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Vírus real: ato virtual na Justiça

A prática da videoconferência nos atos processuais

Por Marco Bezzi
Atualização:

Marco Buzzi. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Em cenário de pandemia, a adaptação das rotinas às medidas indicadas por organizações de saúde e governos tentam prevenir, por todo o mundo, também com o isolamento social, a vertiginosa expansão da covid-19.

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Assim, oportuna é a nova Lei n. 13.994/2020, publicada no dia 27.04.2020, que modifica fração do procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, nele dando vez definitiva à conciliação não presencial, com a realização de audiências por videoconferências, nas quais, em caso positivo, é celebrado acordo entre os interessados, medida que zela pela saúde das pessoas, poupa tempo às partes e reduz o volume de lides no Judiciário.

A alteração normativa é fruto da reflexão de parlamentares do quilate do saudoso professor Luiz Flávio Gomes, ante o alto índice de congestionamento de processos no Judiciário, agora agravado em face da covid-19, daí dispensável bola de cristal para antever milhões de novas ações, mormente por inadimplência contratual.

A adaptação da Lei n. 9.099/1995, vetorizada pelo recente normativo n. 13.994, ao referendar o uso da videoconferência nos Juizados Especiais, reafirma o emprego de ferramentas eletrônicas nos processos em geral, as quais atenuam distâncias entre o que ainda é denominado por real e virtual (art. 2º, Lei n. 13.994/2020; art.22, §2º, Lei n. 9.099/1995; art. 236, §3º, CPC).

No momento, a covid-19 justifica as audiências virtuais, não presenciais, seja antes ou no curso do processo, preserva o salutar afasto social, ato processual virtual que mesmo após a "praga" não será desprezado, pois advém de práticas consolidadas à rotina da sociedade, em plataformas judiciais e extrajudiciais, mormente na conciliação/mediação assíncronas, como comprovam os sites de tribunais e endereços como o consumidor.gov (governamental).

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Qualquer interessado pode acessar diretamente os Centros de Solução de Conflitos (CEJUSCs), utilizando telefone, e-mail, whatsapp ou outro recurso de comunicação. Os centros prestam serviços em praticamente todas as comarcas do país (art. 165, CPC). Já antes da pandemia diversos Tribunais instalaram unidades de atendimento ao público, nelas há servidores preparados para orientar e agendar, pelo sistema virtual, audiências telepresenciais voltadas a celebrar acordos.

O artigo 198 do CPC determina que o Judiciário mantenha, gratuitamente, à disposição de todo interessado, equipamentos para a prática de atos processuais por meio eletrônico. Assim, o Estado (Judiciário) deve disponibilizar, sem custos, os instrumentos eletrônicos necessários a que se dê o contato inicial e o acompanhamento no andamento do caso, evitando negar acesso à pacificação social por ausência de recursos tecnológicos (art. 236, §3º, CPC).

Robustecer a videoconferência no seio do JEC enfatiza a política judiciária de interoperabilidade nacional de dados estatísticos, aperfeiçoa o uso das plataformas digitais nos tribunais estaduais e federais, trabalhosa vitória forjada pelo Judiciário, apanágio do processo judicial eletrônico (PJE), sem olvidar que esses equipamentos de comunicação propiciam um maior acesso à justiça, o que bem evidencia a recente pesquisa do IBGE (29.4.2020) segundo a qual 98,1% do acesso à internet, no Brasil, é feito por celular.

São desnecessárias mais leis sobre ato processual virtual, posição justificada ante o sistema dos Métodos de Resolução de Conflitos - a Resolução 125/2010-CNJ, a Lei de Mediação (n13.140/2015), preceitos do CPC e, agora, frente à Lei 9.099/1995, todos, portanto, normativos que avalizam a multimídia, a cibernética, o digital, consolidam o virtual no foro judicial e, com a videoconferência e práticas preliminares ao trâmite da ação, mais facilitam a composição dos conflitos.

O Poder Judiciário, por si e seus parceiros (convênios), detém dois mil Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, os populares CEJUCs (art. 165, CPC), instalados por todo o país, somando-se a eles outros quinhentos postos extrajudiciais, no total de 2.500 unidades nas quais são realizadas sessões mirando o acordo na fase pré-processual ou processual e agora, ante o coronavírus, redobra-se o esforço para alcançar a composição no modelo extrajudicial, junto aos Centros, onde é possível agendar a sessão por via digital, fazer o encontro não presencial, repita-se, tudo em sede de videoconferências.

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Foram vinte anos de férrea dedicação para conquistar o padrão que o microssistema acima referido detém. Estruturas materiais, prédios e equipamentos, contingente pessoal, com magistrados e servidores próprios, sem olvidar a forja de todo arcabouço legislativo a ele atinente, tudo o que resultou na concretização da Política Nacional do Poder Judiciário alusiva aos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, arrojada instituição disponível aos operadores do direito para que estes, sim, sejam protagonistas nas inovações indispensáveis à preservação da qualidade do sistema judicial.

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As alterações da Lei n. 13.994/2020, nos artigos 22, 23 e parágrafos, da Lei do JEC (n.9.099/95), admitem a conciliação não presencial mediante recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ali atuando a equipe do juizado. O acordo em audiência não presencial é reduzido a termo e homologado por sentença, ganhando eficácia de título executivo. Caso o demandado não compareça ou se recuse a integrar a tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença pelo juiz, que pode optar proceder à instrução.

A mudança de mentalidade com quebra de paradigmas, mormente em ambiente tradicionalmente conservador como aquele dos operadores do direito, exige esforço e atitudes pragmáticas, valendo recordar, à guisa de mero exemplo, as resistências quando da criação dos Juizados de Pequenas Causas, das Turmas Recursais Estaduais, dos Métodos de Resolução de Conflitos, da Defensoria Pública.

Foram autênticas revoluções. Quem delas participou que o diga.

Concluindo, o art. 194 do CPC prevê o uso de sistemas de automação processual, multimídia, inclusive em audiências e sessões de julgamento, o emprego de plataformas computacionais independentes, ensejando acessibilidade e interoperabilidade, daí que, por óbvio, esses recursos tecnológicos de ponta, já disponíveis aos usuários, não podem ser vetados ante a mera oposição de vontades já suplantadas por regras jurídicas.

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Os eventuais alheados nas práticas de multimídia em juízo é interessante que se movam, céleres, rumo ao epicentro desta superfície real, antes que ela ainda mais se volatize no virtual. Como visto, desnecessária é a produção de novas leis para licitar atos não presenciais no Judiciário, ressaltando que, via de regra, no fecho de leis novas há comando revogando "disposições" contrárias e, a bem da Lei n. 13.994/20, há poucos dias publicada, roga-se sejam revogados todos os humores e disposições de ânimos contrários à simplificação do tradicional sistema judicial, o que a todos só bem fará. Ante o coronavírus, que é bem real, dissemine-se o ato virtual na Justiça.

*Marco Buzzi é ministro Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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