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Vítima de assédio sexual no vagão do trem pode propor ação contra CPTM

Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça devolvem à primeira instância ação de uma mulher vítima de atos libidinosos sob argumento de conexão entre a atividade do prestador do serviço do transporte público e o crime

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

CPTM. Foto: Daniel Teixeira/Estadão

Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público - praticado por outro usuário no interior do veículo -, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.

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Com base nesse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinaram o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de um vagão da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

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As informações foram divulgadas no site do STJ.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação 'preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir'.

"Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na Corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte, praticado por outro usuário, possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora", assinalou Luís Felipe Salomão.

O ministro ressaltou que, no caso analisado, 'a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô'.

Salomão destacou também que 'o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares'.

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Responsabilidade objetiva. Na petição inicial, a mulher - que na época era menor de idade - sustentou ser 'indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM', que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, 'já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem'.

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O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens 'é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva'.

Para Salomão, 'não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior'.

"Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso, popularmente assédio sexual, praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora", anotou o ministro.

Ele citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.

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O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preveem que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, 'sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços'.

Prestador de serviço. Luis Felipe Salomão afirmou que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.

"Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres", observou.

COM A PALAVRA, A CPTM

"A CPTM irá apresentar a sua defesa durante o processo judicial e acatará a decisão definitiva da Justiça."

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Assessoria de Imprensa CPTM

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