e expectativas em jogo. Como o tema foi apreciado em caráter de recurso repetitivo, agora todos os tribunais do país deverão seguir a decisão do STJ.

Ao firmarem a tese vitoriosa, os ministros deram mostras claras de que o ativismo judicial que se fundamenta em convicções pessoais e no senso de justiça do intérprete em detrimento da legalidade não pode valer para o cômputo dos honorários advocatícios.

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A luta contra o aviltamento dos honorários tem sido travada pela advocacia há décadas. O primeiro diploma a unificar as disposições acerca da condenação em honorários sucumbenciais foi o Código de Processo Civil de 1939, que acolheu em seus artigos 63 e 64 a noção de que o pagamento de honorários pelo sucumbente era uma penalidade a ser imposta.

A verdade é que litigar deve impor um custo à parte sucumbente, do contrário, o detentor do direito violado, para usufruí-o plenamente, terá de arcar sozinho com os honorários da causa - o que tem o condão de aumentar o congestionamento e a lentidão do Judiciário, porquanto não pune aqueles que buscam os tribunais com má fé ou finalidades meramente protelatórias.

Em um país assolado pela litigância excessiva, a observância das regras do CPC constitui uma ferramenta indispensável para a racionalização da prestação jurisdicional, reforçando o direito dos cidadãos à razoável duração do processo. Destarte, protegemos a Justiça de quem almeja utilizá-la de modo oportunista e casuístico.

Cabe ressaltar, por fim, que, com a decisão, o STJ consagrou a submissão da jurisprudência à supremacia dos direitos sociais. A verba honorária, equiparada a salário, tem caráter alimentar. Aviltá-la significaria comprometer a satisfação das necessidades primárias do profissional e de seus familiares - atitude que jamais será aceita pela Ordem dos Advogados do Brasil.

*Beto Simonetti, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

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