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Vinculações de decisões dos Tribunais de Contas: era de Aquarius?

Por Thaís Marçal
Atualização:
A advogada Thaís Marçal é presidente da Comissão de Improbidade Administrativa OAB-RJ. Foto: Divulgação

Lugar comum a crença de que nascidos sob a égide do signo de aquários apresenta como valor orientador da liberdade em seu sentido mais enraizado. O Constituinte de 1988 também alcunha na insígnia das liberdades públicas e privadas seu norte valorativo e interpretativo. Para garantir a liberdade a Carta constitucional trouxe intrínseco o princípio da segurança jurídica. Tal assertiva está longe de ser uma contradição em termos. Em verdade, tais conceitos são imbrincados de forma direta ao se ter em mente que inexiste liberdade sem que haja segurança jurídica.

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Todos estão diretamente vinculados às escolhas pretéritas sem que isso se traduza em engessamento jurídico. Diversos são os instrumentos que concretizam tal viés: cláusula rebus sic stantibus, súmula vinculante, distinguishing (instrumento de respeito ao precedente superado apenas em casos distintos, modulação de efeitos, entre outros.

No âmbito das Cortes de Contas, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sob presidência da administrativa Marianna Montebello Willeman, consolidou diversos entendimentos de questões estruturantes da Administração Pública, alguns em sentido contrário à orientação consolidada. Nos casos de alteração jurisprudencial a então Presidente sempre orientou seus votos pela modulação dos efeitos, além de comunicação para todos os jurisdicionados, a fim de promover a concertação administrativa, em respeito ao princípio da proteção da confiança legítima.

A nova lei geral de licitações e contratos administrativos brasileira (Lei Federal nº 14.133/2021) positivou o norte neste diapasão: é dever institucional dos Tribunais de Contas promover a educação jurídica. Tal premissa vem ao encontro, justamente, do conceito de que o direito administrativo sancionador deve ser a última ratio, tal como o direito penal o é para a ciências jurídicas.

Na mesma linha, alvissareira a postura da Administração Pública no sentido de que, primordialmente, a primeira abordagem corretiva deve ter cunho educacional. Assim como o Ministério Público vem empreendendo esforços para emissão de recomendações.

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Nesta "era de aquarius" jurídica, a educação é o norte e a segurança jurídica é a base fundamental. Por óbvio, que isso não permite concluir pela significância da instituição de coisa julgada administrativa, pois a trilha constitucional não conduziu neste sentido. Contudo, o respeito aos precedentes administrativos é de importância fulcral.

A este respeito, vale destacar que o respeito às decisões das Cortes de Contas em casos de análise de editais gera presunção iuris tantum, sob a exaustividade da decisão do colegiado. Auditorias governamentais e Tomadas de Contas de Especiais tem natureza jurídica, sob o viés do escopo analítico cognitivo diverso. A análise aprofundada, nestes casos, aproxima-se do conceito de cognição exauriente do processo civil. Contudo, isso não se traduz em livre escopo decisional. Ou seja: uma vez encontradas questões supervenientes é possível superar o entendimento outrora esposado. Contudo, a cognição exauriente não permite "redecidir" questões que serviram de balizador para a conduta do jurisdicionado, sob pena de sucumbir a legitimidade decisória institucional.

Comandos decisórios vinculam jurisdicionados e seus julgadores, só podendo ser superado diante de fatos supervenientes, sob pena de sucumbir o Estado Democrático de Direito, que tutelou as decisões dos Tribunais de Contas com status constitucional e não meramente espasmo opinatório desvinculante.

*Thaís Marçal. Advogada. Presidente da Comissão de Improbidade Administrativa da OABRJ. Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ.

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